Ministro da Administração Interna

Rec. n.º 19/B/2000
Proc.: R-4848/96
Data: 2000.06.08
Área: A 2

Assunto: CONSUMO. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. DEFICIENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO. CENTROS DE INSPECÇÃO AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 12 DE DEZEMBRO

Sequência: Não Acatada

1.Na sequência de uma queixa apresentada nesta Provedoria de Justiça relativa ao deficiente estado de conservação e de utilização de autocarros de passageiros por uma empresa privada de transportes, e no âmbito dos esclarecimentos solicitados à Brigada de Trânsito da GNR, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação, tomei conhecimento de que algumas empresas privadas de transporte terrestre de passageiros e de mercadorias procediam à inspecção dos seus veículos em Centros de Inspecção Periódica Obrigatória de que eram proprietárias.

2.Tal facto, segundo me foi comunicado pela Direcção-Geral de Viação, entidade legalmente competente para concessionar a atribuição e abertura destes Centros de Inspecção, era permitido pela legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, e Portarias n.º 267/93, de 11 de Março, e n.º 273/93, de 16 de Março), que apenas consideravam incompatível o exercício de algumas profissões aos inspectores que laboram para tais Centros.

3.Com efeito, a par dos requisitos profissionais e de idoneidade a serem cumpridos por esses inspectores, declarava-se a sua incompatibilidade quando “sejam proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos” (art.º 10.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro).

4.As empresas transportadoras podiam ser simultaneamente proprietárias, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, destes Centros de Inspecção, e aí inspeccionar as suas frotas de veículos. A lei estatuía que a autorização para deter estes Centros apenas não poderia “(…) ser concedida a empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos” (art.º 3.º, n.º 2, do mesmo diploma), esquecendo as empresas transportadoras.

5.Julgo ser pacífica a interpretação do espírito legislativo que presidiu à estatuição das normas contidas naquele decreto, e que se poderia traduzir nas seguintes premissas: a) a liberdade de constituição dos centros está subordinada à promoção, comodidade e segurança rodoviárias, fins a que se destina; b) a actividade inspectiva neles exercida tem de ser imparcial; c) os possíveis conflitos de interesses entre quem exerce actividades directa ou indirectamente relacionadas com a comercialização ou exploração de veículos a motor, e quem inspecciona tais veículos, devem ser evitados; d) existe um claro conflito de interesses entre a actividade de inspecção e o simultâneo exercício de actividades de transporte, fabrico, importação, comercialização e reparação, de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.

6. Resultava por isso claro existir uma dessintonia entre os requisitos contidos no texto legal, pois se a lei proibia o menos (que os empregados do Centro fossem proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transportadoras), também deveria proibir o mais (que o próprio Centro seja detido por empresas transportadoras).

7. O referido regime legal foi revogado pelos Decretos-Lei n.º 550/99, de 12 de Dezembro, e n.º 554/99, de 16 de Dezembro p.p., que não alterou o regime de incompatibilidades referido, mantendo a referida incompleição do sistema normativo que, porque o contraria, impõe a sua modificação.

8.Contrariando tal incompletude o sistema normativo, deve o mesmo ser alterado a fim de eliminar possíveis conflitos de interesses, o que poderá ser feito através da modificação da norma contida no art.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 550/99 citado.

Pelo exposto,RECOMENDO
a Vossa Excelência, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja alterado o disposto no art.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, por forma a proibir que empresas que se dediquem ao transporte terrestre de mercadorias e/ou passageiros detenham, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, Centros de Inspecção Periódica Obrigatória.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL