Presidente do Conselho de do Metropolitano de Lisboa

Proc.:R-4621/91
Rec. nº 69/A/95
Data:1995-01-17
Área:A2

Assunto:TRABALHO -EMPRESA PÚBLICA – METROPOLITANO DE LISBOA, E.P. – PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE – CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO – GREVE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Sequência:Acatada

Foi aberto na Provedoria de Justiça um processo relativo às condições de atribuição do Prémio de Produtividade do factor trabalho, instituído pelo Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, EP, por deliberação tomada na reunião de 5 de Dezembro de 1991.
Tal prémio, conforme o informado na comunicação interna n° 216/DRH, de 5/12/91, visa premiar os trabalhadores mais assíduos, tendo como pressuposto que tal medida constitui um incentivo individual à produção, com natural reflexo nas situações de absentismo.

Em documento anexo à referida comunicação interna eram esclarecidos quais os critérios e condições de atribuição do prémio e, no ponto 1., determina-se que este prémio se aplica aos trabalhadores em serviço efectivo na empresa com, pelo menos, um ano de antiguidade em 31 de Dezembro de 1991 e que não tenham tido, por qualquer razão, o contrato de trabalho suspenso.

Excluiam-se, também, os trabalhadores que tivessem sido objecto de qualquer sanção disciplinar, os que auferissem retribuição superior à prevista no Acordo de Empresa I (Generalidade dos Trabalhadores) e aqueles cujas ausências tenham excedido sete dias completos.
De seguida, é esclarecido quais as ausências que não entram no cômputo das supra referidas sete faltas.

A queixa apresentada prende-se, unicamente, com a situação de suspensão do contrato de trabalho derivada do exercício do direito de greve, que decorre do estatuído no n° 1,do artigo 7°, da Lei n° 65/77, de 26 de Agosto.

De facto, um trabalhador que adira a uma greve durante um dia, tem o seu contrato de trabalho suspenso durante esse dia e fica, irremediavelmente, impossibilitado de receber o prémio de produtividade.
Questiona-se a legalidade e justiça da decisão e questiona-se a sua conformidade com os princípios gerais de direito que presidem ao direito à greve, já que, na prática, ao afastar-se a possibilidade de recebimento de prémio de produtividade a todos quantos adiram a uma greve, se criou um sistema que inibe os trabalhadores de a ela aderirem livremente, pressionando-se, assim, o trabalhador, incitando-o à não-adesão.
O princípio da liberdade fica claramente condicionado pela regra instituída, já que a decisão de cada trabalhador deixa de se fundar apenas na sua opção de aderir ou não a uma greve, ficando, a partir desse momento, limitada também pela diminuição do seu rendimento possível.

Chamado a pronunciar-se sobre a questão, enviou V.Exa. a este órgão do Estado o ofício n°…, de 14 de Abril de 1992, em que era defendido (ponto 6) não ter havido qualquer intenção de atingir na sua retribuição os trabalhadores que tivessem aderido a uma greve, concluindo que a Empresa não terá beneficiado tais trabalhadores, mas também não os teria prejudicado.

Ora é exactamente quanto a esta conclusão que discordo em absoluto do ponto de vista explanado, pois considero que terão tais trabalhadores sido prejudicados por tal atitude.
E não surge como razoável a comparação feita no ponto 5. do referido ofício, já que situações como licenças sem vencimento ou baixas prolongadas têm contornos tão diversos dos da suspensão do contrato por efeito de greve que se mostra inadmissível a sua aceitação.
Ter-se-ia como admissível que uma suspensão “duradoura” como, por exemplo, as que decorrem da prestação de serviço militar ou serviço cívico substitutivo, de doença ou acidente, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 398/83, de 2 de Novembro, levassem à não atribuição do prémio de produtividade, mas suspensão, como a que decorre do exercício do direito à greve, traduzido na liberdade de adesão exercida por cada trabalhador, autónoma e independentemente da sua
filiação sindical, não se consubstancia num período de tempo de alguma forma comparável com os acima descritos, nem assume a forma de qualquer das situações mencionadas, pelo que se revela desajustado um regime em tudo idêntico ao que foi instituído.

Poderá, inclusivamente, concluir-se que tal regime se traduz numa forma de pressão para diminuir as adesões às greves por parte dos trabalhadores dessa Empresa, já que isso implica um ganho cessante para o trabalhador.E tal forma de dissuasão de adesão a uma greve é ilegal.
Tal ilegalidade radica-se na violação do artigo 10°, da Lei n° 65/77, de 26 de Agosto, pois o acto em causa (deliberação do Conselho de Gerência da Empresa Metropolitano de Lisboa, EP, de 5 de Dezembro de 1991) implica um prejuízo para o trabalhador que adira a uma greve, e ainda se trata de uma forma de discriminação, pelo que sendo nulo e de nenhum efeito, conforme preceitua o normativo legal citado, não pode ser aceite a resposta de V.Exa sobre o assunto.

Pelo exposto, faço a seguinte RECOMENDAÇÃO a V. Exa:
1.Que determine a alteração da norma interna relativa ao prémio de produtividade do factor trabalho, no que diz respeito à sua não atribuição aos trabalhadores que tenham tido os seus contratos de trabalho suspensos por efeito de greve (por período total anual inferior a sete dias);
2. E que determine o pagamento do prémio, relativo aos anos anteriores, aos trabalhadores que reuniam as restantes condições, mas não o receberam por terem aderido a uma greve.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel