Governadora Civil do Distrito de Lisboa

Rec. nº 112/A/94
Proc.:R-1857/94
Data:1994-07-01
Área: A 1

ASSUNTO:AMBIENTE – RUÍDO – ARRAIAL POPULAR – FUNCIONAMENTO ILEGAL E IRREGULAR – REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO – SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES DO ARRAIAL.

Sequência: Acatada

I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Recebeu este órgão do Estado reclamação tendo por objecto as condições de funcionamento de um arraial no Campo Mártires da Pátria, em Lisboa.

2. Segundo a mencionada reclamação, o arraial popular foi instalado no local no início do mês de Junho, como tem vindo a acontecer nos últimos anos, prevendo-se a cessação das actividades festivas no decurso do mês de Julho.

3. As actividades exercidas não se limitam àquelas tradicionalmente ligadas às festividades dos Santos Populares, contando acrescidamente com a instalação e funcionamento de diversões e vendas de produtos habitualmente encontrados em feiras (“carrossel e carrinhos de choque, roulottes e outro equipamento de apoio”, cfr. doc. 1, no processo da presente recomendação ).

4. Quaisquer das actividades acima enunciadas são diariamente exercidas para além dos limites temporais de funcionamento impostos pelo Regulamento dos Arraiais e do Concurso dos Arraiais e Tronos, publicado no Diário Municipal nº 16 581, de 11 de Março de 1993, excedendo igualmente os horários previstos no Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.

5. Com efeito, este último diploma prescreve a obrigatoriedade de licenciamento das actividades inerentes ao arraial, nos termos do disposto nos seus artigos 2º e 3º, devendo esse licenciamento condicionar as mesmas actividades aos requisitos previstos no artigo 20º, nº 1, bem como fazer respeitar os limites de horário contidos no artigo seguinte.

6. Verifica-se, no entanto, que nenhuma das disposições invocadas foi respeitada.

7. 0 arraial em causa não foi licenciado pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa, como é devido nos termos expostos.

8. A tê-lo sido, sempre seria de respeitar o condicionamento temporal de funcionamento previsto no artigo 21º, nº 1 do Regulamento Geral Sobre o Ruído ou, a título excepcional, ser autorizado por V.Exa. o funcionamento do arraial para além do horário legalmente fixado, no exercício das competências outorgadas pelo nº 2 da disposição legal citada, o que igualmente não se verificou.

9. Acresce que a proximidade de prédios de habitação e de estabelecimentos hospitalares é um facto a ponderar na decisão de aprovação da localização e funcionamento das actividades festivas descritas. Tal pode ser invocado como motivo de indeferimento de pedido nesse sentido formulado, mormente pretendendo–se a autorização excepcional a que se fez alusão no ponto anterior da presente Recomendação.

10. De facto, estão em causa os fundamentais direitos dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, garantidos no artigo 66º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o direito ao repouso previsto no artigo 59º, nº 1, alínea d), primeira parte, da Lei Fundamental.

11. A constatada violação das normas invocadas é fundamento suficiente para uma intervenção policial com vista à suspensão das actividades infractoras, nos termos do disposto no artigo 21º, nº 3, do Regulamento Geral Sobre o Ruído.

12. Por último, não se pode ignorar a disposição contida no artigo 20º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, a que se fez referência anteriormente (cfr. ponto 5 da presente Recomendação), na medida em que, segundo relatório de medição acústica efectuado no local (cfr. doc. 2 em anexo, ao processo da presente recomendação), não é respeitado o limite diferencial de 10 dB (A).
Embora tal exame não tenha sido efectuado por entidade legalmente competente
para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes
do Regulamento Geral Sobre o Ruído, nos termos do artigo 33º do diploma, o mesmo indicia o desrespeito dos níveis sonoros permitidos para as actividades como as descritas e, consequentemente, a perturbação do sossego e repouso dos moradores e utentes dos estabelecimentos hospitalares da zona.

II – CONCLUSÕES

13. De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (artigo 23º, nº 1, da Constituição), entendo fazer uso dos poderes que me são conferidos pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, no artigo 20º, nº 1, alínea a) e, como tal, RECOMENDAR:

1. Que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 21º, nº 3, do Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro, V. Exa. determine a imediata suspensão das actividades do arraial popular do Campo dos Mártires da Pátria, em Lisboa, com a intervenção das autoridades policiais competentes.

14. Recordo a V.Exa. que, sendo a presente Recomendação formulada ao abrigo da disposição contida na alínea a), do nº 1, do artigo 20º, da Lei nº 9/91, da 9 de
Abril, vincula o seu destinatário ao cumprimento dos deveres previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 38º, do referido diploma legal , sem prejuízo da informação da informação a este órgão do Estado sobre todas as medidas eventualmente tomadas quanto aos fins visados, nos termos do nº 4, do artigo 29º, da mesma Lei,
para cujo cumprimento é fixado o prazo de 15 dias.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL