Magnífico Reitor da Universidade de Évora

Rec.nº 67/A/99
Proc.:R-908/99
Data:1999.08.04
Área:A 3

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO SUPERIOR – CONCURSO DE MUDANÇA DE CURSO – TAXATIVIDADE – REVOGAÇÃO DE COLOCAÇÕES.

Sequência:Sem resposta

1. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, tem esta Provedoria de Justiça vindo a analisar algumas irregularidades suscitadas no âmbito do concurso de mudança de curso para Medicina Veterinária.
Na sequência da instrução do processo, que incluiu a troca de diversa correspondência e a deslocação às instalações da Universidade de dois colaboradores meus, foi possível apurar que o problema se coloca quanto à admissão de quatro alunos, sobre o que me cumpre pronunciar, pelas competências que me estão legalmente atribuídas.
Assim, em causa está a admissão dos alunos A., B., C. e D..

2. As irregularidades apontadas variam conforme os casos, pelo que é preferível apreciar separadamente as diversas situações.

a) A…

O aluno ficou seriado inicialmente no 26.º lugar com a classificação de 16,3 valores, vindo a ser posteriormente colocada após revisão do processo de candidatura.
Segundo informação prestada por ofício dessa Universidade, o aluno contestou o seu resultado de concurso, por não ter sido considerada de forma correcta a sua média de 12.º ano.
Essa reclamação terá sido atendida, na sequência do que se passou a considerar o valor de 18,3 como nota de candidatura ao concurso, nota superior à do último candidato colocado.
Por essa razão foi criada uma vaga adicional para o aluno.

Da consulta ao processo do aluno, foi possível apurar que a média do 12º ano que constava no processo foi a que posteriormente veio a ser considerada. Por outro lado, não constava do processo do aluno qualquer cópia da reclamação que alegadamente apresentou a contestar o procedimento adoptado na sua seriação.

A colocação do aluno, nos termos transcritos, suscita sérias reservas.
Antes de mais por não proceder a razão indicada para se ter alterado a posição de concurso da aluna.

Com efeito, o artigo 6.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento dos Regimes de Transferência, Mudança de Curso e Reingresso determina que os candidatos à mudança de curso serão seriados de acordo com a médias das classificações obtidas nas disciplinas específicas fixadas para o curso em que se pretende ingressar.

Só em caso de empate após a aplicação deste critério, se recorre, nos termos da alínea b) do preceito regulamentar indicado, à média do 12.º ano.
Ora, o aluno não estava empatado com nenhum outro candidato após a aplicação do primeiro critério de seriação: o aluno precedente apresentava uma classificação média das disciplinas específicas de 16,5 pontos, a aluna em apreço de 16,3 e o candidato seguinte 15,0.

Nessa medida não seria necessário recorrer ao critério de desempate, sendo este irrelevante para a classificação de concurso do aluno. Assim, a Universidade, ao proceder desta forma, classificou o aluno segundo um critério diferente do utilizado para os restantes candidatos, o que resultou em manifesto benefício daquele. Benefício obviamente injusto.
Os elementos existentes permitem concluir que a colocação do aluno se ficou a dever, no mínimo, a um erro na apreciação da suposta reclamação apresentada pelo aluno, na sequência do que se considerou erradamente ter a mesma direito a aceder ao curso.

Nesse contexto, considero ter sido a colocação do aluno ilegal, por violar o Regulamento do concurso, não atendendo aos termos de ordenamento dos candidatos, previsto no artigo 6.º, n.º 3 e ss., e o procedimento de colocação subsequente.

b) e c) B… e C…

Estes dois alunos foram colocados inicialmente em 39.º e 49.º lugar, com a média de, respectivamente, 14,5 e 9 valores.

No final do mês de Setembro, numa altura em que estava já concluído o período de candidatura, foi decidido por V. Ex.ª “dar prioridade” aos candidatos ao concurso que pertencessem “aos órgãos” ou à Associação Académica, sendo, nesse ano, aplicada tal medida a título experimental.

Assim, os alunos aqui em apreço foram colocados, por serem, ou terem sido, membros dirigentes da Associação, em vagas extraordinárias, já que as médias apresentadas não permitiam o ingresso por meio do concurso, como se viu, já que a média apresentada pelo último candidato colocado foi de 18 valores.
A apreciação deste ponto deverá ser precedida de alguns esclarecimentos, que permitam enquadrar normativamente a questão.

Assim, a Lei regula de forma exaustiva todas as formas de preenchimentos de vagas novas que sejam disponibilizadas no ensino superior, designadamente, mas não só, no ensino superior público.
Antes de mais, no acesso ao ensino superior, cujo regime está contido no Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril. Aqui se fixam os princípios e regras gerais a observar nas espécies de concursos existentes: concurso geral de acesso, destinado a todos os alunos que tenham concluído regularmente o curso secundário, concursos especiais de acesso, destinado aos titulares do exames extraordinário de avaliação, vulgo ad-hoc, a titulares de cursos médios e superiores e a alunos de cursos superiores estrangeiros, e, por último, os regimes especiais de acesso, destinados a candidatos que, pela sua especial condição, se entendeu dever atribuir “condições especiais de acesso” (cfr. artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96).

Todos estes meios de ingresso estão regulamentados nas Portarias n.º 505-A/99, de 15 de Julho, 293/96, de 24 de Julho 317-B/97, de 29 de Julho, respectivamente.
A Lei também regulamenta o procedimento a adoptar nos casos de alunos que se pretendam transferir de estabelecimento, mudar de curso ou reingressar num curso não concluído, ocupando vagas novas criadas para o efeito.

O respectivo regime está, como se sabe, contido na Portaria 612/93, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.
Estes concursos revestem carácter local, sendo aqui conferida uma ampla margem de manobra aos estabelecimentos de ensino, que fixam não só o número de vagas a disponibilizar para cada concurso, mas também os critérios de seriação a utilizar.

Resulta da ampla e exaustiva regulamentação da matéria que a Lei quis chamar a si a definição dos vários tipos de acesso autorizados, subtraindo este assunto às atribuições de outros agentes do sistema de ensino superior, sejam eles pertencentes à Administração sejam os próprios estabelecimentos de ensino.

Por outras palavras, a tipologia dos meios de acesso ao ensino superior reveste carácter taxativo, devendo a ela ater-se o formalismo seguido na admissão em cursos superiores de quaisquer novos alunos.
De igual modo, são fixadas as exactas competências dos diversos agentes de ensino, cujas atribuições, em matéria de ingresso de novos alunos, se hão-se restringir às que decorram das formas de acesso previstas na Lei.

Nesses termos, quando a direcção de uma universidade determina a colocação de um aluno numa vaga de um curso, recorrendo para tanto a um procedimento não previsto na Lei, o acto será inválido por carecer de qualquer base legal que o autorize. A este respeito não será pertinente invocar-se a autonomia administrativa e pedagógica dos estabelecimentos, já que esta também está condicionada pelo quadro normativo a que se reporta a matéria aqui em causa.

De modo especial, estarão os estabelecimentos vinculados ao princípio do concurso, que resulta como elemento essencial dos regimes normais de acesso ao ensino superior.
Foi aquela situação que se verificou no caso dos alunos agora em apreço:

Com efeito, foi ilegal a decisão de se admitir a título experimental e à margem de qualquer concurso, candidatos que por alguma razão, ainda que válida, se entendeu deverem merecer tratamento especial, por padecer esta decisão do vício de violação de Lei.

d) D…

Este aluno foi inicialmente colocado no 26.º lugar. Apresentou uma reclamação no dia 8 de Outubro.
Esta reclamação foi indeferida, por despacho de 15 de Janeiro de 1999, por “os prazos e quotas terem sido ultrapassados” – embora a reclamação tenha sido apresentada em tempo.
Em 13 de Janeiro, o aluno torna a apresentar uma reclamação, alegando terem sido colocados candidatos com médias inferiores à sua.
Esta reclamação foi também indeferida com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação, por despacho datado de 21 de Janeiro e comunicado ao aluno no dia 26 do mesmo mês.
Não obstante esse indeferimento, o aluno apresentou-se à frequência das aulas do curso de Medicina Veterinária.

Subsequentemente, em 3 de Fevereiro, é apresentado a V. Ex.a pelo Senhor Vice-Reitor Senhor … um requerimento propondo a abertura de uma vaga suplementar destinada ao aluno, no sentido de “não prejudicar as naturais expectativas criadas” no mesmo.
Esta proposta foi aceite, por despacho de V. Ex. ª de 6 de Fevereiro, lamentando, todavia, a “ocorrência de situações que impõem decisões extraordinárias”.

A Provedoria de Justiça solicitou que se informasse por que motivo se entendeu criar esta vaga adicional, tendo sido comunicado que a situação se ficou a dever ao facto de o parecer jurídico com base no qual a pretensão do aluno foi indeferida, “não se ajustar ao conteúdo do requerido” – supõe-se que por se referir apenas a questões formais -, tendo criado no aluno “a expectativa de aceitabilidade” do seu pedido, em atenção à qual a vaga terá sido criada.

Da factualidade exposta, conclui-se que este aluno foi colocado também, não em atenção ao procedimento fixado para o concurso, mas por outras razões, ligadas a supostas expectativas acalentadas pelo aluno, relativamente ao ingresso no curso.
Não tendo sido observado nenhum dos procedimentos legalmente previstos para a colocação de novos alunos, a apreciação a fazer neste caso, reconduz-se em larga medida, às considerações atrás feitas a respeito dos candidatos B… e C… : o despacho que ordenou a sua colocação é inválido, por violação de Lei, já que não apresenta qualquer base legal.

Devo dizer, aliás, que a explicação avançada para o sucedido se afigura absolutamente incompreensível. As supostas expectativas não tinham a menor razão de ser, por não terem qualquer suporte no despacho em que alegadamente se haviam fundado, que se limitou, e bem, a referir que o pedido do aluno tinha sido extemporâneo e portanto não poderia ser atendido. Resta salientar que a regra vigente não é do deferimento tácito, mas a do indeferimento tácito, pelo que nunca o aluno poderia presumir que a sua pretensão havia sido ou iria ser aceite.

3. Os actos acima referidos, por via dos quais se determinou a colocação dos quatro candidatos no curso de Medicina Veterinária são assim inválidos, padecendo do vício de violação de Lei.
Neste caso, a invalidade gera a anulabilidade dos actos.
Da aplicação conjugada dos artigos 136.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo resulta que os actos administrativos anuláveis apenas podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e no prazo de respectivo recurso contencioso.
O n.º 2 do artigo 141.º refere ainda que, existindo prazos diferentes para o recurso contencioso, “atender-se-á ao que terminar em último lugar”. O prazo mais dilatado de recurso contencioso é de um ano(1) , pelo que, no caso vertente, decorre ainda o prazo legal para se revogarem as colocações.

4. Para além do exposto, entendo que as colocações aqui questionadas são, além de ilegais, injustas e, por outro lado, inaceitáveis pelo precedente que criam.
São injustas, porque permitiram a colocação de alunos que não apresentaram médias suficientes para acederem ao curso, ultrapassando outros colegas que, não tendo também sido colocados, não reclamaram desse facto – alguns dos quais, aliás, tinham média superior aos candidatos colocados.
A decisão de se admitirem todos os candidatos membros da Associação de Estudantes, além de claramente desproporcionada, por abranger qualquer aluno, independentemente da sua média, e não estar restringida a um número limitado de vagas, foi ainda injusta por não ter sido atempadamente conhecida dos seus destinatários, mas apenas após o período de inscrições ter expirado, beneficiando apenas aqueles que já se tivessem inscrito.

A colocação de D… foi discricionária, por não atender a qualquer motivo válido, correspondendo a uma decisão pontual e individualizada pouco compatível com os critérios de transparência e imparcialidade que devem nortear a actuação dos estabelecimentos de ensino superior.
Por outro lado, admitir-se a manutenção destas colocações constituiria um lamentável e perigoso precedente, invocável por todos os candidatos que tenham reclamado ou venham a reclamar, neste concurso ou em concursos futuros.

5. Por estas razões entendo que deverão ser revogadas as colocações dos quatro candidatos acima referidos, sendo os mesmos reencaminhados para os seus cursos de origem.
Deverão ser adoptadas as medidas necessárias para que, tanto quanto possível sejam minimizados os prejuízos que essa revogação represente para os alunos implicados.

6. Antes de concluir, não posso deixar de lamentar a forma superficial e confusa como todo este processo foi dirigido por parte dessa Universidade, revelador do desconhecimento das regras imperativas vigentes nesta matéria e de uma concepção distorcida do que deve ser o acesso ao ensino superior, quer na criação do critério de admissão para alunos membros da Associação de Estudantes, quer depois na tentativa de rectificação das situações que foram surgindo.
No que a este assunto diz respeito, não estamos, por enquanto, na posse de todos os elementos para avaliar a eventual responsabilidade criminal.

7. Em face do exposto, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 20.º, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:

a V.Ex.ª que sejam revogadas as colocações dos alunos acima identificados no curso de Medicina Dentária dessa Universidade, retomando os mesmos a frequência dos cursos em que estavam inicialmente inscritos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

_________________________________
(1)Cfr. artigo 28º,nº 1,alínea c) do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho