Director de Serviços de Justiça Tributária

Rec. nº 116/A/94
Proc:R-1684/94
Data:1994-07-06
Área: A 2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – SISA – TRIBUTAÇÃO ADICIONAL – LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO.

Sequência: Acatada

No âmbito do processo nº 740.5/8422 e através do ofício de 06/05/94, dessa Direcção de Serviços, foi o Senhor … informado de que, na sequência de exposição que havia dirigido aos Serviços Centrais da administração fiscal, acerca de tributação adicional de sisa, fora decidido transmitir-lhe que ” a liquidação adicional de sisa, no valor de 499.320$00, resulta da estrita observância dos normativos legais, sendo o imposto em causa legal e devido e a sua exigência não encerra qualquer injustiça”.

Inconformado, por discordar em absoluto do indeferimento da sua pretensão, solicitou o Reclamante a minha intervenção, no sentido de apreciar a legalidade e justiça de todo o processo que considera, além do mais, eivado de irregularidades formais.

Quanto à bondade da decisão de indeferir a pretensão do Reclamante, não posso, ainda, formular qualquer conclusão, uma vez que o processo aberto nesta Provedoria se encontra em fase de instrução.

Já quanto ao teor do ofício supra citado, não posso deixar de fazer notar a V.Exa. a gradual importância que o dever de fundamentação dos actos administrativos em geral, e dos actos tributários em particular, vem assumindo no ordenamento jurídico português.

Ora, do texto supra citado, constante do referido ofício, é possível concluir, apenas, que a administração fiscal considera o acto praticado legal e justo, sem que, porém, seja dado a conhecer ao interessado o porquê da sua legalidade e da
sua justiça.

Concordará V.Exa. que tal informação é manifestamente insuficiente para que se considere cumprido o dever fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, 124° e 125°, do Código do Procedimento Administrativo e 21° e 82°, do Código de Processo Tributário, dever, aliás, cujo conteúdo tem vindo a ser vastamente concretizado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência administrativa.

Todas as disposições legais citadas exigem, expressamente, que ao interessado sejam dadas a conhecer as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão tomada, sendo que, em termos de fundamentação de direito, não é aceitável que se afirme, tão só, que a decisão “resulta da estrita observância dos requisitos legais”, uma vez que a própria indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma explicação do modo como determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite pela jurisprudência administrativa como fundamentação do acto – cfr., entre muitos outros, Ac. do S.T.A., de 27/10/82, in ADSTA n° 256, págs. 528 e seguintes e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a págs. 386 a 402, do “Código do Procedimento Administrativo”, anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2a edição, Almedina, 1992.

Fundamentar, na definição do Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 8ª edição, Tomo I, pág. 435, “consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra”.

Não posso, pois, deixar de considerar violado o dever, constitucionalmente garantido, de fundamentação dos actos administrativos, pelo que RECOMENDO:

1. Que, quanto ao caso concreto a que venho fazendo referência, seja dado conhecimento, ao interessado e à Provedoria de Justiça, das razões de facto e de direito que estiveram na base do despacho de 22/04/94, do Exm° Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos.

2. Que, em relação a casos futuros, V.Exa. diligencie no sentido de evitar violações do dever de fundamentação, pugnando pelo rigoroso cumprimento das disposições constitucionais e legais supra citadas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL