Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Português do Sangue
Processo:R-647/96
Número: 86/A/96
Data:22.10.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – ESCRITURÁRIO DACTILÓGRAFO – CONTRATO A TERMO – CONTRATACAO ILEGAL – EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES DE 3º OFICIAL – INGRESSO NA CARREIRA ADMINISTRATIVA – ERRO – PREJUÍZO.

Sequência:Não acatada

1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, a 3.º oficial administrativa, Sra…, solicitou intervenção ao Provedor de Justiça por entender que , após a publicação do Dec.Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não foi integrada na categoria a que teria direito, nem lhe foi contado o tempo de serviço prestado anteriormente.

2. De acordo com os elementos obtidos, parece poder resumir-se a evolução do percurso profissional da queixosa nos termos seguintes:
– contratada em regime de tarefa em 2.12.85 para prestação de funções “equiparadas às de técnica auxiliar para assistência a dadores de sangue”;
– celebrado contrato administrativo de provimento na categoria de escriturária – dactilógrafa, para cumprimento do disposto no artigo 37.ºe outros do Dec.Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em 7.02.91, com contagem do tempo de serviço prestado em funções correspondentes à da extinta categoria de técnico auxiliar;
– nomeação, publicada no D.R. de 12.11.94, como 3.º oficial administrativo, após prestação de provas em concurso.

3. De acordo com as informações prestadas no ofício 1368, de 7 de Maio passado, foi contratada como escriturária-dactilógrafa por, à data de publicação do Dec.Lei n.º 427/89, não estar habilitada com o 9.º ano de escolaridade, nem com o curso profissional exigido para ingresso na carreira técnico-profissional.

4. Analisando as disposições legais aplicáveis ao caso verifica-se que, segundo o n.º 3 do art.º 37.º do Dec-Lei n.º 427/89, o contrato administrativo de provimento se fazia na categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas. Mas este artigo veio a ser alterado pelo Dec.Lei. n.º 407/91, de 17 de Outubro, passando a ter um n.º 5 que determina: ” Ao pessoal que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções”.

5. Como o artigo 5.º do Dec.Lei n.º 407/91 dispõe que a produção de efeitos é reportada à data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 427/89, a situação da interessada devia ter sido conformada ao disposto neste diploma, com integração na carreira correspondente às funções desempenhadas.

6. Uma vez que se entendeu que as funções desempenhadas eram de natureza administrativa, dado que foi contratada como escriturária-dactilógrafa, devia o contrato inicial ser substituído por outro reconhecendo à reclamante a categoria de 3.º oficial administrativo que é a categoria de ingresso na carreira administrativa para a qual obteve dentro do prazo de 3 anos a habilitação adequada, exigida pelo artigo 22.º do Dec.Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, (e não como escriturária-dactilógrafa, categoria a extinguir, nos termos do disposto no artigo 40.º do mesmo diploma).

7. Aliás, a contratação como escriturária-dactilógrafa, além de ilegal, foi injusta, pois diminuiu o vencimento da queixosa que, anteriormente era remunerada pela letra M (a mesma da categoria de 3.º oficial).

8. Nestes termos, considerando que:
a) a queixosa adquiriu o direito (de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 37.º do Dec.Lei n.º 427/89, na redacção introduzida pelo Dec.Lei n.º 407/91) a ver regularizada a sua situação na categoria de 3.º oficial para a qual obteve as habilitações literárias exigidas em Junho de 1991;
b) na categoria de ingresso em que se devia proceder à regularização era-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, por força do disposto nos n.ºs 5 2 e 3 do art.º 39.º, o regime previsto no n.º 9 do art.º 38.º, de relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular.

R ECOMENDO:

8.1. Que seja celebrado um contrato administrativo de provimento com a queixosa na categoria de 3.º oficial administrativo, com base no disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 37.º do Dec.-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com efeitos retroactivos a 2.12.1985, substituindo os contratos anteriores;

8.2. Que seja o novo contrato submetido a visto do Tribunal de Contas, em processo devidamente instruído;

8.3. Que se faça a reconstituição da evolução profissional da queixosa com pagamento das diferenças de vencimento, atendendo ao tempo total de serviço na categoria de 3.º oficial.

O RPOVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel