Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana de Lisboa

Processo: R-2353/94
Rec.nº 18/A/95
Data:1995- 02-16
Área: A 4

ASSUNTO:FORÇAS DE SEGURANÇA – GNR – PROMOÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – EFEITOS NA PROMOÇÃO – AMNISTIA – 0

Sequência:

1…… , soldado de infantaria nº …, a prestar serviço na Formação do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, apresentou reclamagão nesta Provedoria de Justiça, por entender que o Despacho de V.Exa. de 22 de Fevereiro de 1994 que lhe indeferiu o requerimento de promoção a cabo não estava em conformidade com a amnistia decretada pelo arte. 1º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 194/74, de 10 de Maio.

2. Mais alegou o reclamante que na sua caderneta militar estavam averbadas três punições, respectivamente de 10 dias de
prisão disciplinar, 5 dias de detenção e 20 dias de prisão disciplinar, mas que todas elas haviam sido amnistiadas pela norma atrás indicada.

3. Ouvido esse Comando-Geral, foi esta Provedoria de Justiça informada de que o indeferimento em causa se ficou a dever à
circunstãncia de o somatório das penas sofridas pelo militar ser superior a 20 dias de detenção e, por isso, o mesmo reclamante não satisfazia o requisito da promoção previsto na alínea c) do nº. 1, do artº. 266º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho de 1993.

4. Dispõe o artº. 266º, nº. 1, alínea c) do EMGNR que é condição de promoção a cabo por Diuturnidade a circunstãncia de o militar não ter sido punido pela GUARDA com o somatório de penas superiores a 20 dias de detenção ou equivalente.

5. Não se pondo em causa que todas as punições sofridas pelo reclamante tiveram lugar antes de 25 de Abril de 1974, importa
saber qual a relevãncia da amnistia decretada pelo artº. 1º, nº. 2 do Decreto-Lei n°-. 194/74, de 10 de Maio.

6. Como decorre do último diploma citado o órgão legislativo em causa visou, através de um acto de clemência, esquecer as
infracções disciplinares praticadas pelos militares, assim se pacificando e estabilizando as relações dentro da própria
estrutura militar, como aconteceu na sociedade civil.

7. De acordo com o disposto no artº. 2º do citado diploma a amnistia apenas não abrangeu a anulação das referidas penas
aplicadas, desde que ao tempo da sua entrada em vigor os mesmos efeitos já se tivessem verificado.

8. Houve, assim, uma amnistia ampla e genérica para todas as infracções disciplinares, ressalvados que fossem os efeitos já
executados em consequência das punições aplicadas.

9. Como tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência a Lei da Amnistia como regime de excepção, deve interpretar-se
nos seus precisos termos, sem ampliagões ou restrições que nela não venham expressos (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de
Justiça de 11.06.987, T.J., nº. 31, pág. 30).

10. Ora, do texto da Lei da Amnistia em causa não consta outra qualquer restrição que não seja a dos “efeitos já verificados”.

11. Donde, não era possível à data do Despacho de 21 de Fevereiro de 1994 levar em conta punições ocorridas antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 194/74, de 10 de Maio.

12. É que a expressão “amnistia”, segundo o vocábulo grego, que é o seu étimo, significa esquecimento, e daí que a mesma
consubstancie o aniquilamento por completo dos factos punitivos como se eles nunca tivessem existido.

13. Apagando a amnistia todos os efeitos da infracção, não exceptuadas por lei, não podia o despacho de V. Exa. fazer
apelo a tais punições para afastar o reclamante do direito à promoção.

14. Nestes termos, tenho por bem formular a V. Exa.Recomendação em ordem a que seja revogado o Despacho de V.Exa. de 21 de Fevereiro de 1994, e que, consequentemente, seja reconhecido ao reclamante o direito à promoção verificados que sejam os demais pressupostos previstos no artº 266º do EMGNR.

15. Agradeço que V. Exa. se digne informar o teor do Despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel