Director-Geral dos Impostos

Rec. n.º 62/A/00
Proc.: R-555/00
Data: 07.09.2000
Área: A 2

Assunto: FISCALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E AUTÁRQUICA. IMÓVEL DO ESTADO. ISENÇÃO.

Sequência: Sem resposta conclusiva

I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Foi pelo Exmo. Senhor …, inquilino do 1.º andar do prédio urbano sito no Bairro da Areeira, Lote ….., Zona …, Rua …, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho da Azambuja sob o art.º ……., apresentada queixa na Provedoria de Justiça solicitando a minha intervenção acerca dos factos que se passam a sumariar.

O prédio acima identificado passou a ser propriedade do Estado Português no âmbito do processo sucessório por óbito da Senhora …, falecida em 11 de Novembro de 1985.

Por força do disposto no art.º 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e no art.º 9.º do Código da Contribuição Autárquica, o referido imóvel estava isento de contribuição predial e não se encontrava sujeito a contribuição autárquica.

Não obstante, e conforme o demonstram as fotocópias dos documentos de cobrança juntos (anexo 1), o reclamante procedeu ao pagamento da contribuição predial dos anos de 1985 a 1988, e da contribuição autárquica dos anos de 1989 a 1993, na importância de Esc. 42 293$00 valor que, acrescido dos respectivos juros de mora e custas, totalizou o montante de Esc. 51 458$00.

Compreendendo, posteriormente, que tais importâncias não eram devidas, o interessado reclamou a sua restituição junto da Direcção-Geral do Património, pedido este que, na sequência de consulta à DGCI, veio a ser indeferido com base na Informação n.º …/99, de 26 de Julho de 1999, da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, cuja cópia também se anexa, para melhor elucidação (anexo 2), com o fundamento de estar ultrapassado o prazo de revisão oficiosa do acto tributário.

II – APRECIAÇÃO DA QUESTÃO

É absolutamente pacífico que as referidas importâncias pagas pelo inquilino, ora reclamante, não eram devidas à luz dos citados artigos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e do Código da Contribuição Autárquica, conforme reconhece a própria Administração Fiscal na sua Informação n.º …/99, da DSCA, já aludida.

Partindo deste pressuposto, haverá que procurar uma solução mais consentânea com a pretensão do contribuinte, que visa apenas obter a justa restituição das importâncias que pagou indevidamente. Com efeito, parece difícil negar que houve, em toda esta situação, um locupletamento injusto por parte da Administração Fiscal que convirá reparar, até por uma questão de prestígio, conforme se refere na Informação em causa.

Ora, em determinadas circunstâncias, a Direcção-Geral dos Impostos tem admitido que a revisão oficiosa da liquidação, designadamente da contribuição autárquica, possa ultrapassar o prazo de caducidade da liquidação, recentemente encurtado para quatro anos, pelo art.º 78.º, n.º s 1 e 5 da Lei Geral Tributária, conjugado com o art.º 5.º , n.º 6, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que a aprovou.

É o caso do Ofício-Circular n.º 1-A/98, de 24 de Julho, da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, que admite que a revisão oficiosa da liquidação possa ter lugar para além do prazo legal de caducidade, por considerar que a apresentação do pedido de isenção interrompe a contagem daquele prazo e que a demora na sua apreciação é da responsabilidade dos Serviços.

Ora, se nestas condições é permitida a revisão oficiosa da liquidação de contribuição autárquica depois de decorrido o respectivo prazo de caducidade, pelos mesmos motivos se deve aceitar esta possibilidade quando a isenção ou a não sujeição existem ab initio, não sendo devidas, por conseguinte, as importâncias pagas, face à manifesta responsabilidade do Estado na emissão dos documentos de cobrança e à inexistência de facto tributário.

De igual modo, a Circular n.º 23/79 de 8 de Outubro, e o ofício de 26 de Julho de 1999, permitem a anulação de liquidações para além do prazo da revisão oficiosa, quando se trate de erros imputáveis aos serviços.

Assim, de acordo com a primeira, “as anulações oficiosas (de contribuição predial) para além do prazo previsto no artigo 292.º do Código só são possíveis, quando se verifique culpa dos Serviços, depois de apreciadas nesta Direcção-Geral caso a caso”.

Nos termos do segundo, “por despacho de 99/07/02 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o reembolso excepcional das propostas de anulação Mod/8, emitidas fora do prazo legal de revisão oficiosa, por diversas repartições de Finanças, uma vez que, em todos os casos, estavam subjacentes causas imputáveis aos serviços”.

Na situação em apreço, haverá que explicar por que razão foram emitidas notas de cobrança quando o Estado, proprietário do imóvel, não se encontrava sujeito a contribuição autárquica e estava isento de contribuição predial, o que consubstancia manifestamente um erro dos Serviços que veio afinal a tornar possível o pagamento indevido dos impostos pelo reclamante que, compreensivelmente, apenas quis proteger e garantir a sua posição de arrendatário do imóvel.

III – CONCLUSÕES

Perante tudo o que ficou exposto, e atendendo a motivos de Justiça, à inexistência de facto tributário e à responsabilidade da DGCI no erro cometido, parece-me inteiramente razoável propor a revisão oficiosa das liquidações em causa.

Assim, RECOMENDO

a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no citado art. 20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que, a título excepcional mas de acordo com decisões tomadas em situações análogas, ordene a restituição das quantias indevidamente pagas pelo contribuinte a título de contribuição predial dos anos de 1985 a 1988, e de contribuição autárquica dos anos de 1989 a 1993, no total de Esc. 51 458$00.

De acordo com o disposto no art.º 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, solicito a V. Exª que me comunique o seguimento que virá a ter a presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

H. NASCIMENTO RODRIGUES