Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro

Rec. n.º 3/B/00
Proc.: R-4866/99
Data: 2000-02-22
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. TRABALHADOR INDEPENDENTE. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO.

Sequência: Acatada

1. Foi-me dirigida uma exposição subscrita pela Senhora …, beneficiária n.º …, relativa à anulação da sua inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

2. Com efeito, na sequência de uma acção de fiscalização desenvolvida pelo Serviço Sub-Regional de Castelo Branco desse Centro, em 24 de Março de 1997, o respectivo Director decidiu, por despacho de 9 de Maio de 1997, anular a inscrição da beneficiária no regime de segurança social que havia tido lugar em Março 1987.

3. Tal decisão fundamentou-se, conforme resulta do “Pedido de Averiguações” de 27 de Fevereiro de 1997 e da “Informação” de 28 de Abril do mesmo ano, cujas cópias se juntam, de se ter concluído, após intervenção dos serviços de fiscalização, que a beneficiária residia desde 1987 no Distrito de Setúbal, não tendo, nessa medida, exercido, desde essa data, a actividade profissional em que se baseara a sua inscrição no regime de segurança social em causa.

4. Se se atentar nos documentos atrás referidos, verifica-se, todavia, que tal conclusão se baseia apenas e tão só em alegadas afirmações da beneficiária.

5. No entanto, a beneficiária tem vindo sempre a contestar tal versão, afirmando que sempre residiu em Monforte da Beira, concelho de Castelo Branco e que, o que se passou, efectivamente, foi que, durante uma visita ao seu filho, residente no concelho da Moita, em Setembro de 1996, adoeceu, tendo, por indicação médica, vindo a requerer a atribuição da pensão de invalidez.

6. A beneficiária desenvolveu este processo junto do Serviço Sub-Regional de Setúbal porquanto, segundo ela, em Monforte da Beira, não tinha transportes para se deslocar a Castelo Branco, nem tinha quem a pudesse acompanhar nessas deslocações, ao contrário do que acontecia no distrito de Setúbal.

7. Em abono das suas afirmações, juntou diversos documentos nos quais a sua residência é reportada a Monforte da Beira (cujas cópias se juntam) entre os quais um atestado de residência da Junta de Freguesia de Monforte da Beira.

8. Atentas estas circunstâncias, não pode deixar de concluir-se que o despacho de 9 de Maio de 1997, que determinou a anulação da inscrição da beneficiária na segurança social, carece de fundamentação no que diz respeita à matéria de facto, já que ficou por comprovar ou demonstrar que a beneficiária tenha, efectivamente, residido no Distrito de Setúbal desde o final de 1986.

9. Assim sendo, desenvolveram-se as diligências adequadas junto do Serviço Sub–Regional de Castelo Branco a fim de solicitar informação quanto à disponibilidade para promover a revogação daquele despacho.

10. No entanto, o Senhor Director daquele Serviço Sub-Regional manifestou total indisponibilidade para o efeito, fundamentando essa sua posição no facto de a questão já ter sido apreciada em sede judicial e, nesta, o recurso apresentado pela beneficiária junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra ter sido considerado improcedente.

11. Foi, na altura, salientado ao Senhor Director que, no âmbito daquele recurso, a questão de fundo não fora, efectivamente, apreciada, porquanto, o Tribunal apenas considerara que o acto recorrido, uma comunicação ao abrigo do art.º 59.º do Código do Procedimento Administrativo, era um acto preparatório e não tinha a natureza de acto administrativo definitivo e executório, razão porque não era susceptível de ser objecto de recurso contencioso.

12. Com efeito, o acto administrativo que determinou a anulação da inscrição da beneficiária na segurança social apenas veio a ser praticado, como disse anteriormente, no dia 9 de Maio de 1997.

13. Em bom rigor verifica-se, pois, que esse acto administrativo nunca foi, em si próprio, objecto de recurso contencioso.

14. Pelo que, em meu entender, ao contrário do sustentado pelo Senhor Director daquele Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, nem sequer está em causa a reapreciação de uma questão já dirimida em sede judicial.

15. Acresce que a anulação da inscrição da beneficiária apesar de se basear numa averiguação manifestamente insuficiente quanto à matéria de facto, não está em conformidade com as (reduzidas) referências que a propósito dessa matéria, são feitas no referido “Pedido de Averiguações”. Com efeito, como pode verificar-se neste documento, apenas se questiona o exercício efectivo de actividade profissional por parte da beneficiária a partir de “finais de 1987”.

16. Pelo que a verificar-se a anulação, ela nunca se poderia reportar à data da inscrição, isto é, Março 1987, mas, quando muito, a partir de “finais de 1987”.

17. Atento o exposto, o acto de anulação da inscrição da beneficiária na segurança social, carecendo de fundamentação, tratou-se de um acto inválido porquanto afectado por vício de forma, sendo, por esse motivo, anulável nos termos do art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

18. É certo que, neste momento, o acto administrativo não pode ser revogado com base na sua invalidade, atento o disposto no art.º 141.º daquele Código.

19. No entanto, atentas as razões atrás aduzidas, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça, constantes, respectivamente, nos arts. 4.º,5.º e 6.º, do Código do Procedimento Administrativo, não só aconselham, como impõem que se proceda à revogação do acto, com base no mérito, nos termos do art.º 140.º desse mesmo Código.

Em face de todo o exposto, RECOMENDO

a V.Ex.ª que desenvolva as diligências necessárias à revogação do acto de anulação de inscrição da beneficiária no regime de segurança social dos trabalhadores independentes – produtores agrícolas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL