Ministro das Finanças

Processo : R-3070/93
Rec.nº 32/A/95
Data:1995-04-06
Área: A2

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO A TERMO – CADUCIDADE – ABONO DE COMPENSAÇÃO

Sequência:

0 Senhor… trabalhou na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, com contrato de trabalho a termo certo de um ano, renovado por duas vezes consecutivas, tendo atingido o limite máximo de três anos em 27 de Fevereiro de 1993.

Tendo requerido o abono da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, ao abrigo do art. 46º, nº 3, do
Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, foi-lhe indeferido tal requerimento, através de despacho de 22 de Junho de 1993, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Tal despacho de indeferimento assentou no Parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de 11.2.1993, que, em síntese, defende a inaplicabilidade ao caso do disposto no nº 3 do art. 46º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, fundamentando tal posição na subsidiariedade do regime constante daquele diploma face ao regime constante do Decreto-Lei nº 427/89, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 407/ 91, de 15 de Outubro, e no facto de o Decreto-Lei nº 427/89, estipulando regras especiais quanto à caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública, não prever a compensação.

Tal posição não é defensável, considerando que o art. 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 30 de Dezembro, é muito claro ao remeter para o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, toda a regulamentação do contrato de trabalho a termo, com excepção feita às especialidades ali definidas.

E, de modo algum é aceitável que se veja no Decreto-Lei nº 427/89 alguma especialidade relativa à compensação legalmente atribuída por caducidade do contrato de trabalho a termo.

Repare-se que, nos termos do art. 14º, nº 3, a base da regulamentação do contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública é o Decreto-Lei nº 64-A/89; o Decreto-Lei nº 427/89 limita-se a introduzir algumas especialidades nesse regime. Isto, só por si, lança sérias dúvidas sobre a posição assumida no caso pela Administração.

De qualquer forma, quando se fala em subsidariedade do Decreto-Lei nº 64-A/89, é preciso ter presente que não se trata de integrar
eventuais lacunas do Decreto-Lei nº 427/89, ma sim de aquele diploma ser a base na qual este vem enxertar algumas especialidades.

A subsidiariedade do Decreto-Lei nº 64-A/89 ( assim genericamente entendida ) consiste em aplicar aos contratos a termo celebrados com a Administração Pública todas as suas normas, com excepção das que forem contrárias ou incompatíveis com as normas especiais constantes do Decreto-Lei nº 427/89, de 30 de Dezembro.

Ora, respeitando o art. 20º do Decreto-Lei nº 427/89 à estipulação dos prazos contratuais e à renovação dos contratos de trabalho a termo celebrados com a Administração Pública, não se pode considerar que consagra uma especialidade à norma constante do nº 3 do art. 46º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, relativo à compensação por caducidade.

E, nada se dizendo no diploma em apreço quanto a essa compensação, aplica-se subsidiariamente o regime geral do Decreto-Lei nº 64-A/89. Outra conclusão não se pode tirar, já que cabia ao legislador afastar o regime legalmente consagrado no Decreto-Lei nº 64-A/89, se essa fosse a sua intenção.

A posição defendida no Parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de 11.2.1993, depois apropriado pelo despacho de 22.6.93 de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, baseia-se numa premissa que, salvo o devido respeito, não posso deixar de considerar errónea.

Refiro-me à ideia de que a subsidiariedade funciona “por blocos”, não sendo aplicável nenhuma das normas do diploma subsidiário sobre uma matéria se o diploma principal (neste caso, especial) tiver alguma norma sobre essa matéria. Só assim é possível sustentar que, existindo no Decreto-Lei nº 427/89 uma norma sobre o prazo de caducidade do contrato a termo, nenhuma norma do Decreto-Lei nº 64-A/89 sobre caducidade – sobre prazo ou sobre qualquer outro aspecto, incluindc a compensação – é subsidiariamente aplicável.

Tal premissa é insustentável, desde logo face ao disposto no art. 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, e ao carácter especial que este diploma reveste em relação ao regime geral. Por outro lado, essa ideia levaria, no limite, à pura e simples impossibilidade lógica de existência de diplomas subsidiários, uma vez que, por definição, o diploma principal tem sempre algumas normas sobre a matéria que nele é tratada. No caso vertente, tal como a Administração defende que, existindo no Decreto-Lei nº 427/89 normas sobre
caducidade, não se aplica nenhuma norma do Decreto-Lei nº 64-A/89 sobre caducidade, também se poderia defender, com a
mesma lógica, que, existindo naquele normas sobre contratos a termo, não seria aplicável nenhuma norma deste sobre contratos a termo, o que é manifestamente contrário à lei.

A tudo o exposto acresce ainda o facto de que, a não se entender assim, se estariam a criar desigualdades injustificáveis, porquanto o que está na base da compensação é a natureza precária do vínculo, que sempre existe quer esse contrato seja celebrado com uma entidade patronal privada ou com a Administração Pública. Não há, pois, razão para, quanto a este aspecto, distinguir as duas situações.

Face ao exposto, e no uso da competência que me é atribuída pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO:

a Vossa Excelência que revogue o despacho que indeferiu o requerimento do Exmº Senhor ….. e que ordene que lhe seja feito o abono da compensação legalmente devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo.

Mais RECOMENDO a Vossa Excelência que proceda de idêntica maneira relativamente a todos os casos semelhantes e que, através de forma adequada, esclareça todos os Serviços da Administração quanto à obrigação legal de pagamento da compensação devida, nos termos do nº 3 do art. 46º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, independentemente da necessidade de entrega de requerimento para o respectivo pagamento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel