Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas

C/C: Ministro da Saúde

Rec.nº 95A/94
Proc.:R.1046/93
Data:1994-05-24
Área: A 3

ASSUNTO:SAÚDE – HEPATITE CRÓNICA – QUALIFICAÇÃO COMO DOENÇA PROFISSIONAL – ENFERMEIRA PARTEIRA – INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES – JUNTA MÉDICA.

Sequência:Acatada

1. Como é do conhecimento de V.Exa. a enfermeira … solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por entender que a doença de que padece não é compatível com o tipo de funções que tem de desempenhar.

2. V.Exª. comunicou não existir no hospital a possibilidade de lhe serem atribuídas funções mais moderadas e ainda que, contrariamente ao que a mesma solicitara, não foi reconhecida a natureza de doença profissional, dado ser desconhecido o diagnóstico etiológico da afecção e não ter sido determinado quando se deu o contacto com o vírus da hepatite B, nem que tal seja resultante da sua actividade profissional.

3. São factos trazidos ao processo :

a) ter sido detectado, em Julho de 1990, que a referida enfermeira padece de hepatite crónica em evolução cirrótica;
b) a partir de 92.05.04 foi-lhe distribuído serviço «moderado», por deliberação da Junta Médica da A.D.S.E.;
c) há divergência da interessada relativamente à natureza dos serviços que lhe foram atribuídos;
d) a Administração do Hospital não considerou a doença como profissional.

4. Considerando que :
4.1. o artigo 49º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30.12. estabelece que as faltas por acidente em serviço ou doença profissional se regem pelo disposto no Decreto-Lei nº 38.523, de 51.11.23;
4.2. as disposições deste Decreto abrangem as doenças profissionais referidas na legislação específica, conforme resulta do disposto no Decreto-Lei nº 45004, de 63.04.27;
4.3. o Decreto Regulamentar nº 12/80,de 8 de Maio, elenca a hepatite entre as doenças profissionais, relativamente aos trabalhadores cujos «trabalhos comportem a colheita, manipulação, acondicionamento ou entrega de sangue humano ou seus derivados e trabalhos de manutenção, lavagem e esterilização do material usado nas operações acima referidas»;
4.4. a interessada exerce a profissão de enfermeira parteira desde Julho de 1974 no Hospital de Torres Novas e a doença foi detectada em 1990;
4.5. a Lei nº 2127, de 1965.08.03, consagra, nas Bases 25º e 26º, um regime de responsabilidade objectiva, relativamente às doenças profissionais propriamente ditas, existindo uma presunção «juris et de jure» de que a doença foi contraída em consequência da actividade exercida, não necessitando o trabalhador de o provar;
4.6. o artigo 25º do Decreto-Lei nº 38523 prevê o recurso à Junta médica da Caixa Geral de Aposentações quando existirem dúvidas sobre a natureza da doença e eventual incapacidade dela resultante;
4.7. a incapacidade permanente por virtude de doença contraída no serviço pode dar lugar a aposentação extraordinária, conforme prescreve o artigo 38º do Estatuto da Aposentação;
4.8. a mesma pode ser requerida pelo subscritor ou pelo serviço (artigos 394 e 414 do Estatuto);

Entendo de formular a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 20º nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO :

5.1. sejam qualificadas como resultantes de doença profissional, com as devidas consequências legais, as faltas dadas pela enfermeira em causa por motivo da hepatite de que padece;
5.2. em caso de dúvida, seja solicitada à Caixa Geral de Aposentações a submissão a junta médica, para efeito da determinação da natureza da doença, bem como da incapacidade da mesma resultante.

0 Provedor de Justiça

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL