Presidente da Câmara Municipal de Almada

Rec. nº 89/A/95
Proc.:R-1242/95
Data:06.09.95
Área: A1

Assunto: AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE – EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA – INSALUBRIDADE – ENCERRAMENTO – REALIZAÇÃO DE OBRAS.

Sequência: Acatada

I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Dos factos:

1.Na sequência da queixa que me foi dirigida contra a grave situação de insalubridade decorrente das condições de instalação e funcionamento de uma exploração pecuária de bovinos, na Quinta do Joinal, Monte da Caparica, foi solicitado a V. Exa. que esclarecesse a Provedoria de Justiça sobre a existência de alguma instalação pecuária em tal local, e, na hipótese afirmativa, se a mesma se encontrava munida do competente alvará de licença sanitária, nos termos do artº 1º das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30 de Março, de 1929 (cfr. nº 28 da Tabela Anexa ao mencionado diploma).

2.Obtido em resposta o ofício à margem identificado, fui informado que “com a designação de Quinta do Joinal se desconhece a existência de qualquer instalação pecuária não havendo nenhum alvará de licença sanitária nesse nome”.

3.Pouco compreensível se torna tal informação face aos elementos instrutórios de que disponho. Na verdade, ao problema em causa, se referiam a exposição do ora reclamante, de 8 de Maio p.p., e o ofício, remetido sob a ref. …, a V. Exa. em 8 de Fevereiro do corrente ano, pela autoridade de saúde concelhia.

4.Neste se referia, que tratando-se de uma situação com processo pendente nessa Câmara desde 1989, “verifica-se que neste momento a instalação não cumpre o mínimo de condições higiossanitárias para o seu funcionamento nomeadamente no que se refere ao disposto nos art.ºs 117º, 118º e 119º do Regulamento Geral das Edificações Urbana”, e solicitava-se a adopção das medidas convenientes a repor as condições de salubridade.

II-DO DIREITO

5.A reposição de tais condições passa necessariamente pelo licenciamento sanitário da unidade agro-pecuária em questão, nos termos prescritos pelas Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, procedimento de licenciamento que resulta da exigência de protecção da qualidade de vida das pessoas que se movem habitualmente na vizinhança do estabelecimento.

6.Tendo em conta o princípio do licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras (artº 27º, nº 1, alínea h), da Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, de 7 de Abril), bem como as atribuições municipais de salubridade (artº 49º, do Código Administrativo), urge actuar as competências camarárias no que se refere ao licenciamento e fiscalização deste estabelecimento, de forma a assegurar a necessária protecção ambiental e de salubridade (artº 51º, nº 2, alínea e), da Lei das Autarquias Locais).

7.Considerando que, nos termos da Tabela anexa às referidas Instruções os currais de bois e de vacas são considerados estabelecimentos de 3ª classe, os quais podem ficar situados em qualquer local desde que reúnam as necessárias condições de protecção e higiene, devem tais condições ser definidas no correspondente alvará sanitário e fiscalizado o seu efectivo cumprimento de forma a garantir, não apenas no momento do licenciamento mas continuamente, a manutenção de um nível higiossanitário satisfatório.

8.Não estando a exploração da unidade pecuária em causa licenciada nos termos descritos e comprovada a situação de incomodidade e insalubridade, resultante das respectivas condições de instalação e funcionamento, considero reunidos os pressupostos de facto da actuação do poder de encerramento previsto no artº 30º das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, bem como da instauração do correspondente processo contra-ordenacional ao proprietário.

9.Acresce, do ponto de vista do licenciamento urbanístico, não se encontrarem reunidas todas as condições impostas pelos art.ºs 117.º, 118.º e 119.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, quanto aos alojamentos de animais (cfr. a notificação dirigida ao proprietário pela autoridade de saúde concelhia e a Informação do Núcleo da Zona Agrária da Península de Setúbal-Montijo).

10.Importa, assim, determinar, nos termos do artº 10º, daquele Regulamento, a realização das obras necessárias à correcção das más condições de salubridade existentes (artº 51º, nº 2, alínea d), da Lei das Autarquias Locais), de forma a que possam aquelas instalações vir a satisfazer os requisitos impostos em matéria de higiene e limpeza.

III-CONCLUSÕES

Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (artº 23º, nº 1, da CRP), entendo fazer uso do poder que me é conferido pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal RECOMENDO:

1º Que seja determinado o encerramento da exploração agro-pecuária, sita na Quinta do Joinal, Monte da Caparica, (artº 30º, das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, e nº 28 da Tabela Anexa a tal diploma).

2º Que seja imposta ao respectivo proprietário a realização das obras necessárias à correcção da situação de insalubridade existente, de acordo com o disposto no artº 10º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, tendo em vista a satisfação das condições impostas pelos art.ºs 117.º, 118.º e 119.º, daquele diploma quanto às edificações destinadas a alojamento de animais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL