Ministro das Finanças

Rec. n.º 44/A/00
Proc.: R-1761/98
Data: 06-06-00
Área: A 2

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DO VENCIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. LIBERDADE DE ESCOLHA.

Sequência: Acatada (RESPOSTA EM ANEXO)

1. Vários reclamantes apresentaram queixa na Provedoria de Justiça, contestando o facto de não lhes ser permitido, enquanto funcionários públicos, receber os seus vencimentos por depósito em contas abertas em instituições bancárias à sua escolha, mediante o argumento, por parte das entidades processadoras dos pagamentos, da alegada obrigatoriedade do depósito destas remunerações na Caixa Geral de Depósitos.

2. Na sequência das referidas queixas, foi questionado o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, tendo sido oportunamente comunicado, através de ofício de 23 de Julho de 1998, cuja cópia se junta, que “o depósito na Caixa Geral de Depósitos do vencimento de funcionários públicos, não decorre actualmente de qualquer imposição legal ou de natureza informática, no que diz respeito aos sistemas “tutelados” pela DGO e desenvolvidos pelo Instituto de Informática”.

3. E acrescenta-se: “na verdade, presentemente, neste contexto, qualquer funcionário que o solicite, verá o seu vencimento creditado na instituição bancária que indicar. Assim sendo, hoje em dia, o depósito na CGD do vencimento do funcionário, resultará, apenas, da sua opção”.

4. Na convicção de ser essa a posição oficial do Ministério das Finanças – até porque manifestamente razoável -, foi então adoptado o procedimento considerado adequado, remetendo-se aos Reclamantes dos processos pendentes na Provedoria de Justiça – e muitos eram -, cópias do aludido ofício, para que pudessem ser apresentadas nos serviços que se opunham ao depósito dos vencimentos nas várias instituições bancárias da preferência de cada interessado, com vista a uma alteração da posição que, até aí, vinham assumindo.

5. No entanto, e na sequência do aludido procedimento, foi recebida através Direcção de Finanças do Porto cópia de ofício da 3.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, dirigido àquela unidade orgânica, e cuja cópia também se junta para melhor referência, contrariando em absoluto o teor do ofício do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de 23/07/98, supra referido.

6. Efectivamente, aí se refere que, de acordo com o disposto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24/11/69, e no Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento de 3/7/83, “o pagamento de vencimentos e outros abonos certos dos funcionários do Estado deve ser efectuado, obrigatoriamente, por crédito em conta de depósito bancário à ordem dos interessados, tendo sido a Caixa Geral de Depósitos a Instituição Bancária indicada a intervir no sistema de pagamentos em referência”.

7. Mais se informa, no mesmo documento, constituir entendimento da Exm.ª Subdirectora Geral do Orçamento, conforme despacho datado de 94/07/14 que, “por uma questão de controlo é conveniente manter o predomínio de um Banco para o sector público estatal, não se considerando sustentável uma livre escolha da Instituição Bancária por parte de cada um, no actual quadro organizativo do Estado”.

8. No mesmo sentido acabado de citar já se tinha pronunciado já a 1.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, no ofício de 14/05/98, dirigido a este órgão do Estado, invocando a doutrina constante da Circular n.º 1044, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 21/07/83, aclarada por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de 05/11/85, constante da Circular n.º 1109, série A, da mesma Direcção-Geral, de 02/12/85, apontando a Caixa Geral de Depósitos como a única instituição bancária indicada para intervir no sistema de pagamentos em causa.

9. Não sendo, decididamente, esta posição a actualmente reconhecida pela Secretaria de Estado do Orçamento, no ofício remetido à Provedoria de Justiça, verifica-se uma divergência de posições susceptível de criar dúvidas e, certamente, injustificadas desigualdades de tratamento entre funcionários dos diversos serviços da administração pública.

10. Deste modo, concordará Vossa Excelência que importaria que, com urgência, fosse tomada uma medida administrativa – e que poderá passar pela revogação dos despachos mencionados caso se considerem ainda em vigor e pela sua substituição por outro -, que contribua para uma clarificação da questão.

11. E, caso Vossa Excelência entenda que melhor serviria os desideratos de abstracção e generalidade, uma medida de carácter legislativo tendente a resolver em definitivo esta questão, sempre poderá ser essa a medida a equacionar.

12. Mas, permita-me Vossa Excelência que, independentemente da forma que venha a ser escolhida, tome desde já posição quanto ao que entendo dever ser o sentido da própria decisão, fazendo notar que a manutenção da referida imposição constitui um anacronismo na actual era da informática e da tecnologia, para além de, no actual quadro de concorrência entre as várias instituições bancárias e grupos financeiros, ela não ser, de todo, despicienda de consequências para os funcionários públicos.

13. O depósito obrigatório de vencimentos na Caixa Geral de Depósitos constrange os funcionários públicos que não pretendam manter qualquer relação contratual com aquela Instituição de Crédito, por razões que lhes são próprias e, naturalmente, legítimas, a tomar uma de duas atitudes.

14. Ou mantém, para o efeito e contra sua vontade, uma conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, mesmo que isso signifique, dentro do aludido quadro concorrencial, a perda de eventuais vantagens apresentadas por outras instituições de crédito, que podem ir da proximidade geográfica, à obtenção de melhores taxas de juro para a remuneração daquela ou outras contas, ou na concessão de crédito à habitação ou ao consumo, por exemplo;

15. Ou optam por abrir uma conta na Caixa Geral de Depósitos e solicitar a transferência automática do depósito para conta aberta noutro banco, ficando, então, obrigados ao pagamento àquela instituição de crédito de um montante anual que, actualmente, nunca é inferior a 2 500$00, exigido a título de despesas de manutenção e transferências bancárias, agravado pelo facto de aquela conta apresentar um saldo médio semestral, naturalmente, muito baixo ou mesmo nulo.

16. Acresce que, aparentemente, nem sequer questões técnicas ou organizativas parecem impedir uma flexibilização desta posição. Como se viu, a própria Secretaria de Estado do Orçamento não só informa, e isto já em 1998, não existirem imperativos ou constrangimentos de natureza informática no que respeita aos sistemas tutelados pela Direcção Geral do Orçamento e desenvolvidos pelo Instituto de Informática que justifiquem tal exigência, como não faz tão pouco qualquer menção à alegada conveniência de manter o predomínio de um Banco para o pagamento dos vencimentos e abonos certos a funcionários do sector público estatal.

17. E nem mesmo a nota constante do n.º 5 do ofício da Secretaria de Estado do Orçamento (contrapartidas concedidas pela Caixa Geral de Depósitos), abala a minha convicção quanto ao facto de não se justificar a manutenção de tal imposição. Neste âmbito, o Estado sempre poderá encontrar outras formas de “compensar” a Caixa Geral de Depósitos “por serviços prestados ao Estado, menos atractivos, como sejam o pagamento atempado de pensões de reforma e outros, de idêntica natureza, menos compensadores para a CGD, que nenhuma outra instituição de crédito se dispõe a aceitar”, que não passem por penalizar funcionários públicos com uma imposição a todos os títulos injustificável e de que não retiram qualquer benefício e que, para além do mais, se revela susceptível de constituir uma prática restritiva da concorrência entre instituições de crédito.
Assim, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de ABRIL, RECOMENDO

1. Que seja promovida por Vossa Excelência medida de carácter administrativo que, inequivocamente, determine a liberdade de escolha por parte dos funcionários públicos, da instituição bancária em que deverão ser depositados os seus vencimentos.

2. Que, caso Vossa Excelência entenda que o actual quadro legislativo a isso obsta, promova a elaboração de legislação que consagre, clara e explicitamente, essa liberdade de escolha da instituição bancária em que deverão ser depositados os vencimentos dos funcionários públicos.

Nos termos do disposto no art.º 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa Excelência comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o seu não acatamento, no prazo de 60 dias.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

___________________________________________________

RESPOSTA DO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

OF.º 503
PROC. 18.1
ENT. 1409/2002

A Sua Excelência o Provedor de Justiça

ASSUNTO: Depósito de vencimento em conta bancária Recomendação 44/A/2000

Com referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar que decorreu durante o 2.º semestre de 2001 o processo de implementação do sistema tecnológico e informático tendente a permitir que o pagamento dos vencimentos dos Funcionários Públicos se possa concretizar por livre escolha da respectiva instituição bancária.

A partir de Janeiro de 2002 os sistemas de informação da responsabilidade da Direcção-Geral do Orçamento e do Instituto de Informática permitem o pagamento em qualquer entidade bancária desde que a mesma tenha um acordo com a Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS).

Esta realidade, bem como as orientações com vista à uniformização e normalização de procedimentos entre os vários serviços da Administração Pública foram divulgadas através da Circular n.° 1287, Série A, de 07.03.02, da qual se anexa cópia.

Com os melhores cumprimentos,

Lisboa, 12.03.02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO

RUI COIMBRA

____________________________________________________

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO
Gabinete do Director-Geral

Circular
Série A
N.º 1287

A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA:

ASSUNTO: Pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos em entidades bancárias que tenham acordo com a Sociedade Interbancária de Serviços – SIBS

Na sequência de decisão de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, todos os sistemas de informação da responsabilidade desta Direcção-Geral e do Instituto de Informática, através dos quais é efectuado o pagamento dos vencimentos à grande maioria dos funcionários públicos, foram alterados no sentido de permitir o pagamento não só na Caixa Geral de Depósitos mas também em outras entidades bancárias, desde que estas tenham acordo com a SIBS.

Assim, transmitem-se as seguintes instruções, aprovadas por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, com vista a uma adequada uniformização e normalização de procedimentos.

PRESSUPOSTOS

Considerando que o novo circuito de informação assenta no pressuposto de que a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) efectuará o pagamento do valor líquido dos vencimentos directamente para o NIB da conta de cada funcionário em qualquer Banco à sua escolha, através de Transferência Electrónica Interbancária (TEI), será, para o efeito, constituída uma conta específica na DGT, para pagamento dos vencimentos, a qual será creditada pelo valor global líquido dos vencimentos de cada organismo e debitada pelo valor líquido do vencimento de cada funcionário.

Esta alteração produzirá, naturalmente, algumas alterações dos procedimentos administrativos, que a seguir se passam a descrever.

Assim:

I – PARA O INSTITUTO DE INFORMÁTICA

O Instituto de Informática deverá, relativamente aos organismos que ainda não se encontram na RAFE e cujo processamento dos vencimentos é efectuado através do sistema INFOGEP:

1. Remeter um ficheiro do INFOGEP para o sistema dos meios de pagamento da DGT com os valores globais dos vencimentos líquidos, por classificação orgânica do organismo, para débito da conta …, conta única que a Direcção-Geral do Orçamento possui na Direcção Geral do Tesouro, e crédito na nova conta que a DGT criou especificamente para o pagamento de vencimentos.

2. Gerar, a partir do INFOGEP, as transferências das operações de tesouraria, debitando a conta … e creditando os NIB’s das entidades receptoras dos descontos.

3. Remeter para os Meios de Pagamento do Tesouro (MPT), através do Novo Subsistema para Pagamento de Vencimentos, criado no Sistema Central de Contabilidade, os ficheiros contendo os valores individuais líquidos dos vencimentos que deverão ser transferidos por débito da mencionada conta, para os NIB das contas dos funcionários. Estes ficheiros deverão ser remetidos com dois dias úteis de antecedência em relação às datas de pagamento de vencimentos, anualmente determinadas pela DGT.

Relativamente aos organismos que se encontram na RAFE, cujo processamento de vencimentos se efectua, quer através do INFOGEP, quer do SRH, há que ter em conta o seguinte:

1. Remeter ficheiros, do Sistema Central de Contabilidade, para o sistema dos meios de pagamento da DGT, com os valores globais dos vencimentos líquidos, por classificação orgânica do organismo, para débito das contas que cada organismo tem na Direcção Geral do Tesouro. Por sua vez, estes valores serão contabilizados a crédito da conta da DGT … .

2. Relativamente aos valores líquidos individuais dos vencimentos, procede-se conforme o descrito no ponto 3 anterior.

Para controlo, caberá ao Instituto de Informática assegurar que, relativamente aos serviços que utilizem SIC e SRH ou INFOGEP com contabilização orçamental no COR, o valor global dos vencimentos líquidos de cada organismo seja igual à soma dos valores líquidos individuais dos respectivos funcionários.

O tratamento de eventuais rejeições, por parte da SIBS, será assegurado pela Direcção Geral do Tesouro, após esclarecimento junto do Instituto de Informática/Organismo, no caso de erro de NIB.

Relativamente aos Fundos e Serviços Autónomos com conta no Homebanking da DGT, cujos vencimentos são processados através do INFOGEP:

1. O Instituto de Informática produz um ficheiro, por data de pagamento, contendo os vencimentos líquidos individuais e remete-o para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) no prazo de 4 dias úteis, antes da data do pagamento dos vencimentos.

II – PARA TODOS OS SERVIÇOS QUE SE ENCONTRAM NA RAFE COM SRH E SIC

1. Sempre que um funcionário solicite o depósito do seu vencimento numa entidade bancária diferente da CGD, cabe ao respectivo serviço, em primeiro lugar, certificar-se de que a entidade bancária pretendida possui acordo com a SIBS, sugerindo-se que para o efeito, o funcionário apresente a identificação do NIB, através do documento comprovativo obtido do Multibanco. De seguida, o serviço deverá registar essa informação na respectiva ficha do funcionário do SRH. Por actualização, e antes da nova transferência para o SIC, deve cancelar-se a ficha, até agora activa, com a data de fim igual ao último dia do último mês em que o funcionário recebeu no NIB antigo, ficando o novo registo a iniciar-se no dia 1 do mês seguinte, registo este onde se inserirá o novo NIB do funcionário, passando esta última ficha a constituir a nova ficha activa do funcionário. Desta forma ficará, em histórico, a informação relativa ao NIB anterior.

2. Antes do envio do primeiro ficheiro, que contém o pagamento dos vencimentos, do SIC, para o Sistema Central de Contabilidade, residente no Instituto de Informática, os serviços deverão proceder à desactivação da conta …, vulgo filial 4, utilizando a opção de “Activação e desactivação de contas bancárias”, do menu de fornecedores. Procede-se, de seguida, à introdução da nova conta bancária …, que a Direcção Geral do Tesouro criou para pagamento dos vencimentos, utilizando a opção de “Actualização de contas bancárias” do mesmo menu.

3. Os prazos de envio dos ficheiros contendo os pagamentos dos vencimentos do SRH/SIC, para o Instituto de Informática, continuarão a a ser 8 dias úteis, antes da data do pagamento dos vencimentos, sob pena dos vencimentos não serem pagos atempadamente.

III – PARA TODOS OS SERVIÇOS QUE POSSUAM INFOGEP

1. Sempre que um funcionário solicite o depósito do seu vencimento numa entidade bancária diferente da CGD, cabe ao respectivo serviço, em primeiro lugar, certificar-se de que a entidade bancária pretendida possui acordo com a SIBS, sugerindo-se que para o efeito, o funcionário apresente a identificação do NIB, através do documento comprovativo obtido do Multibanco. De seguida o serviço deverá remeter as alterações do NIB à respectiva Delegação de Contabilidade da DGO, ou proceder à referida actualização no INFOGEP, caso o serviço introduza os dados directamente na aplicação, sem a intervenção da delegação de contabilidade.

2. Os serviços que têm SIC deverão alterar o NIB da DGT, criado para o pagamento dos vencimentos líquidos aos funcionários, conforme procedimento descrito no ponto anterior (para todos os serviços que se encontram na RAFE com SRH e SIC)

3. Os prazos para o envio do ficheiro contendo o pagamento de vencimentos do SIC para o Instituto de Informática, deverão continuar a ser de 8 dias úteis antes da data de pagamento de vencimentos, sob pena dos vencimentos não serem pagos atempadamente.

IV – PARA TODOS OS SERVIÇOS QUE SE ENCONTRAM NA RAFE COM APLICAÇÃO PRÓPRIA PARA PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS

1. Estes serviços deverão manter a conta da Direcção Geral do Tesouro, …, vulgo filial 4, na tabela de fornecedores. A Direcção-Geral do Tesouro procederá à transferência, como até agora, dos vencimentos líquidos, para a conta da Caixa Geral de Depósitos … . Desta forma, as disquetes, contendo os valores líquidos individuais dos funcionários continuarão a ser remetidas para a Caixa Geral de Depósitos, até que os serviços em causa procedam à adequação dos seus sistemas de informação tal como se recomenda no ponto VI.

2. Os prazos de envio dos ficheiros contendo os pagamentos dos vencimentos globais do SIC, para o Instituto de Informática, continuarão a ser 8 dias úteis, antes da data do pagamento de vencimentos, sob pena dos vencimentos não serem pagos atempadamente.

V – PARA TODOS OS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS COM CONTA NO HOMEBANKING DA DGT, QUE UTILIZAM O INFOGEP:

Após disponibilização no Homebanking da DGT da informação referente aos vencimentos líquidos individuais dos funcionários, os organismos deverão proceder à autorização do pagamento, entre as 14 horas da antevéspera e as 13 horas da véspera da data do pagamento dos vencimentos, de modo a que a DGT possa efectuar as transferências directamente para os NIB das contas dos funcionários.

No caso de qualquer incorrecção detectada pelos organismos antes de procederem à autorização de pagamento, estes podem cancelar a transferência incorrecta e emitir directamente em “on line” nova transferência e paralelamente comunicar ao Instituto de Informática.

VI – PARA TODOS OS RESTANTES SERVIÇOS QUE NÃO UTILIZAM NENHUM DOS SISTEMAS DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DA RESPONSABILIDADE DESTA DIRECÇÃO GERAL E DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA

Os serviços e organismos que utilizam uma aplicação informática própria para processamento dos vencimentos dos seus funcionários, são responsáveis pelas alterações a introduzir nos respectivos sistemas de informação, no sentido de permitir o pagamento não só na Caixa Geral de Depósitos mas também em outras entidades bancárias.

VII – PARA AS DELEGAÇÕES DA DGO

1. Deverão actualizar o NIB dos funcionários no INFOGEP, sempre que estes o requeiram, através dos respectivos serviços;

2. Relativamente aos serviços que ainda não estão na RAFE:

– Continuam a enviar protocolo contendo o total das Autorizações de Pagamento para os organismos, para a Direcção Geral do Tesouro.

– Continuam a introduzir, no sistema COR, os mapas contendo os valores globais, dos abonos e dos descontos, por classificação económica da despesa e actividade, vulgo F3.

– Continuam a remeter os mapas de descontos contabilizados como Receitas de Estado, por organismo, para a Direcção Geral do Tesouro.

– Continuam a remeter a Folha de Vencimentos, bem como as relações de descontos vulgarmente conhecidas como “Operações de Tesouraria” (descontos para sindicatos, seguradoras, etc….) para os organismos.

VIII – PARA A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DA DGO

1. Deixa de receber do Instituto de Informática e de remeter à Caixa Geral de Depósitos as disquetes contendo os vencimentos líquidos, por funcionário, relativas aos organismos que têm INFOGEP com ou sem SIC, bem como os descontos contabilizados em “Operações de Tesouraria”, relativos aos organismos que apenas têm INFOGEP. Deixa, igualmente, de remeter, para a CGD, os ofícios contendo os valores líquidos dos vencimentos, por grupo de processamento, anexados dos mapas de “valores acumulados/resumo”.

2. Deixa de remeter, para a Direcção Geral do Tesouro, os mapas contendo os valores líquidos dos vencimentos, por grupo de processamento, relativos aos organismos que apenas possuem INFOGEP.

3. Continua a enviar, às delegações desta Direcção-Geral, as Notas de Abonos e Descontos, a Folha de Vencimentos, os mapas contendo os valores globais, dos abonos e dos descontos, por classificação económica da despesa e actividade, designados por F3 e os mapas com os descontos (Receitas de Estado e Operações de Tesouraria) por grupo e ministério, relativos aos organismos com INFOGEP.

Direcção-Geral do Orçamento, em 07 de Março de 2002.

O DIRECTOR-GERAL,

(Francisco Onofre)