Secretário de Estado das Obras Públicas

Rec. nº 77/A/94
Proc. R.499/94
Data: 1994-04-05
Área: A1

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSTRUÇÃO DO ITENERÁRIO PRINCIPAL 2 (IP 2) – REPONDERAÇÃO DO TRAÇADO (BRAGANÇA-OURIQUE) – CLASSIFICAÇÃO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO – SUSTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E OPERAÇÕES MATERIAIS TENDENTES À CONCRETIZAÇÃO DO INÍCIO DOS TRABALHOS

Sequência: Parcialmente acatada

I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Através do ofício nº …, de 11.03.1994, solicitei a Vossa Excelência que se dignasse transmitir-me, com urgência, os esclarecimentos necessários à adequada apreciação do problema suscitado numa reclamação apresentada junto deste órgão do Estado acerca do traçado projectado para o troço do IP 2 itinerário principal que ligará Bragança a Ourique ) entre Castelo Branco e Fundão, na zona de Alpedrinha – Serra da Gardunha.

Entretanto, foram remetidos à Provedoria de Justiça novos documentos relacionados com o assunto, entre eles se contando fotocópia do oficio nº …, de 15.03.1994, da Junta Autónoma de Estradas que foi dirigido à Comissão de Estudo e Defesa de Alpedrinha e no qual se refere não existir qualquer orientação no sentido da alteração do projecto da obra em vista; bem diversamente, como diz aquele ofício, vai ser dado início à execução da empreitada respeitante à construção do túnel da Gardunha e irá ser posto a concurso, muito em breve, a referente à construção dos respectivos acessos a norte e a sul.

Todavia, a Comissão de Estudo e Defesa de Alpedrinha deu igualmente conhecimento a este órgão do Estado do teor do ofício nº …/94 que lhe foi enviado pela direcção-regional de Coimbra do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e do qual consta que, por despacho de 22.03.1994, do Senhor Presidente daquele Instituto, foi determinada a abertura do processo de classificação do «conjunto arquitectónico – Centro Histórico de Alpedrinha (freguesia de Alpedrinha, concelho de Fundão, distrito de Castelo Branco)».

Acrescenta ainda o mencionado ofício que o referido conjunto arquitectónico e a sua zona de protecção ficam abrangidos pelas disposições da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, pelo que qualquer intervenção no local «deverá ter prévio parecer» do mesmo Instituto ( art. 149, nº 1 ).

Assim, para além da necessidade de adequada elucidação e ponderação de todos os demais aspectos envolvidos na definição do traçado projectado para o troço do IP 2, na zona de Alpedrinha – Serra da Gardunha, importará ter em conta as normas da citada Lei nº 13/85, de 6 de Julho, atinentes à preservação e defesa dos valores do património cultural pressupostos na abertura do processo de classificação do «conjunto arquitectónico – Centro Histórico de Alpedrinha»; valores esses, cuja salvaguarda e valorização constituem dever do Estado e demais entidades públicas (cfr. vg. os arts. 2º, nº 2, 8º, nº 1, al. b], 18º, nºs 1 e 2, 22º e 23º, nº 1, daquele diploma).

Ora, segundo consta dos documentos recebidos pela Comissão de Estudo e Defesa de Alpedrinha, a construção do túnel da Gardunha no local actualmente projectado «implica necessariamente a construção do troço seguinte imediatamente a montante de Alpedrinha, rasgando a encosta da Serra até ao nó nº 4 de Castelo Novo, de forma que a decisão sobre a primeira envolve necessariamente a decisão sobre a segunda»; e, como disse a mesma Comissão, «relativamente ao troço que está projectado para o local imediatamente a montante de Alpedrinha, ainda nem sequer foi formalmente aprovado o relatório final de estudo de impacte ambiental do projecto de execução. Nem sobre ele foi feita qualquer consulta às entidades competentes …».

CONCLUSÃO

Face ao exposto, tenho por bem RECOMENDAR a vossa Excelência que sejam sustados os procedimentos e operações materiais tendentes a concretizar o início dos trabalhos respeitantes ao projecto da obra em causa, para necessária e adequada elucidação e ponderação das diversas questões suscitadas acerca do traçado e da execução das mesmas obras.

O elenco constitucional e legal das atribuições do Provedor de Justiça move-o no sentido de uma acção que se espera preventiva, em relação à qual se encontra desonerado do cumprimento de dever de audição prévia, inscrito no art. 34º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dado não ter sido formulada qualquer decisão conclusiva por parte deste órgão do Estado.

Entendo, pois, sem quebra da melhor consideração por Vossa Excelência e sem prejuízo da merecida atenção que dispensarei aos esclarecimentos já pedidos, dever preliminarmente formular a presente Recomendação.

A não ser dado seguimento adequado às conclusões retiradas, o que espero não venha a suceder, temo convictamente poder estar a cometer-se um juízo precipitado, cujas consequências sobre o nosso delapidado Património histórico e cultural seriam irreversíveis.

Agradeço, por fim, a breve comunicação do despacho que venha a ser proferido sobre o assunto e, bem assim, que me sejam transmitidos os esclarecimentos anteriormente solicitados através do meu ofício nº 3741, de 11 de Março p.p.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel