Presidente da Câmara Municipal de Cascais

Proc.:948/93
Rec.nº 63/A/95
Data: 1995-06-28
Área: A2

Assunto:ADMINISTRAÇÃO LOCAL – DANOS PROVOCADOS EM VIATURA – MAU ESTADO DA VIA – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência:Sem resposta

I-
A Exma. Senhora … sofreu um acidente de viação, em 15 de Maio de 1992, na Rua Artur Francisco, que lhe causou danos na viatura, de sua propriedade, Fiat Uno 45S, de matrícula JX-49-64, devido ao
mau estado de uma tampa de esgotos, ali colocada.
Apresentou, em Junho de 1992, no Gabinete de Relações Públicas dessa Câmara Municipal uma reclamação, tendo sido aberto o processo DOM-1174/92 e 2947/92 e, não tendo recebido resposta ao seu pedido até Abril de 1993, solicitou a minha intervenção junto de V. Exa. no sentido de receber uma resposta à sua reclamação e de ser ressarcida do valor da reparação que o seu automóvel teve de receber em consequência do acidente.

A situação daquela tampa de esgotos, que se mostrou como a provocadora directa do acidente referido, foi remediada transitoriamente no dia imediato ao do acidente da Reclamante, isto é, no dia 16 de Maio de 1992, tendo sido colocado um bidon com uma faixa plástica vermelha e branca e, no dia seguinte, 17 de Maio, foi feita a reparação final do pavimento e o respectivo encaixe da tampa.

Houve, assim, perfeito conhecimento e consciência do perigo que constituía tal irregularidade.

Pedidos os esclarecimentos necessários, em 29 de Junho de 1993, recebeu a Provedoria de Justiça a resposta ao seu pedido, através do ofício n° …, de 21 OUT 1993, que informava ter sido prestado à Reclamante (a coberto do ofício n° …, de 28.5.93) a informação “… que deveria a mesma obter sentença condenatória contra esta autarquia local a fim de ser ressarcida dos danos.”

O Senhor Presidente da Câmara em exercício não assumia a responsabilidade da edilidade nos danos causados ao veículo automóvel em virtude do mau estado da via pública, remetendo o assunto para a via judicial.

Não posso concordar com tal decisão, pois cabendo à Câmara Municipal a que V.Exa. preside, zelar pelo bom estado de conservação e utilização das vias públicas, a responsabilidade da autarquia não necessita de decisão judicial para ser reconhecida e assumida.

II-
Importa analisar a responsabilidade extra-contratual da Câmara municipal de Cascais, por danos decorrentes da deficiente conservação das estradas inseridas no património municipal.

De acordo com os artigos 1° e 2° do D.L. n° 40 051, de 21 de Novembro de 1967, art. 366° do Código Administrativo e art. 90°, n° 1 da Lei n° 100/84, de 29 de Março (L.A.L.), as autarquias locais são civilmente responsáveis perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos praticados pelos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

Sendo atribuição das Câmaras Municipais a conservação das estradas e caminhos municipais, conforme o art. 2° da L 2110, de 19 de Agosto de 1961 – REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS – cabe-lhes a competência para, através dos seus serviços, promover e conservar tais estradas (art.2° da L.2110 e 51°, n° 4, al. d) e i), da L.A.L.).

Para que exista responsabilidade civil por actos de gestão pública das autarquias locais, não basta a ocorrência dos danos, é necessária, também, a verificação dos outros pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade, a ilicitude e a culpa, conforme decorre do disposto pelos artigos 563° do Código Civil, 2°, 6° e 4° do D.L. 48 051, 366°, n° 1 do Código Administrativo e 90°, n° 2 da L.A.L..

Quanto ao nexo de causalidade (art. 563° do Código Civil), existe quando o acto, ou omissão, praticados pelos agentes ou órgãos administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício seja causa do dano.

Quanto à ilicitude, uma vez que se tratam de actos materiais, depende da infracção das normas legais e regulamentos e dos princípios gerais aplicáveis, ou das regras de ordem técnica e de prudência comum, a que se reporta o art. 6° do D.L. n° 48 051, concretamente a L. 2110.

Quanto à culpa, será aferida, de acordo com o disposto pelo art. 4°, n° 1 do D.L. n° 48 051, nos termos do art. 487° do Código Civil, em função de um padrão técnico de diligência e zelo adequado às exigências técnicas do caso concreto.

Encontrando-se reunidos todos os elementos descritos, pode concluir-se que houve omissão do cumprimento do dever de conservação da estrada e, na consequência de tal omissão, criou-se uma situação de perigo que levou ao acidente descrito supra e que provocou danos, cuja reparação ascendeu a 133.946$00 (cento e trinta e três mil novecentos e quarenta e seis escudos), que a Exma. Senhora ….. suportou, conforme documentam as facturas nºs 76212 e 76347 e a declaração da empresa que fez a reparação, todas anexas como documentos nºs 1 a 4.

Perante a situação descrita, RECOMENDO a V. Exa, Senhor Presidente da Câmara, que reponha a situação, ressarcindo a Exma. Senhora …. dos danos provocados pelo acidente de que foi vítima, indemnizando-a do valor da reparação do automóvel.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

( Anexo: 4 documentos no processo da presente Recomendação )