Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração dos
Serviços Municipalizados de Água da Figueira da Foz
Número:29/A/96
Processo:R-2451/95
Data:1.02.1996

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – CANDIDATO ADMITIDO – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO – NÃO PROVIMENTO DO LUGAR – PRAZO DE VALIDADE – REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE.

Sequência: Acatada

1. O Senhor…, motorista de carros pesados, ao serviço desses Serviços Municipalizados, apresentou reclamação onde solicita a intervenção do Provedor de Justiça por entender que tem direito a ser nomeado para o cargo de encarregado de parques de máquinas e de parques de viaturas automóveis ou de transportes.

2. Para fundamentar a sua pretensão aduz os seguintes argumentos:

a) Por aviso publicado no D.R. n.º 136, III Série, de 12.6.93, foi aberto concurso para provimento de um lugar de encarregado de transportes do quadro de pessoal desses Serviços Municipalizados;
b) Do aviso do concurso consta que o mesmo era válido para o preenchimento da vaga e para os que ocorressem no prazo de dois anos a contar da publicação da lista de classificação final;
c) O reclamante foi graduado em 20.º lugar no concurso, tendo o graduado em 10.º lugar tomado posse do cargo em Janeiro de 1994;
d) No D.R. III Série n.º 242, de 15.10.1993, foi tornado público que a lista de classificação final se encontrava afixada no átrio do edifício dos Serviços Municipalizados;
e) Atendendo aos sucessivos períodos de doença do titular do lugar o reclamante foi nomeado sucessivamente em regime de substituição para desempenhar as funções do funcionário impedido;
f) Por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de 31 de Agosto de 1995 foi decidido dar por finda a comissão de serviço do Sr… enquanto titular do cargo de Encarregado de parque de máquinas e parques de viaturas automóveis ou de transportes;
g) Face à cessação da comissão de serviço do titular do lugar, passou a existir uma vaga de Encarregado, ocorrência essa que teve lugar durante o período de validade do concurso;
h) Termos em que, de acordo com a petição do reclamante, e atenta a circunstância de ter sido graduado no concurso em 2.º lugar, deveria ser provido na vaga verificada

3. Ouvidos esses Serviços Municipalizados vieram alegar em síntese o seguinte:

a) O Conselho de Administração não estava obrigado a preencher necessariamente a vaga verificada, já que se trata de um poder discricionário de administração;
b) O provimento do lugar era inviável por não ter expirado o prazo de recurso de deliberação que deu por finda a comissão de serviços do Senhor… .

4. Por não ter sido impugnada a matéria de facto aduzida pelo reclamante como suporte da sua pretensão, dou aqui a mesma como assente e, consequentemente, reproduzida para todos os legais efeitos.

5. Assente a matéria de facto, importa valorá-la à luz do direito aplicável.

6. Ora, e desde logo, entendo que a reclamação é inteiramente procedente, não tendo a menor consistência qualquer dos argumentos utilizados por esse Conselho de Administração.

7. Na verdade, ocorrendo a vaga a partir de 31 de Agosto de 1995, e, consequentemente, dentro do período de validade do concurso, a Administração está obrigada a respeitar o resultado do concurso e a preencher a vaga de acordo com a graduação dos concorrentes, sob pena de em contrário constituir letra morta o aviso do concurso e o disposto no art.º 4.º, n.º 3 do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e no art.º 20.º, n.º 1, do Dec-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, aplicável por força do disposto no art.º 1.º do Dec-Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro.

8. Donde, e de forma inequívoca, não existe no caso liberdade de tomar a decisão julgada mais oportuna e conveniente, dentro dos parâmetros legais, pelo que errado se considera que o preenchimento da vaga constitua poder discricionário da administração.

9. De igual modo, não procede a alegação de que a vaga não poderia ser preenchida enquanto o acto de cessação pudesse ser impugnado.

10. Na esteira desse raciocínio a vaga não poderia ser preenchida enquanto fosse possível a interposição de recurso do Ministério Público, prazo que é, como se sabe, de um ano (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c), do Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).

11. Ora, é evidente que a vaga passou a existir, e a possibilidade legal de impugnação do acto de cessação da comissão de serviço não tem a virtualidade de paralisar a actividade administrativa ou seja a prática dos actos administrativos necessários a uma ponderada gestão de recursos humanos.

12. De resto, como é sabido, a ser impugnado atempadamente o acto em causa, e a ter êxito tal impugnação, é evidente que nulos seriam também os actos consequentes (cfr. art.º 133.º, n.º 2, i), do C.P.A.) pelo que o provimento que recaísse no graduado em 2.º lugar seria também afectado no caso de provimento do recurso.

13. A proceder a tese sustentada estava encontrado um modo subtil de subverter os direitos dos concorrentes graduados em situação de poderem preencher as vagas ocorridas no período de validade do concurso.

14. Nestes termos, e considerando a ilegalidade praticada,RECOMENDO:

a esse Conselho de Administração que tome uma deliberação com eficácia retroactiva a 31.8.95, ao abrigo do disposto no art.º 128.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de o reclamante ser provido, por a ele ter direito, no cargo de Encarregado de Parque de Máquinas, de Parques de Viaturas Automóveis ou de Transportes.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel