Presidente do Conselho Científico do ISCAL

Rec. nº 25A/94
Proc.:R-3183/93
Data:1994-01-21
Área : A 4

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ISCAL – CONSELHO CIENTÍFICO – DIFICULDADE DE FUNCIONAMENTO – COOPTAÇÃO – RESPEITO PELAS NORMAS DO CPA (CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).

Sequência:Não acatada

1. Julgo ser do conhecimento de V.Exª que está em curso nesta Provedoria a apreciação de uma queixa que alude, inclusivamente, à existência de dificuldades de funcionamento do Conselho Científico desse Instituto.

2. Da correspondência já trocada com o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, decorre claramente que se encontram em efectividade e pleno exercício de funções cinco vogais do Conselho Científico aos quais foram aplicadas penas disciplinares de inactividade, cuja eficácia se encontra suspensa por força dos recursos tempestivamente interpostos e admitidos.

3. De outras fontes chegou a esta Provedoria a informação de que V.Exª convocou duas reuniões do Conselho Científico, uma para dia 21 e outra para o dia 24 do corrente mês de Janeiro, o que me apraz registar dados os estrangulamentos de que a própria imprensa fez eco.

4. Face à documentação já reunida, e sem prejuizo de outras iniciativas que a análise a que se vem procedendo nesta Provedoria aconselhe, venho agora salientar junto de V.Exª o seguinte:

4.1 . Cooptação é o processo de designação de um novo membro para um órgão por outros membros que são titulares desse mesmo órgão ou assembleia (cfr. Marcello Caetano in “Manual de Ciência Política e Direito Constitucional – Vol I, 3ª Edição, pág. 199 e A. Marques Bessa in “Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado” – Vol I, Edição de 1983, colunas 1328 a 1330);
4.2. A cooptação dos 5 membros para o Conselho Científico do ISCAL previsto no nº 2 do artº 19º dos Estatutos desse Instituto é portanto da competência do Conselho Científico regularmente convocado e reunido e com deliberações formalmente tomadas de acordo com as leis aplicáveis;
4.3. Tais deliberações constituem assim actos administrativos, condutas voluntárias do órgão de Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo produzem efeitos jurídicos num caso concreto (cfr. Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, Vol I, 10ª edição, pág. 428).
4.4. Segundo o nº 1 do arte 133º do C.P.A., “são nulos os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais ou para que a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.
4.5. Consequentemente, é nula a posse conferida ao Dr. Manuel Jesus Carvalho Matos sem prévia convocatória da reunião do Conselho Científico e a subsequente deliberação de o cooptar para integrar esse órgão (inexistência por falta de conduta voluntária).
4.6. Por outro lado, não teve quorum a reunião do Conselho Científico que decorreu em 25.11.93. A falta de quorum resultou de terem sido impedidos de nela participar os cinco professores referidos no ponto 2, e tal reunião cai na alçada do nº 2 g) do art 133 do C.P.A..
4.7. Assim, nos termos do nº 1 do artº 134 do mesmo Código, tais cooptações são nulas e não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de declaração de nulidade.

5. Segundo dispõe o artº 14º nº2 in fine do CPA cabe ao presidente do Órgão colegial (…) dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações”.

No cumprimento do poder-dever acima referido, não pode V.Exª deixar de respeitar o disposto no nº 1 do artº 22º do mesmo Código que, tal como o nº 1 do artº 53º dos Estatutos desse Instituto, exige a presença da maioria do número legal dos membros dos orgãos colegiais com direito a voto, para poderem deliberar sobre os assuntos incluidos na ordem do dia.

Assim para que não venha a suscitar-se a anulabilidade, ou mesmo a nulidade das deliberações que nas reuniões já convocadas forem tomadas e das que vierem a ser tomadas em reuniões posteriores, RECOMENDO a V.Exª que nelas apenas seja permitida a participação dos 16 membros que, regularmente, integram o Conselho.

Esta Recomendação inclui ainda o respeito pelas normas do C.P.A. que regulam o funcionamento dos órgãos colegiais, com destaque para os artes 27º e 28º.

6. Agradeço que me seja dado conhecimento dos actos subsequentes à recepção desta Recomendação e solicito o envio urgente de cópias das actas das reuniões que tiverem lugar nas datas atrás citadas.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel