Ministra da Saúde
Processo:R-3162/95
Número: 63/A/96
Data:18.07.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – SERVIÇO EM REGIME DE INSTALAÇÃO – COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO – CHEFE DE SECÇÃO – INTEGRAÇÃO EM LISTA NOMINATIVA – CATEGORIA DE ORIGEM – ERRO – REPOSIÇÃO DA JUSTIÇA

Sequência: Acatada

1. A Sra… solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por ter sido integrada com a categoria de 1.º oficial na lista nominativa da Administração Regional de Saúde (A.R.S.) de Lisboa e Vale do Tejo, publicada em 94.12.07, apesar de ter sido aprovada em concurso e nomeada chefe de secção em 1989, em lugar do mapa da extinta A.R.S. de Santarém.

2. A integração em lugar de 1.º oficial ter-se-á ficado a dever a um parecer emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, em ofício dirigido ao Senhor Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, em 14 de Outubro de 1994, com a referência 2210 RE: 6251/94.

3. Entendeu-se, então, que, como a funcionária se encontrava e outro serviço em regime de instalação, na situação de comissão extraordinária de serviço, se devia continuar a considerar vinculada à A.R.S. mas “na categoria de origem”.

4. Ouviu-se o Departamento referido mas não se logrou obter revisão da posição tomada, motivo por que venho agora dirigir-me a Vossa Excelência.

5. É que, considerando-se indiscutível o princípio de integração na lista nominativa no lugar de origem, afigura-se ser de ponderar, no caso especial das Administrações Regionais de Saúde (A.R.S.), qual o lugar de origem da funcionária em causa.

6. São elementos de facto:
a) a transição da queixosa, enquanto vinculada ao quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais (S.M.S.), para a A.R.S. de Santarém, em 1982, na categoria de 1.º oficial;
b) a promoção, em 1989, após candidatura em concurso, à categoria de chefe de secção;
c) ter sido autorizada, em 1992, a sua deslocação temporária para outro serviço público também em regime de instalação, onde desempenha funções de chefe de secção, mantendo-se vinculada ao seu quadro de origem;
d) a integração na lista nominativa do pessoal da Sub-Região de Saúde de Santarém, homologada por despacho do Ministro da Saúde de 2.11.94 e publicada no D.R. de 07.12.94, na categoria de primeiro oficial.

7. São dados jurídicos a ter em conta:
a) o Dec-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, colocou em regime de instalação as Administrações Regionais de Saúde, criadas pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, extinguindo as criadas ao abrigo do Dec-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho (art.º 3.º), e determinando que o pessoal transitasse, na mesma situação, para as novas;
b) por sua vez, o art.º 31.º do Dec-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, estabeleceu a transição do pessoal “com a mesma situação” para as novas A.R.S., com colocação através de lista nominativa;
c) o art.º 32.º previu situações especiais, entre elas a do pessoal que se encontrasse na situação de licença sem vencimento, sem fazer qualquer referência a situações como a da queixosa – de comissão extraordinária de serviço – que, aliás, dada a precariedade dos dois vínculos (pelo menos em termos teóricos), devem ser excepcionais;
d) diz o n.º 1 do art.º 32.º que o pessoal que se encontre naquela situação de licença sem vencimento “mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença…”;
e) dispõe o n.º 4 do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que “o serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado…”;
f) o Dec-Lei n.º 413/86, de 13 de Dezembro, cuja publicação, como diz o seu preâmbulo, pretendeu, além de prolongar o regime de instalação, que fossem respeitados os direitos adquiridos em concursos, determina, no art.º 2.º, que o regime de instalação dos estabelecimentos “não prejudica a aplicação dos diplomas regulamentadores das diversas carreiras profissionais, nomeadamente do Dec-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
g) o Dec-Lei n.º 248/85 estabelece o regime de estruturação das carreiras, designadamente as condições de acesso.

8. Analisando a situação de facto, face aos preceitos acabados de referir, afigura-se terem sido desrespeitados vários preceitos, pois, após uma dúvida inicial que levou à não integração da queixosa na lista nominativa, foi integrada mas em categoria inferior à que tinha alcançado em concurso, com base no argumento de que, não podendo estar em duas situações provisórias, de comissão de serviço, o seu lugar de origem era o de primeiro oficial.

9. Antes de mais é notório que a situação de regime de instalação em que, desde há longos anos, se encontram as Administrações Regionais de Saúde deu origem a distorções aos regimes gerais, como o consagrado no Dec-Lei n.º 413/86 que prevê o direito à carreira, próprio de trabalhadores com nomeação definitiva, à generalidade do pessoal dos Serviços de Cuidados de Saúde Primários em regime de instalação.

10. Em rigor, poderia perguntar-se, face ao regime geral da função pública, onde está o quadro com os lugares de origem destes funcionários, oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais, os quais transitaram para as extintas A.R.S. que, por sua vez, se mantiveram sempre, como as actuais se mantém em regime de instalação. Em concreto, tais lugares terão de ser os das categorias alcançadas, pois já o Dec-Lei n.º 309/82, de 2 de Agosto, determinava que os quadros de pessoal serão os que resultarem da conversão dos mapas aprovados. Assim, ter-se-á de considerar como lugar de origem aquele que os funcionários que tinham vínculo definitivo com os extintos Serviços Médico-Sociais foram atingindo, uma vez que, após a publicação do Dec-Lei n.º 413/86, foram feitos concursos de acesso e respeitadas as categorias alcançadas.

11. Tendo a interessada sido autorizada a deslocar-se na categoria de chefe de secção, esta não lhe podia ter sido retirada, por estar a prestar actividade em outro serviço em regime de instalação, pois, como é de regra, em comissão de serviço, não se perde a categoria do lugar de origem.

12. Não parece dever argumentar-se com o facto de a funcionária estar em comissão de serviço, pois, não só, de acordo com as normas aplicáveis a tal instituto, a prestação releva no lugar de origem, como também só aquele Dec-Lei n.º 413/86 permitiu que os restantes funcionários e agentes fossem reconhecidas as categorias alcançadas através de concurso.

13. Como se viu o regime de instalação ininterrupto desde 1982 originou situações anómalas que justificam que se não faça uma interpretação demasiado restritiva do art.º 31.º do Dec-Lei n.º 335/93 quando se refere ao “pessoal que se encontra a exercer funções nas A.R.S.”, tanto mais que um trabalhador em comissão de serviço continua a pertencer aos quadros de pessoal do seu serviço de origem e, portanto, também aos mapas de pessoal. (Como, aliás se entendeu ao proceder à integração da interessada na lista nominativa). Nestes termos, considerando, conforme se disse, que a queixosa tem direito a lugar e categoria igual à dos trabalhadores que com ela e na sequência do mesmo concurso foram promovidos a chefes de secção, pois a situação, nesse aspecto, não sofre alteração por se encontrar em comissão extraordinária de serviço na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém,

RECOMENDO:

Que se proceda à revogação do despacho que aprovou a lista nominativa do pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (Sub-Região de Santarém), publicada no Diário da República, II Série, n.º 282, de 7.12.94, na parte respeitante à funcionária A. A. C. N. A., integrando-a na categoria de chefe de secção, em vez de 1.º oficial, como é de justiça.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel