Secretaria de Estado do Turismo

Rec. nº 37/A/94
Proc.: R-2240/92
Data:1994-02-09
Área: A 5

Assunto:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR – FUNCIONÁRIOS DAS SALAS DE JOGOS – INFRACÇÕES DISCIPLINARES – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO DECRETO REGULAMENTAR 76/86, DE 31.12

sequência: Acatada

1- Em queixa que me foi dirigida por …, ex-funcionário da Inspecção Geral de Jogos, foi suscitada a inconstitucionalidade e inadequação das normas da alínea b) do no 2, e alínea g) do nº 3 do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, no qual se prevém as infracções disciplinares respeitantes ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo, disciplinarmente responsável perante a Inspecção Geral de Jogos (artigo 20º citado Diploma Regulamentar. (vid. xerocópia, aludida queixa, em anexo ao processo da presente recomendação).

2- De modo mais especificado, alegou ainda o reclamante, no que concerne à previsão da alínea g) do nº 3 do artigo 39º do mencionado diploma legal -incumprimento das circulares emanadas da Inspecção Geral de Jogos, nos termos do artigo 27º, que a mesma se traduz numa “norma repressiva em branco” e que, por outro lado, as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 39º, estabelecem, em muitos casos, uma eventual “sobreposição” de sancionamentos. (v. queixa xerocopiada em anexo).

3- Analisadas as questões atrás expostas, concluiu-se, essencialmente, que o regime disciplinar especial definido no Decreto-Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se conformou com a Constituição, e por outro lado, que caberá ao Governo no caso em apreço, competência regulamentar própria, pese embora com salvaguarda da área de reserva relativa da Assembleia da República na matéria -regime geral de punição das infracções disciplinares, artigo 168º, (alínea d)) da Constituição)-, e respeito pelas normas e princípios constitucionais.

4- Quanto às demais questões suscitadas ponderou-se, a propósito, que o regime sancionatório estabelecido nas alíneas b) do nº 2, e alínea g) do nº3 do citado artigo 39º do Decreto-Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se revela, no geral, adequado aos fins normativos, mostrando-se a “carga coactiva” proporcional ao “desvalor” correspondente às faltas disciplinares previstas naquela disposição legal.

5- No entanto, e no tocante à norma contida na alínea g) do artigo 39º do mencionado diploma-norma aditada, ao preceito correspondente no Decreto-Lei nº 41/82, de 16 de Julho, revogado pelo Decreto Regulamentar em análise-, reconheceu-se, efectivamente que a norma carece de uma maior precisão no seu conteúdo objectivo, pese embora seja doutrinária e jurisprudencialmente aceite -e ao contrário da infracção penal-, que a “infracção disciplinar” não tem de ser necessariamente “típica”, ou “especificada”.

6- Com efeito, doutrinou-se a propósito, no Ac. 282/86, de 21 de outubro de 1986, do Tribunal Constitucional, que “… deve sempre resultar da previsão da norma disciplinar, um mínimo de “determinibilidade” de modo a que seja possível saber-se o tipo de actuação que pode conduzir à inflicção da pena disciplinar prevista na lei”. (Vid. “Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., Ano 1986, pags. 227 e ss.).

7- Atento este quadro valorativo, deve aquiescer-se em que o conteúdo da norma posta em causa- incumprimento de circulares de instruções da Inpecção Geral de Jogos- é assaz indeterminado, e pode, de facto, dar lugar a “sobreposição”,com as normas que lhe são próximas (nºs 1 e 2 do artigo 39º), cuja materialidade pode ser objecto também, como já tem sido, de circulares de instruções.

8- Em face do precedentemente exposto, temos por bem RECOMENDARr a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

Que em sede de correcção ou alteração legislativa, ditada pela experiência aplicativa do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, seja conferida adequada precisão à previsão contida na alínea g) do nº 3 do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, visando esconjurar eventuais dúvidas quanto à determinibilidade das condutas anti-disciplinares visadas, e bem assim, imprimir maior rigor à aplicação da lei.

9- Agradeço a Vossa Excelência se digne informar-me do andamento que vier a ser dado a este assunto.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel