Presidente Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

C/C:Presidente da Direcção dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos

Rec. nº 104A/94
Proc.:R-31/93
Data:1994-06-14
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – PROCESSO DISCIPLINAR – PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA – AMNISTIA – REGALIAS SOCIAIS.

Sequência:Não acatada

1. Em queixa que me dirigiu, um ex-trabalhador da Caixa Geral de Depósitos, alegou essencialmente que, tendo-lhe sido aplicada a pena disciplinar de demissão em 31 de Agosto de 1989, mais tarde substituída por despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 31 de Dezembro de 1991,e ao abrigo da Lei nº 23/91 de 4 de Julho, pela pena de aposentação compulsiva, foi-lhe posteriormente denegado o acesso aos benefícios sociais inerentes à qualidade de sócio dos Serviços Sociais daquela Instituição, procedimento que o queixoso tem por injusto, julgando-se antes com direito às regalias inerentes à situação jurídica de qualquer outro aposentado.

2. Solicitada informação, a propósito da aludida queixa, ao Conselho de Administração e à Direcção dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, ambos perfilharam o entendimento, com apoio nos Estatutos dos mesmos Serviços, que “desvinculado definitivamente” o trabalhador, em virtude da demissão imposta, do quadro do pessoal da Caixa, tal implicou, nos termos do disposto no artº 20º daqueles Estatutos, a perda da qualidade de sócio, logo dos benefícios sociais inerentes (ofícios de 31.05.93 e de 19.09.93 respectivamente ).

3. Devo sublinhar, desde logo, que, sendo as penas de demissão e de aposentação compulsiva aplicadas sucessivamente ao queixoso diversas na sua caracterização e gravidade objectiva e nos respectivos efeitos, não se poderá encontrar uma solução adequada para a questão colocada sem ter na devida conta, numa perspectiva prevalentemente lógico-jurídica, que não meramente naturalística, que a substituição de uma pena pela outra determinou a produção de efeitos jurídicos sucessivos, cujo sentido e alcance devem ser devidamente ponderados.

4. Com efeito, a substituição da pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva implicou dois momentos lógico-jurídicos: a revogação da pena de demissão, e a aplicação da pena de aposentação compulsiva, precedendo o primeiro momento necessariamente o segundo, pois não se pode aplicar a pena de aposentação compulsiva a um demitido, ou a um não-funcionário.

Para que se possa aplicar a pena de aposentação compulsiva torna-se necessário que o trabalhador se encontre no activo, e não demitido, ainda que para tanto se haja de “ficcionar”, juridicamente, tal situação, como ocorre de resto noutros casos em que o legislador se move por motivos lógico-normativos necessários à construção ou dogmática jurídica.

5. E no desenvolvimento lógico deste entendimento devemos considerar duas alternativas:

a) Entender que a substituição tem eficácia retroactiva, reportada à data da demissão, caso em que esta é revogada “ex tunc”, e tudo se passa como se nunca tivesse havido demissão, e o reclamente não perde a qualidade de sócio dos Serviços Sociais, já que, quando lhe foi aplicada, por força da retroactividade, a pena de aposentação compulsiva, ele estava vinculado à Caixa Geral de Depósitos;

b) Ou antes se considera que a substituição da pena tem eficácia “ex nunc”, reportada portanto à data da sua efectivação, caso em que se deve juridicamente
reconhecer que a demissão produziu efeitos, um dos quais a perda da qualidade de sócio dos Serviços Sociais, mas que, com a revogação da pena de demissão, logicamente anterior à aplicação da pena de aposentação compulsiva, voltou o empregado a estar vinculado à Caixa Geral de Depósitos, readquirindo nesse momento a qualidade de sócio dos Serviços Sociais.

6. Em qualquer das hipóteses, havemos de convir que quando foi aplicada a pena de aposentação compulsiva o reclamante estava vinculado à Caixa Geral de Depósitos, pelo que lhe é aplicável o disposto no nº 4 do art. 17º dos Estatutos
dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, aprovados pelo Despacho nº 101-A/86, de 28 de Maio.

7. E, nesta conformidade, não se mostra invocável, no caso, o disposto no art. 20º dos mencionados Estatutos, já que na primeira hipótese configurada o reclamante nunca deixou de estar vinculado à Caixa Geral de Depósitos, e na segunda, ainda que tenha deixado de estar vinculado temporariamente, voltou a está-lo para lhe poder ser aplicada a pena de aposentação compulsiva, conforme resulta de uma interpretação lógica, normativa e juridicamente fundada da lei aplicável.

8. Em face do precedentemente exposto, tenho por bem RECOMENDAR a V. Exa., nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 20º da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

1. Que seja reapreciada a pretensão do reclamante tendo em atenção o circunstancialismo factual e legal que precedeu a aplicação da pena de aposentação compulsiva, e que, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 17º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, interpretado à luz das razões e fundamentos jurídicos expostos, seja reconhecida ao reclamante a qualidade de sócio beneficiário daqueles Serviços Sociais, a partir do momento em que passou à situação jurídica de aposentado compulsivamente.

2. Que seja solicitada à Caixa Geral de Depósitos a dotação correspondente, a fim de dar cobertura, no período relevante e em relação ao futuro, aos encargos e benefícios respeitantes ao empregado aposentado em causa, em conformidade com o número antecedente.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL