Ministro da Indústria e Energia

R-1899/92
Rec. nº 40/B/95
Data:25.09.95
Área: A2

Assunto:COMÉRCIO E INDÚSTRIA – REGULAMENTO – PRODUTOS EXPLOSIVOS – FABRICO, ARMAZENAGEM, COMÉRCIO E EMPREGO – PROFISSIONAIS LIBERAIS.

Sequência:

I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Foi recebida neste Órgão do Estado uma queixa fundada no facto de ao impetrante ter vindo a ser recusada a revalidação da cédula de operador de produtos explosivos (que obteve quando ainda trabalhava sob as ordens e no interesse de determinada empresa industrial) com o argumento de que pela análise do disposto no nº 3 do art. 30º, nº 2 do art. 31º e nº 1 do art. 35º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, necessário seria concluir que tal habilitação pressupunha a existência de uma relação de trabalho subordinado com uma entidade que necessitasse de empregar produtos explosivos na sua actividade, ou seja, que não seria permitida a concessão de cédula de operador de produtos explosivos a trabalhadores não subordinados.
Todavia, ao que parece, tal entendimento não seria constante já que tal pretensão havia sido satisfeita pelo menos, e ao que se saiba, a dois indivíduos que exercem tal actividade como empresários em nome individual.

II-FUNDAMENTOS

Efectivamente, dispõe o nº 3 do art. 30 do regime jurídico em análise que “Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao Presidente da Comissão de Explosivos (…) acompanhado de (…) uma declaração com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende”.

Por seu turno, dispõe o nº 2 do art. 31º daquele mesmo regime jurídico que as autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação “só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador (…)”.
Nesta conformidade parece que a Lei, efectivamente, imbuída da preocupação de restringir o acesso a produtos desta índole, veio a admiti-lo somente quando o operador trabalhasse no interesse e sob as ordens de outra entidade.

De jure condendo não se entende qual a razão de ser de tal restrição.

É que não se vislumbra motivo sério que obste a que seja concedida a determinada pessoa a concessão de cédula de operador de produto explosivo desde que esta reuna as demais exigências previstas na Lei. Efectivamente, se é certo que há que garantir a segurança não só do próprio manuseador como também da população em geral – tendo em conta o perigo inerente à manipulação de produtos com as características dos em apreço -, certo também é que tal garantia não estará, à partida, salvaguardada pelo facto de o requerente trabalhar sob as ordens e no interesse de uma outra entidade assistindo-se, isso sim, a uma restrição, totalmente infundada, à livre iniciativa de escolha e desenvolvimento de uma actividade profissional.

III-CONCLUSÕES

Por estas motivações , ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, al. b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:

sejam alteradas as normas contidas no Regulamento sobre o Fabrico Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, por forma a que a concessão de cédulas de operador de produtos explosivos não esteja condicionada ao facto de estes estarem a trabalhar sob as ordens e no interesse de uma outra entidade.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel