Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Benavente

Proc. R-3683/94
Rec. nº 59/A/95
Data:1995-06-28
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – MATRIZES PREDIAIS – DADOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIGILO FISCAL – RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES DE TEOR MATRICIAL – EMISSÃO DE CERTIDÕES A ADVOGADOS – INSTRUÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Sequência: Acatada

Através de queixa apresentada na Provedoria de Justiça, tomei conhecimento do indeferimento de pedido, formulado por advogado junto dessa Repartição de Finanças, no sentido de ser emitida certidão de teor de imóvel registado em nome de terceiro contra o qual pretendia, no exercício da sua profissão, intentar acção judicial.

O indeferimento de tal pedido foi fundamentado pela invocação do sigilo profissional fiscal e no espírito de algumas instruções internas da administração fiscal, nomeadamente do ofício nº…., de 09.04.91.
A este propósito, diga-se desde logo que a invocação de instruções internas da administração fiscal não pode consistir fundamento suficiente para a tomada de qualquer decisão, nem dispensa o autor do acto de invocar os fundamentos de direito da decisão tomada, sendo que as referidas instruções internas mais
não são do que isso mesmo: instruções, orientações, directivas, cujos destinatários são os funcionários da administração e cujo objectivo é harmonizar procedimentos dessa mesma administração, sem nunca poderem dispor contra as normas legais em vigor sobre a matéria.

Mas, aceitando o recurso a tais instruções internas enquanto auxílio na interpretação da lei e enquanto forma de orientar a tomada de decisões, não posso deixar de chamar a particular atenção de V. Exa. para o projecto de instruções sobre sigilo profissional fiscal a que se refere o despacho do Exmo.Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 15.07.91,
projecto que teve desde logo uma ampla divulgação e aplicação nos órgãos locais da administração fiscal, certamente devido à importância que se reconheceu ao assunto e à necessidade de sobre ele ser adoptado um procedimento uniforme.
Nesse projecto afirmava-se expressamente que os elementos constantes das matrizes prediais não se encontram abrangidos pelo sigilo profissional fiscal – tese que viria a ser reafirmada no ponto 4. do ofício n° …, de 02.08.91, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da DGCI -, única solução compatível com o disposto no artigo 17°, alínea d), do Código de Processo Tributário, que faz relevar o
conhecimento da situação tributária dos contribuintes como factor de aferição da confidencialidade dos dados.

Atendendo a que as informações constantes das matrizes prediais não são, de forma alguma, reveladores da capacidade contributiva dos respectivos proprietários, inexiste motivo para a recusa de emissão das certidões em causa.
Aliás, aos dados constantes das matrizes prediais sempre os interessados terão acesso através das Conservatórias do Registo Predial, pelo que muito mais diluída se apresenta a questão da confidencialidade neste caso concreto.
Em consonância com o que até agora se disse, divulgou novamente a DGCI, através do ofício nº …, de 06.02.95, emanado na sequência de despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 24.01.95, novas instruções acerca do assunto, que apenas reafirmam o que muitos serviços da administração fiscal já vinham decidindo com base nas supra citadas instruções internas, ou seja:
« … não existe fundamento legal para o indeferimento dos requerimentos para obtenção de certidões de teor matricial de prédios formulados por advogados no exercício da sua profissão, quer aqueles sejam efectuados por escrito ou verbalmente e estes exibam ou não procuração dos seus constituintes.»

Como V. Exa. certamente compreenderá, o não cumprimento destas instruções pelas Repartições de Finanças é susceptível de gerar graves prejuízos para a actividade profissional de advogados – e, consequentemente, dos seus constituintes – que, não raro, estão vinculados ao cumprimento de prazos que se não compadecem com a morosidade acrescida que um recurso hierárquico das decisões tomadas em sede de Repartição de Finanças sempre
acarreta.

Pelo exposto, RECOMENDO :

que sejam emitidas todas as certidões de teor matricial solicitadas junto dessa Repartição de Finanças nos termos supra referidos, em cumprimento das disposições conjugadas do artigo 17°, alínea d), do Código de Processo Tributário e do artigo 63°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.
Nos termos do disposto no artigo 38°, n° 2, da Lei n°

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel