Embaixador de Portugal na Suíça

Rec. Nº 122/A/95
Proc.:R-2527/94
Data:1995-10-25
Área: A2

ASSUNTO:Veículos adquiridos no estrangeiro – legalização – isenção de imposto automóvel.

Sequência:

Acerca do assunto em epígrafe, têm vindo a ser descritas a este órgão do Estado algumas situações que considerei importante trazer junto de Vossa Excelência, nomeadamente a fim de alcançar uma melhor aplicação da lei e um melhor esclarecimento dos portugueses que, residindo fora do território nacional, recorrem às entidades consulares para efeitos de obtenção de informações e documentos essenciais à importação e legalização, em Portugal, de veículos adquiridos no estrangeiro.

Os processos abertos na Provedoria de Justiça para apreciação da questão tiveram origem em queixas de emigrantes que, tendo residido e desenvolvido actividade profissional em território suíço, pretenderam, à data do regresso definitivo a Portugal, importar veículos adquiridos na Suíça, com benefício, nomeadamente, da isenção de imposto automóvel consagrada no Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro, tendo, para tal, solicitado junto dos Consulados de Portugal em Berna e em Genebra – consoante os respectivos locais de residência – informações e documentos essenciais à legalização dos veículos em Portugal.

Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 258/93, de 22 de Julho, que veio alterar o artigo 1° do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro, um dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal pretendido era a residência do requerente em país situado fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos.

Todos os portugueses que optaram por residir e exercer uma actividade profissional em países – como a Suíça – cuja legislação estabelecia restrições de estada, não lhes permitindo aí permanecer durante mais de determinado número de meses consecutivos por ano, foram confrontados, até à entrada em vigor da referida alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 258/93, de 22 de Julho, com dificuldades acrescidas no preenchimento deste requisito temporal, dificuldades hoje ultrapassadas em virtude da supra mencionada alteração legislativa.

Nas queixas apreciadas na Provedoria de Justiça acerca deste assunto, afirmam os Reclamantes ter sofrido prejuízos materiais de alguma gravidade pelo facto de terem sido inicialmente induzidos em erro pelas informações e certidões obtidas junto das entidades consulares competentes, as quais atestavam uma permanência igual ou superior a 24 meses consecutivos em território suíço, quando os requerentes eram apenas possuidores da autorização de residência “Permis A”, incompatível, por natureza, com uma situação de residência ininterrupta de 24 meses, uma vez que autoriza, apenas, a permanência em território suíço por um período máximo de 9
meses.

Consequentemente, os Reclamantes viram indeferidos os seus pedidos de importação dos veículos com benefício da isenção de imposto automóvel, por não preencherem o requisito constante do n° 1, do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro (redacção inicial), com as inevitáveis despesas acrescidas que, por inesperadas, acabariam por, em alguns casos, levar à perda do veículo a favor da Fazenda Nacional.

Conforme já tive oportunidade de referir, as situações deste tipo encontram-se hoje ultrapassadas, dispensado que foi, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 258/93, de 22 de Julho, o requisito da contagem ininterrupta dos 24 meses de residência para casos como os dos Reclamantes.

Porém, e uma vez que as entidades consulares continuam a desempenhar importante papel na informação dos emigrantes e na emissão de certificados que continuam a ser necessários ao bom cumprimento do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro – veja-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 1°, n° 2 e 3°, nos 2 e 3, deste diploma, não posso deixar de formular a seguinte

Recomendação

1. Que, no exercício da importante missão de esclarecimento dos emigrantes portugueses de uma forma geral e, em particular, no que concerne à interpretação e aplicação do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro, as entidades consulares portuguesas na suíça actuem com o maior rigor, dando a conhecer aos interessados, de forma clara e inequívoca, os direitos que lhes assistem mas também os requisitos que lhes são exigidos para beneficiar da isenção de imposto automóvel nos termos previstos no supra citado Decreto-Lei.

2. Que a emissão dos certificados e certidões exigidos pelo mesmo diploma seja precedida de uma apreciação, tão rigorosa quanto possível, da situação fáctica que se atesta, de modo a prevenir situações como as supra descritas, de frustração das expectativas dos requerentes que, com base nos documentos emitidos pelas entidades consulares, diligenciam no sentido de obter benefícios aos quais, afinal, não podem aceder por não preencherem os requisitos legalmente consagrados.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL