Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 103A/94
Proc.:R-1873/93
Data:1994-06-08
Área: A 2

Assunto:Contribuições e impostos – IRS – revisão da liquidação – relevância fiscal da prova de deficiência.

Sequência: Acatada

A Senhora …. , contribuinte fiscal nº …., apresentou queixa na Provedoria de Justiça, a propósito do indeferimento, pela administração fiscal, da sua pretensão de ver revistas as liquidações de IRS referentes aos anos de 1989 a 1991, durante os quais já era portadora de deficiência que, no entanto, apenas viria a comprovar documentalmente em 06/10/92, através da junção, ao requerimento em que solicitou a revisão de tais liquidações, de declaração de incapacidade datada de 16/09/92.

Após uma primeira apreciação na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, foi o processo remetido ao SAIR, tendo a questão sido objecto da informação nº …/93, Proc. …/92, EG. …/92.

Não obstante ambos os departamentos terem concluído pela total improcedência do pedido, julgo absolutamente necessária uma reapreciação do processo, em particular no que respeita à liquidação de IRS do ano de 1991.

Efectivamente, todos os pareceres de indeferimento da pretensão da Reclamante tiveram como fundamento a falta de suporte legal do mesmo, quer porque a revisão da liquidação só pode ser obtida através de reclamação ou impugnação, quer porque estas devem ser deduzidas no prazo consagrado nos artigos 97º e 123º do Código de Processo Tributário, prazo que, de acordo com os referidos pareceres e informações, teria sido já ultrapassado.

Diga-se, porém, desde logo, que o requerimento entregue, pela contribuinte, na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, podia – aliás, devia – ter sido convolado em reclamação graciosa.

De facto, do conteúdo do mesmo resultava, claramente, que a pretensão da Reclamante consistia em obter a revisão das liquidações de IRS dos anos em questão, pelo que o referido requerimento, não sofrendo de nenhuma deficiência que tornasse o pedido ininteligível, deveria ter sido convolado em reclamação graciosa, não havendo, sequer, necessidade de chamar a Reclamante a suprir as deficiências de que o mesmo sofria, uma vez que tal poderia ter sido feito oficiosamente (cfr. artigo 76º do Código do Procedimento Administrativo).

Quanto a este aspecto, aliás, o douto despacho do Exmº Senhor Director de Serviços do IRS, exarado na supra citada informação do SAIR, deixa antever uma posição análoga, apenas se considerando que a convolação é inútil “por se verificar a excepção peremptória de caducidade”.

Acontece que, se tal excepção podia ser invocada quanto às liquidações de 1989 e de 1990, já em relação ao ano de 1991 tinha plena aplicação o disposto no nº 3 da Circular nº 15/92, de 14 de Setembro, que dispõe:

« 3- Se os documentos comprovativos de deficiência fiscalmente relevante referirem que aquela expressamente se reporta a data anterior à da respectiva emissão, poderão os mesmos fundamentar a interposição de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra liquidações de IRS respeitantes a anos anteriores, desde que ainda decorra prazo legal para o efeito ».

É este o caso da reclamante, pois a declaração de incapacidade refere que é portadora de deficiência desde nascença, sendo claro que, em nenhuma fase da apreciação do requerimento/reclamação da contribuinte, se cuidou de verificar se este prazo ainda decorria, antes se tendo alegado, sem mais, a extemporaneidade do pedido.

Segundo informação colhida, pela Provedoria de Justiça, junto do SAIR, a liquidação de IRS do ano de 1991 ocorreu em 29/08/92, dela tendo resultado um montante de imposto a favor do Estado de 103.244$00, que a contribuinte deveria pagar até 14/10/92, de acordo com a notificação para pagamento que oportunamente lhe foi enviada.

Assim sendo, o prazo para reclamar ou impugnar a liquidação de 1991 terminou 90 dias após aquela data limite de pagamento voluntário, nos termos dos artigos 97º, nº 1 e 123º,nº 1, alínea a), do Código de Processo Tributário.

Sabendo que o requerimento/reclamação da contribuinte solicitando a revisão das liquidações de IRS em função da sua deficiência, foi apresentado em 06/10/92, não restam dúvidas quanto ao cumprimento do prazo legal de reclamação.

Pelo exposto, RECOMENDO:

1. Que sejam revogados os doutos despachos que negaram à Reclamante o direito à revisão da liquidação do ano de 1991, substituindo-os por outro que, expressamente, lhe reconheça esse direito, com a consequente reformulação da liquidação de IRS daquele e a restituição, à Reclamante, do montante que, por esta via, se apure ter pago em excesso.

2. Que, atento o facto de esta regularização da situação fiscal da contribuinte vir a ocorrer em data posterior àquela em que teria ocorrido, caso não se tivesse registado um manifesto erro dos serviços da administração fiscal na apreciação da reclamação, aquele montante seja acompanhado dos respectivos juros compensatórios.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel