Presidente da Junta de Freguesia de São José – Viseu

Processo: R-2805/94
Rec. nº 36/A/95
Data: 1995-04-06
Área: A1

Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – APOIO JUDICIÁRIO – ATESTADO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (ATESTADO DE POBREZA) – JUNTA DE FREGUESIA – COBRANÇA DE TAXAS – ISENÇÃO.

Sequência:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 3 de Outubro de 1994 foi apresentada na Provedoria de Justiça pela Sra Dra Cristiana Rodrigues uma queixa na qual refere que a Junta de Freguesia do Coração de Jesus cobrara à sua constituinte, Senhora…., uma taxa de 510$00 para a passagem de uma certidão da sua insuficiência de meios económicos para suportar as despesas inerentes a uma acção judicial.

2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria objecto da queixa e a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 34° do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n° 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados esclarecimentos a essa Junta de Freguesia, tendo sido recebido o ofício n° …., de 14 de Novembro de 1994, que confirmou os factos relatados na queixa, informando ser esse o procedimento usual, pois que, não sendo seguro que os requerentes venham a beneficiar do apoio judiciário, procede-se sempre à liquidação de um preparo de 500$00, que será restituído caso o apoio judiciário venha a ser concedido, e que os restantes 10$00 correspondem ao custo do impresso, que, não sendo taxa nem emolumento, nunca é restituído.

3. O art. 53° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, dispõe, no seu n° 1, que estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.

4. O art. 54° do mesmo diploma legal prevê, no seu n° 1, que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custos, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.

5. Por sua vez, o art. 256° do Código Administrativo, que se mantém em vigor, prevê, no seu § 6°, que as certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto de selo.

6. De acordo com o regime jurídico acima explanado, às certidões de insuficiência de meios económicos deve aplicar-se o art. 256° do Código Administrativo, mercê da relação de especialidade que mantêm com as norma contidas nos art. 53° e 54° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.

7. Assim, se todas as certidões requeridas para fins de apoio judiciário estão isentas de taxas, mas sob condição resolutiva, nos termos do art. 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87, já as certidões de insuficiência de meios económicos estão sempre isentas
da evolução que a situação económica dos requerentes venha a sofrer.

8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia de São José para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em receita da freguesia caso aquele não seja concedido, pois a passagem das certidões aqui em causa é, nos termos do art. 256º, parágrafo 6º, do Código Administrativo, gratuita, independentemente de os requerentes virem ou não a obter o benefício do apoio judiciário.

9. Note-se que, mesmo aplicando apenas o regime jurídico contido nos art. 53° e 54° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, a Junta de Freguesia de São José não ficaria habilitada a cobrar qualquer preparo: o que o art. 54° prevê é que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, meios económicos suficientes, é instaurada acção para a cobrança das taxas de cujo pagamento ficou isento, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais.

10. Quanto à afirmação, contida na resposta enviada a este órgão do Estado, que haverá um custo do impresso que, não sendo taxa, terá de ser suportado pelos requerentes, não pode manifestamente proceder. Dentro da taxa cobrada cabe, por inteiro, a prestação do serviço de certificação requerido, bem como o custo do suporte material em que tal actividade se corporiza e que é, obviamente, inerente ao exercício da mesma. E, de qualquer forma, o art. 256°, § 6°, do Código Administrativo é claro ao estabelecer a
gratuitidade da passagem das certidões de insuficiência de meios económicos.

CONCLUSÕES

De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos no art. 20°, n° 1, alínea a), do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR:

1° A devolução à Senhora ….. da importância de 510$00 que lhe foi indevidamente cobrada.

2° Que, de futuro, não se proceda à cobrança de quaisquer taxas pela passagem de certidões de insuficiência de meios económicos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel