Presidente da Câmara Municipal do Barreiro

Rec. nº 44/A/93
Proc.:622/78
Data:26-04-93
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – ESTATUTO DISCIPLINAR – APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INDEVIDA.

Sequência:

1. Através do ofício de 6 de Julho de 1992, esta Provedoria de Justiça convidou V.Exa. a diligenciar pela revogação da deliberação de 21.11.91 que decidiu da aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao reclamante … .

2. Essa Edilidade não tomou qualquer deliberação na sequência do ofício acima referenciado com o argumento de que a mesma deliberação havia sido impugnada pelo digno agente do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

3. A verdade, porém, é que a actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utilização do recurso contencioso em causa, como resulta claramente do disposto no art.º 21º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.

4. Nada obsta, pois, à porfiada intervenção deste órgão de Estado no sentido de levar essa Edilidade a repor a legalidade num caso que constitui o mais flagrante atropelo dos mais lineares princípios legais que devem rodear o processo e o sancionamento disciplinar.

5. Parece-nos claro ter havido errado enquadramento jurídico-disciplinar dos factos provados, já que não houve qualquer INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU DESRESPEITO GRAVE para um colega de TRABALHO.

Tendo a decisão punitiva de 19.11.79 sido revogada em 9.12.87, é por demais evidente que na nova sanção disciplinar de 16.11.88 se deveriam ter em conta as normas previstas no ESTATUTO DISCIPLINAR, aprovado pelo Dec-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e isto por força do disposto no artigo 24º, nº 4, da Constituição e no art.º 24, nº 4, do Código Penal, aplicados subsidiariamente.

Ao tempo da sanção de 16.11.88, considerados os factos imputados ao arguido, à infracção praticada não corresponderia sanção mais grave do que a pena de multa (cfr. art.º 23º, nº 2, alínea d), do Estatuto Disciplinar).

Ora, a ter-se feito o adequado enquadramento, era evidente que a infracção devia ter sido amnistiada por força do art.º 1º, alínea d), da Lei 16/86, dó 11 de Junho.

Acresce que, entre 19.11.74 – data da aplicação da lª sanção – e 28.12.87 – data do reinicio do processo, após a deliberação de 09.12.87 que decidiu declarar nula e de nenhum efeito a sanção de 19.11.74 – não foi praticado qualquer acto instrutório que tivesse a virtualidade de suspender o prazo prescricional que, por força do disposto no art.º 4º, nº 1, do ESTATUTO DISCIPLINAR, passou a ser de três anos.

E, apesar dos factos se terem passado antes da entrada em vigor do Dec-Lei 24/84, é inquestionável que a lei que estabelece um prazo mais curto para a prescrição do procedimento disciplinar é de aplicação imediata (cfr. Ac. do STA de 10.01.85, in BMJ 345, 433).
0 que vimos dizendo não é prejudicado pelo facto de o novo processo reiniciado em 28.12.87 ter vindo a culminar com nova sanção em 16.11.88, já que esta também foi revogada em 20.09.89.
A nova sanção é de 21.11.91, mas esta jamais expurgou os vícios das anteriores, quer em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, quer em sede do enquadramento jurídico-disciplinar, e, ainda, por não ter aplicado ao caso a lei da amnistia.

6. A verdade é que o reclamante está hoje perto dos oitenta anos.
Foi levianamente afastado do exercício do direito ao trabalho.
Sofreu na carne e no espírito uma errada sanção, a que não terão sido estranhas razões de ordem política.

7. Nestes termos, como forma de atenuar a ilegalidade cometida, reiterando toda a argumentação anterior, tenho por bem RECOMENDAR:

a essa Edilidade a revogação da deliberação de 21 de Novembro de 1991 que decidiu da aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao reclamante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL