Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta
e do Orçamento

Rec. n.º 109/A/92
Proc.:R-2924/90
Data: 30-10-1992
Área: A 2

Assunto: FISCALIDADE. IMPOSTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DO TÍTULO DE ANULAÇÃO.

0 senhor H, contribuinte n.º…, residente em Lisboa, apresentou na Provedoria e Justiça, em 13.12.90, uma queixa contra a Administração Fiscal, pelo facto de a Tesouraria da Fazenda Pública do 1.° Bairro Fiscal de Lisboa recusar o pagamento de título de anulação emitido em 21.04.86, no valor de 11.000$00, relativo ao imposto profissional do ano de 1984.

Conforme reconhecem os Serviços – ofício de 11.04.91, da Repartição de Finanças de Odivelas -, o contribuinte tem direito ao reembolso, pois a liquidação do imposto profissional efectuada pelo 1°- Bairro Fiscal de Lisboa, apurou um imposto devido de 5.000$00, e tinha sido feita uma retenção na fonte de 16.000$00.

Contudo, não conseguiu obter o pagamento do título de anulação, porque a empresa pagadora do rendimento – AVINEXPOR, Comércio de Vinhos e Produtos Alimentares, Importações e Exportações, Lda., apenas entregou nos cofres do Estado 63.422$00 dos 299.745$00 de retenções na fonte do imposto profissional que efectuou naquele ano.

Tendo a empresa em causa cessado actividade em 1985 e não tendo sido possível contactar qualquer dos seus gerentes, considerou a Administração Fiscal não poder devolver ao contribuinte os 11.000$00 pagos em excesso, por estarem os Serviços impedidos de passar o certificado de importância entregue nos cofres do Estado, exigido pelo art.º 33 do Código do Imposto Profissional (CIP).

Diligências efectuadas pela Provedoria de Justiça, permitiram que fosse autorizado, por despacho do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 31.07.92, o reembolso de 2.327$00 (percentagem dos 11.000$00 correspondente à percentagem dos 63.422$00 entregues pela Firma nos cofres do Estado, dos 299.745$00 que deveria ter pago) – ofício de 19.06.92, do Gabinete de V. Ex.ª. A posição da Administração Fiscal, ao considerar que o reclamante só tem razão em parte, não se afigura correcta.

Na verdade, o art.º 33.º do CIP não pode ser interpretado no sentido de que todo e qualquer título de anulação só pode ser pago aos sujeitos passivos, nas situações em que o imposto deduzido ou liquidado em excesso foi efectivamente recebido nos cofres do Estado.

Este artigo pretende regular somente os procedimentos ou formalismos exigíveis – apresentação do certificado comprovativo do efectivo pagamento -, nas situações nele previstas, em que a dedução ou liquidação do imposto em excesso, foi acompanhada da sua efectiva cobrança.

Pretende-se assim evitar que sejam indevidamente restituídas aos sujeitos passivos do imposto profissional, importâncias que não tenham sido realmente deduzidas ou liquidados para além do devido.

Mas o que está em causa na queixa apresentada pelo reclamante, não é saber se o título de anulação pode ou não ser pago – única questão apreciada pelos Serviços – mas sim apurar qual o enquadramento jurídico a dar a todas as situações – e muitas são – em que houve imposto profissional deduzido ou liquidado em excesso, que não deu entrada nos cofres do Estado.

0 que parece ser relevante, é saber se um contribuinte pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto por conta do qual lhe foram feitas retenções na fonte pela entidade empregadora, que posteriormente as não entrega nos cofres do Estado.

0 que se traduz na análise do regime da responsabilidade tributária, em situações de substituição tributária.

Neste âmbito, existe completa uniformidade na doutrina e jurisprudência, no sentido de considerar – e o art.º 44.º do CIP é uma adoração deste princípio geral – que a responsabilidade pelo pagamento das importâncias não retidas ou deduzidas, total ou parcialmente, é da entidade a quem incumbe essa obrigação. Só na insuficiência de bens desta para efectuar o pagamento devido, apurada em processo de execução fiscal, o sujeito passivo do imposto poderá ser subsidiariamente responsável, mas apenas pelo pagamento da diferença entre o montante que lhe tenha sido deduzido ou retido, e o que devesse tê-lo sido.

Vejam-se, neste sentido, a doutrina administrativa constante da circular n.º 2/69 de 17 de Janeiro da DGCI, o despacho de 9/9/77, processo 25/2, E.G. 91847/77, e os autores Teixeira, António Braz, Direito Fiscal I, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1985, Pg. 389-394; Xavier, Alberto, Manual de Direito Fiscal I, Lisboa, 1981, Pg. 413-415; Martinez, Pedro Soares, Manual de Direito Fiscal, A1medina, Coimbra, 1987, Pg. 234-239; Faveiro, Vitor António Duarte, Noções Fundamentais de Direito Fiscal, II volume, Coimbra Editora Lda, 1986, Pg. 183-185.

Ora, se o sujeito passivo do imposto profissional só responde em termos muito limitados, pelo pagamento do imposto que não deu entrada nos Cofres do Estado – subsidiariamente ao devedor originário e apenas pelo montante que deveria ter deduzido e não o fez -, por maioria de razão, no caso em apreço, não poderá ser responsável, mesmo subsidiariamente, pelo pagamento do imposto que lhe foi retido na fonte em excesso.

0 que para além de ser ilegal, como se demonstrou, contraria todo o sentido da evolução legislativa entretanto ocorrida – Cfr. art.º 44.º do CIP, art.º 148.º do CPCI, art.º 15.º do CPT e art.º 96.º do CIRS -, que procura cada vez mais proteger os contribuintes das responsabilidades originadas pela prática de infracções fiscais imputáveis às entidades obrigadas a efectuar retenção na fonte.

Face ao exposto, RECOMENDO a V. Ex.ª

que sejam pagos ao reclamante os 8.673$00 ainda em dívida, e os respectivos juros, contados da data de emissão do título de anulação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL