Director-Geral das Alfândegas

Proc.:R-224/95
Rec. nº 57/A/95
Data:1995-28 -01
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IMPOSTO AUTOMÓVEL – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL POR EMIGRANTE – VEÍCULO ACIDENTADO – VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO – APLICAÇÃO DA ISENÇÃO AO VEÍCULO SUBSTITUTO.

Sequência: Acatada

Na sequência de queixa apresentada pelo Senhor …. junto da Provedoria de Justiça e após apreciação do assunto à luz dos esclarecimentos prestados a este órgão do Estado através do ofício nº …., da Divisão dos Impostos sobre os Veículos Automóveis (v/ processo nº 6328/191/93), entendi formular a presente Recomendação, desde logo com o objectivo de sensibilizar V. Exa. para uma situação de manifesta injustiça ocorrida não só no caso concreto objecto do vosso processo supra identificado mas, também, em todos os casos análogos ao que é objecto do referido processo.

Permito-me, antes de mais, sumariar a matéria de facto e a pretensão do Reclamante: na sequência da sua decisão de transferir a residência normal para Portugal depois de ter permanecido cerca de onze anos na Suíça, como emigrante,desenvolveu as diligências necessárias à importação, para Portugal, do veículo de que era proprietário, adquirido na Suiça, o qual se encontrava em condições de poder beneficiar do regime de isenção de Imposto Automóvel previsto no Decreto-Lei nº 471/ 88, de 22 de Dezembro.

Tal veículo, porém, viria a sofrer um acidente ocorrido precisamente no percurso entre Suiça e Portugal, na sequência do qual ficou completamente destruído, tendo a Companhia Seguradora respectiva atribuído ao Reclamante um veículo novo em substituição do acidentado, conforme resulta de declaração emitida pela Seguradora, constante do v/ processo.

Em virtude desta substituição da viatura acidentada,viria o Reclamante a ver indeferido o seu pedido de importação do veículo com isenção de Imposto Automóvel “em virtude de o veículo substituto com a cilindrada de 1.895 cc não configurar uma compensação pelo equivalente [do] veículo substituído que tinha uma cilindrada de 1.597 cc” ( Despacho de 8 Março de 1994, do Exmo. Senhor Subdirector-Geral das Alfândegas).

De acordo com o supra citado ofício n° …, da Divisão dos Impostos sobre os Veículos Automóveis, a expressão “compensação pelo equivalente” abrange “veículos com as mesmas características técnicas, da mesma gama, valor e cilindrada aproximada”, esclarecendo-se, quanto ao caso concreto, que o veículo em questão não pode ser considerado compensação pelo equi valente uma vez que, de acordo com as respectivas cilindradas, o Imposto Automóvel aplicável a cada um dos veículos – à luz das tabelas em vigor para 1995 – seria de Esc. 901.059$00 (quanto ao veículo substituído) e de Esc. 1.700.810$00
(quanto ao veículo substituto).

Retira-se, pois, do teor do citado ofício, que sempre que os veículos substitutos, em casos como o ocorrido com o Reclamante, possuem características técnicas, valor e, especialmente, cilindrada semelhantes às dos veículos substituídos, aqueles aproveitam da isenção de Imposto Automóvel de que estes beneficiariam caso não houvessem sido destruídos.

No caso em apreço, se o novo veículo tivesse sido considerado uma “compensação pelo equivalente”, ter-se-ia entendido que preenchia o requisito constante da alínea c), do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro (afectação ao uso do interessado há pelo menos seis meses em relação à data da transferência de residência), uma vez que o veículo substituído preenchia este requisito de aplicabilidade – aliás, como todos os outros – do citado Decreto-Lei.

Evita-se, assim, que um acontecimento fortuito e excepcional – o acidente e consequente destruição do veículo – interfira com o benefício fiscal de que se entendeu deverem beneficiar todos aqueles que, reunindo as condições do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro, pretendem importar o veículo de que são proprietários à data do seu regresso a Portugal.

Por outro lado, é plenamente compreensível que nos casos de o veículo substituto possuir uma cilindrada que o coloque num escalão de tributação em Imposto Automóvel superior ao aplicável ao veículo substituído, o respectivo proprietário não beneficie, por esse motivo, de uma isenção de montante superior àquela a que teria direito se não se houvesse registado o acidente.

A questão é saber se o direito à manutenção da isenção deve aferir-se em função do imposto devido por cada veículo ou, antes, em função da relação objectivamente existente entre os dois veículos.

Provado o direito à isenção na importação do veículo destruído e provada, cumulativamente, a entrega pela Seguradora do novo veículo em substituição do acidentado, não pode introduzir-se como critério de manutenção ou retirada da isenção o factor montante de imposto devido.

O que pode e deve ser feito é tratar de igual forma todos os casos idênticos, adaptando-se uma solução global e única às vicissitudes de cada caso concreto.

Ora, se a interpretação da lei perfilhada pela Direcção-Geral das Alfândegas vai no sentido de admitir que o veículo substituído possa beneficiar da isenção a que o veículo substituído teria direito caso, nomeadamente, o montante do Imposto Automóvel devido fosse idêntico, a adaptação desta teoria ao caso do Reclamante não pode deixar de lhe permitir beneficiar da isenção de Imposto Automóvel em montante idêntico
aquele de que beneficiaria se importasse a viatura acidentada, devendo ser-lhe exigido, tão só, o pagamento da parte do Imposto Automóvel que exceda o montante daquela isenção.

Só desta forma se evitará quer a exigência do imposto por inteiro numa situação em que estão reunidos os requisitos essenciais à aplicação da isenção em causa, quer a concessão de uma isenção de valor superior àquele a que o proprietário do veículo teria efectivamente direito caso importasse o veículo que, por reunir as condições exigidas por lei, lhe permitia beneficiar da isenção em causa.

Pelo exposto,RECOMENDO:

1. Que seja revogado o despacho de 8 de Março de 1994, do Exmº Senhor Subdirector-Geral das Alfândegas, através do qual foi totalmente indeferido o pedido de isenção de Imposto Automóvel na importação do veículo em causa pelo Reclamante e substituído por outro que conceda isenção do Imposto Automóvel no montante de que o Reclamante beneficiaria se importasse o veículo acidentado, exigindo-se-lhe apenas o pagamento da diferença entre o imposto devido num e noutro caso.
2. Que este procedimento seja aplicado a todos os casos pendentes e futuros, idênticos ao do Reclamante.
Nos termos do disposto no artigo 38°, n° 2, da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel