Presidente da Direcção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Rec. n.º 113/A/92
Proc.:R-1233/89
Data:6-11-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – DOENÇA INCAPACITANTE – CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO – OBSERVAÇÃO DIRECTA DO DOENTE – CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS.

Sequência:

Através de alguns casos que têm sido submetidos à Provedoria de Justiça, constatei que, por vezes, essa Caixa se pronuncia sobre a incapacidade dos trabalhadores para o exercício da sua profissão com base apenas em elementos auxiliares de diagnóstico, prescindindo, assim, do exame directo dos interessados.

Tendo colhido a opinião da Ordem dos Médicos sobre esta matéria, foi-me dado saber que esta associação pública entende que, mesmo que os exames complementares de diagnóstico apontem clara e inequivocamente para uma certa conclusão, os médicos devem confirmar e verificar o diagnóstico através de observação directa do doente.

Junto cópia do aludido parecer da Ordem dos Médicos.

Nestes termos, entendo dever RECOMENDAR

que essa Caixa, de futuro, passe a agir de harmonia com o referido entendimento.

Com o pedido de que me seja oportunamente informado se esta Recomendação vai ser acatada, apresento a V.Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL