Chefe da Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa

Rec. Nº 75/A/94
Proc. nº R-20/94
Data: 1994-04-05
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – PROCESSO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA – MOROSIDADE NA INTRUÇÃO DO PROCESSO – ENVIO URGENTE DO PROCESSO A DIRECÇÃO DISTRITAL DE FINANÇAS PARA DECISÃO FINAL

Sequência: Acatada

O Sr. Engº R…, Contribuinte Fiscal nº …, apresentou queixa na Provedoria de Justiça por considerar excessivo o tempo decorrido entre a apresentação de reclamação referente ao IRS de 1992 e a devolução – que ainda não ocorreu – do montante de imposto que pagou em excesso, devido a um lapso no preenchimento da respectiva declaração periódica, tanto mais que a Lei não prevê, neste caso, o pagamento de quaisquer juros a favor do contribuinte.

A fim de apurar o estado do referido processo de reclamação – que corre seus termos sob o nº …/93 – estabeleceu a Provedoria de Justiça contacto telefónico com essa Repartição de Finanças, tendo colhido a informação de que o seu envio à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa ocorreria “a curto prazo”.

Decorrido cerca de um mês sobre a data de tal informação, foi novamente contactada a Repartição de Finanças, em 24 de Fevereiro p.p., a qual informou não ter ocorrido, ainda, o envio do referido processo àquela Direcção Distrital de Finanças, uma vez que no período que medeou entre estes dois contactos telefónicos não havia sido enviado qualquer processo de reclamação graciosa de IRS.

Entendeu, ainda, o funcionário que prestou esta informação, esclarecer que tal demora não se apresenta excessiva – não obstante o contribuinte ter já exibido, em Novembro último, os documentos que lhe foram solicitados pelos Serviços de Fiscalização Tributária, para efeitos de instrução do processo – até porque na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa se encontram vários milhares de reclamações para apreciação e decisão, pelo que ao contribuinte resta apenas aguardar, não tendo sequer motivo para se sentir prejudicado, uma vez que foi ele próprio que deu origem ao erro subjacente à reclamação em causa.

Permito-me discordar deste entendimento. Creio, de facto, que a existência de um elevado número de processos de reclamação pendentes, quer nas Repartições de Finanças, quer nas Direcções Distritais, deveria funcionar como “incentivo” a uma maior celeridade dos respectivos processos de decisão, nunca como justificação para o agravamento e acumulação dos lamentáveis atrasos que o recente Código de Processo Tributário procurou evitar, nomeadamente consagrando o princípio da celeridade da actividade tributária e, em concreto no caso das reclamações graciosas, a regra da simplicidade de termos e da brevidade das resoluções (cfr. respectivamente, artigos 17º, alínea b) e 96º, alínea a), ambos do citado Código).

Por outro lado, e se é certo que o erro subjacente à reclamação é imputável ao contribuinte, certo é, também, que a Administração Fiscal não pode infligir ao contribuinte tão gravosa pena por tão pequena falta, obrigando-o a aguardar meses, senão anos, pela restituição de montantes, muitas vezes bastante elevados, cuja entrada nos Cofres do Estado se deveu a um mero lapso do contribuinte, que este, aliás, veio a corrigir logo que detectado.

Não pode, pois, julgar-se que ao contribuinte nada é devido – nem sequer a celeridade na tomada da decisão que o seu caso mereça – apenas e só porque o erro que pretende ver corrigido lhe é imputável, não se revelando justo nem razoável que, corrigido aquele, a Administração Fiscal disponha de todo o tempo para protelar uma decisão cuja demora penaliza excessivamente o contribuinte e faz enriquecer os Cofres do Estado à custa de montantes que aí deram entrada indevidamente.

Acresce que, se a legislação actualmente em vigor, embora consagrando o princípio da celeridade, não prevê o pagamento de juros em casos como aquele a que venho fazendo referência, a alínea c) do já citado artigo 17º do Código de Processo Tributário, não deixa de impor, à Administração Fiscal, «o dever de se pronunciar sobre as petições e reclamações dos contribuintes, no prazo de 90 dias, salvo se prazo diverso decorrer das leis tributárias».

Face ao exposto,

RECOMENDO

Que, caso o processo de reclamação graciosa de IRS nº …/93 ainda se encontre pendente nessa Repartição de Finanças, seja o mesmo remetido, com urgência, à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, devidamente instruído, em obediência aos supra citados preceitos do Código de Processo Tributário, que haverá, necessariamente, que levar em consideração não só na instrução e remessa deste processo à entidade competente para sobre ele tomar a decisão final, como também na tramitação de todos os outros processos pendentes nessa Repartição de Finanças.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel