Director Regional de Segurança Social Região Autónoma dos Açores

Proc. :R.3179/94
Rec. nº 109/A/95
Data:27-09-1995
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – VENCIMENTO PERDIDO EM EXERCÍCIO – RECUPERAÇÃO.

Resultado : Acatada

1. Pela Secção Coordenadora do SINTAP-AÇORES foi apresentada reclamação a impugnar o Despacho de V. Exª de 6 de Abril de 1994, através do qual foram estabelecidas as regras disciplinadoras da recuperação do vencimento de exercício perdido em consequência de faltas dadas por motivo de doença.

2. De acordo com a Secção Coordenadora do SINTAP são ilegais os seguintes aspectos do Despacho:
a) Fixação de prazo para apresentação do requerimento;
b) Junção de informação relativa a assiduidade;
c) Distinção entre doenças com e sem internamento ou com e sem tratamento ambulatório;
d) Não concessão do abono para período inferior a oito dias;
e) Limitação do abono a metade do período de vencimento perdido.

3. Como fundamentação da impugnação formulada a Secção Reclamante aduz o argumento de que nada na lei (artº 27º do Dec-Lei 497/88, de 30 de Dezembro) autoriza o autor do Despacho a restringir o direito ao abono com base em critérios que não têm o mínimo apoio literal na norma legal que regula o mesmo direito.

4. Como é sabido os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos (cfr. artº 3º do Código de Procedimento Administrativo).

5. O que se acaba de enunciar consubstancia o princípio da legalidade e traduz a “reserva da lei” que há-de ser respeitada pela Administração que, em caso algum, pode limitar ou restringir os direitos conferidos por lei.

6. Por outro lado, uma Administração Pública moderna orienta a sua acção visando, é certo, a prossecução do interesse público, mas nunca esquecendo o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. artº 266º, nº 1 da C.R.P. e artº 4º do Código de Procedimento Administrativo).

7. Tudo isto para dizer que os direitos e interesses dos funcionários públicos são cada vez menos palco de uma actividade discricionária da Administração, exigindo a lei que actos como os que estão em causa nos presentes autos devam ser sempre fundamentados nos termos do artº 124º do C.P. Administrativo.

8. Tendo em conta os princípios assinalados não posso aceitar nem considerar adequadas as regras estabelecidas nos pontos 4, 5 e 6 do Despacho em causa.

9. Na verdade, nada autoriza a considerar como apenas justificativas do abono as situações previstas no ponto 4, quando é certo que outras situações podem e devem merecer a inteira tutela que o legislador quis consagrar para o caso de faltas por razões não imputáveis ao funcionário, como é o caso de doença.

10. As restrições compreendidas nos nos 4 e 5 do Despacho não têm qualquer apoio na lei que visam regulamentar, e não correspondem a quaisquer objectivos dignos de salvaguardar na estrutura da Administração.

11. No que concerne aos pontos 2 e 3 não vislumbro qualquer ilegalidade e antes se me afigura que os elementos em causa melhor habilitarão a uma decisão ponderada sobre a pretensão do interessado.

12. Relativamente ao prazo fixado para formulação do requerimento, considero que o mesmo é adequado e proporcional aos objectivos a realizar, já que, por razões de certeza e segurança, importa definir as situações ou os direitos o mais imediatamente possível à verificação das situações que constituem os respectivos pressupostos.

Na verdade, não posso aceitar que o pedido de reversão se possa exercer a todo o tempo.

Há que disciplinar os procedimentos da Administração e dos particulares, o que o Código de Procedimento Administrativo fez em matéria de prazos no artº 71º.

13. Considero, assim, que o prazo de 30 dias é um prazo disciplinador razoável, que não colide com os direitos dos funcionários, por ter uma dimensão não demasiado curta, que possa fazer precludir o direito, e, também não demasiado longa, que possa manter instável a definição de determinada situação jurídica.

14. 0 regime de abono do vencimento perdido em exercício nos primeiros 30 dias de ausência por doença foi alterado pelo Dec-Lei nº 178/95, de 26 de Julho, que modificou a redacção do artº 27º do Dec.-Lei nº 497/88; mas o novo regime para o efeito definido só entra em vigor em 1.10.1996, como estatui o artº 3º daquele primeiro diploma.

15. Nestes termos, tenho por bem Recomendar a V. Exª a imediata revogação dos pontos 4, 5 e 6 do Despacho nº 3, de 6 de Abril de 1994.

16. Agradeço que me seja comunicado o teor do Despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel