Directora Regional de Educação dos Açores
Número: 31/A/99
Processo:3698/98
Data: 04.05.1999
Área: Açores

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – LICENÇA POR MATERNIDADE – DOCENTE – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO – DIREITO AO GOZO DA LICENÇA

Sequência: Acatada

I – Introdução

Encontra-se em instrução na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores um processo aberto em virtude de reclamação relativa ao gozo de licença de maternidade pela senhora Profª. L. S., professora provisória do 2º grupo, na Escola Básica …, na ….

A interessada foi parturiente em 17/08/98, durante a vigência de contrato administrativo de provimento que produziu efeitos até 31/08/98. Tendo sido colocada, no ano escolar de …, como professora do mesmo grupo e na mesma escola, foi reclamada a circunstância de não lhe ter sido reconhecida a possibilidade de gozar da licença de maternidade (alegadamente por o anterior contrato administrativo de provimento haver cessado em 31/08/98).

Por forma a obter o cabal apuramento dos factos relevantes para a presente instrução, foi questionada a Direcção Regional de Educação, a coberto do ofício nº …, de …. Em resposta (cf. ofício nº …, de …), foi a Provedoria de Justiça informada “que a mesma se encontra a exercer funções docentes, estando a licença por maternidade a ser gozada pelo cônjuge”. Acrescidamente, foram remetidos diversos documentos que davam conta da posição assumida pela Direcção Regional de Educação em “processos idênticos” (1) , e remetiam “cópia do parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego”(2).

A senhora Profª. L. S. informou este Órgão do Estado que gozou de uma licença por maternidade somente entre os dias 17/08/98 e 31/08/98. Com efeito, uma vez que não viu reconhecido o seu direito a gozar da licença por maternidade após 15/09/98 – data em que assinou o novo contrato administrativo de provimento – a interessada fez entrega de declaração médica comprovando a necessidade prestar assistência à filha. Deste modo, a Profª. L. S. encontra-se alegadamente prejudicada na sua situação, desde logo em termos remuneratórios e abono de subsídio de refeição.

II – Exposição de Motivos

Os “processos idênticos” referidos pela Direcção Regional da Educação correspondem a situações de professoras parturientes mas cujos partos ocorreram nos dias 11 de Setembro, um, e 17 de Setembro, outro (3). Assim sendo,o caso da ora interessada é diferente(o parto ocorreu,lembre-se, em 17 de Agosto, durante a vigência do contrato administrativo de provimento).

O citado Parecer nº 14/CITE/97, na parte relevante para o presente estudo, identifica a situação das “professoras em que o parto ocorreu na vigência de um contrato que terminou em 31/8/96 e que assinaram novo contrato para vigorar a partir de 1/10/96 portanto, antes de perfazerem os 98 dias de licença por maternidade” (4).

Transcreve-se na íntegra a conclusão obtida quanto a estas:
“(…) as professoras em que o parto ocorreu na vigência de um contrato que terminou em 31/08/96, e que assinaram novo contrato para vigorar a partir de 01/10/96, antes de perfazerem os 98 dias de licença por maternidade, têm direito a ser remuneradas apenas durante o período em que decorre a licença por maternidade relativamente ao qual estejam vinculadas por contrato administrativo de provimento, não devendo, por isso, receber qualquer remuneração entre 01/9/96 e 30/9/96, em virtude de neste período as professoras perderem o seu vínculo laboral, ou seja, a possibilidade de exercício efectivo de funções, caso não estivessem no gozo de licença por maternidade.

E para que tenham direito à sua remuneração durante o tempo em que estiverem de licença por maternidade na vigência dos dois contratos atrás citados, devem informar por escrito a Direcção do estabelecimento de ensino onde trabalham, de que se encontram dentro dos 98 dias subsequentes ao parto e apresentar o respectivo atestado médico, em conformidade com o disposto no artigo 1º-A, alínea b) da Lei nº 4/84, cit. Aditado pela Lei nº 17/95, cit.”.

Na situação em apreço, não parece ser controvertido o reconhecimento do direito a gozar a licença de maternidade, uma vez que a Direcção Regional de Educação, no ofício supra citado dirigido a este Órgão do Estado, refere o gozo da referida licença sem mencionar o levantamento de qualquer objecção. Não obstante, a interessada informou este Órgão do Estado que a licença de maternidade não foi gozada pelo seu cônjuge. Assim sendo, importa apurar se houve, ou não, gozo da licença de maternidade. Caso se confirme que nem a interessada, nem o seu cônjuge, gozaram a licença de maternidade, é imperioso conhecer – para além da proveniência da informação – os factos que a motivaram e, especialmente, as consequências que tal situação acarretou para a senhora Profª. L. S.

De qualquer modo, a Lei nº 4/84, de 5 de Abril – com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/95, de 9 de Junho -, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 194/96, de 16 de Outubro, dispunha que “a mulher trabalhadora tem direito a um licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto (…)” (artigo 9º, nº 1).

De notar que a Lei n.º 18/98 de 28 de Abril, que alterou a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (5),(a qual já havia sido alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho), passou a dispor que “a mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto” (artigo 9º, nº 1, da Lei nº 4/84). Mas o artigo 3º daquele diploma previu a entrada em vigor destes direitos de forma faseada. Assim, entre 01/01/99 e 31/12/99, a licença de maternidade será de 110 dias (nº 1), e apenas a partir de 01/01/2000 vigorarão os 120 dias consecutivos.

A regulamentação necessária à execução das disposições da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, que reviu a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/96 de 16 de Outubro (que reviu o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio). Este diploma “(…) regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Julho, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo” (artigo 1º).

Nos termos do disposto no artigo 8º, “as licenças por maternidade (…) são considerados, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de antiguidade e abono do subsídio de refeição” (nº 1) e “durante o gozo destas licenças (…) o trabalhador tem direito à remuneração por inteiro” (nº 2).

O procedimento que antecede o gozo da licença por maternidade vem previsto no artigo 2º e dispõe que a trabalhadora grávida deve informar o respectivo serviço ou organismo – com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início do gozo da licença, salvo em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico -, e apresentar atestado médico que indique a data prevista para o parto.

Importa ter presente, igualmente, que “as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho”, nos termos do disposto no artigo 16º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e na Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, ex vi artigo 24º. E que, do mesmo modo, “o não desempenho pelas trabalhadoras, durante a gravidez e até três meses após o parto, de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado não pode determinar diminuição nem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito” (artigo 24º, nº1).

Atendendo a que a Direcção Regional de Educação reconheceu inequivocamente o direito ao gozo da licença por maternidade à interessada; tendo ainda presente que este direito decorre do regime legal de protecção à maternidade; e, finalmente, porque, as eventuais dúvidas suscitadas pela situação em apreço foram dirimidas mediante a emissão do Parecer nº 14/CITE/97, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, não é questionada a viabilidade da pretensão da senhora Profª. L. S.: o gozo de uma licença por maternidade, a começar em 17/08/98 e pelo período legalmente estipulado.

Ao não ter visto, alegadamente, reconhecido o seu direito a gozar de uma licença por maternidade, nos termos atrás expostos, a interessada viu a sua situação afectada, com implicações ao nível da remuneração auferida e abono de subsídio de refeição.

Uma vez que a Direcção Regional de Educação informou a Provedoria de Justiça do gozo da licença por maternidade pelo cônjuge da senhora Profª. L. S. – facto que esta nega -, importa dissipar esta contradição. E caso se venha a comprovar que não ocorreu o referido gozo, deverá a interessada ser imediatamente ressarcida pelos prejuízos sofridos.

III – Conclusões

Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

A. Que, com carácter de urgência, seja averiguada a situação factual controvertida por forma a apurar se houve o gozo de licença de maternidade pela senhora Profª. L. S., ou pelo seu cônjuge;

B. Que, caso se comprove que não aconteceu o gozo de licença de maternidade, seja a senhora Profª. L. S. ressarcida pelos prejuízos sofridos em virtude do não reconhecimento daquele direito.

Acrescidamente, e porque os elementos recolhidos na instrução do presente processo revelam a existência de algum desconhecimento sobre a aplicação do regime legal de protecção à maternidade,

RECOMENDO

ainda:

C. Que seja divulgado por todos os serviços tutelados pela Direcção Regional de Educação o conteúdo do direito ao gozo de licença por maternidade por funcionárias abrangidas por contratos administrativos de provimento, por forma a dissipar eventuais dúvidas, e evitar a repetição de situações de não reconhecimento daquele direito.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

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(1) Cf. ofício supra citado.

(2) idem

(3) Conforme resulta dos ofícios da Comissão Executiva Instaladora da Escola … e do Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola …, nos quais se pedem orientações sobre os procedimentos a seguir.

(4) O Parecer nº 14/CITE/97 foi emitido na sequência do pedido do senhor Director da 11ª Direcção Geral do Orçamento, no qual se solicitavam «”orientações, com suporte legal” acerca da liquidação de abonos, antes do ínício de funções, relativos a contratos administrativos de provimento, a professores que estavam no período de 98 dias de licença por maternidade”. Seguidamente o pedido elencava as diversas situações que pretendia ver esclarecidas. Uma delas correspondia ao caso que aqui nos ocupa.

(5) Es diploma foi igualmente alterado pela Lei nº 102/97, de 13 de Setembro, mas em matéria que não releva para o presente estudo. Com efeito, os artigos 14º-A e 21º-A cuja redacção sofreu alterações dizem respeito à licença especial para a assistência a deficientes e doentes crónicos, e à atribuição de um subsídio nesses casos, respectivamente.