Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 258A/93
Proc.:R-4142/91
Data:1994-01-18
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL – PRESTAÇÕES POR MORTE.

Sequência:

1. Face a numerosas queixas que me têm sido dirigidas, formulei oportunamente a Vossa Excelência Recomendação insistindo na necessidade da publicação do diploma que regulamente as condições em que pode ser reconhecido o direito aos benefícios por morte nas situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro.

2. De facto, depois de ter sido alcançado, com a publicação daquele diploma, o objectivo que há muito se aguardava de se atribuir relevância jurídica às situações de pessoas não casadas para efeitos de concessão de prestações sociais (à semelhança do que sucedia desde 1979 no regime de segurança social da Função Pública), não parece aceitável que os seus titulares continuassem, na prática, sem protecção social por manifesta inércia na adopção das providências legislativas que tornem exequível o Decreto-Lei n.º 322/90, nesta matéria.

3. Nessa conformidade, não posso deixar de, mais uma vez, chamar a atenção de Vossa Excelência para os inconvenientes e prejuízos daí decorrentes, traduzidos em numerosos pedidos de atribuição de benefícios, formulados ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90.

4. Por outro lado, referindo-me concretamente ao conteúdo da regulamentação cuja publicação se aguarda, aproveito a oportunidade para abordar a questão do regime de prova a estabelecer relativamente ao direito a alimentos de cuja existência depende o reconhecimento do direito às prestações por morte, nos casos em que o requerente invoque que vivia em união de facto com o beneficiário falecido.

5. É um facto que, nesta matéria, o Estatuto das Pensões de Sobrevivência relativo ao sector público, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, apenas reconhece relevância à situação de união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil, depois de sentença judicial que fixe ao interessado direito a alimentos (art.º 41.º n.º 3).

6. Esta exigência tem-se revelado, contudo, bastante restritiva, verificando-se que não são poucos os casos em que os que viveram maritalmente com outrem não intentam após a morte deste, acção de alimentos contra a herança.

7. E isto não deixa de ter a sua lógica.
A pensão de sobrevivência tem, afinal também, uma finalidade “alimentar”.
Os que a requerem pensam que esse é o modo de suprir o sustento que lhe era proporcionado pelo falecido – sem terem de, além disso (embora antes, em termos cronológicos), ‘pedir também alimentos aos herdeiros daquele.

8. Por outro lado e para além de não parecer forçoso que a segurança social enverede por um regime tão restritivo como o da legislação referente ao sector público (cuja alteração foi por esse facto objecto de Recomendação que dirigi a Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento), o que é certo é que o próprio Decreto-Lei n. ° 322/90, não obriga a que sobre as situações de união de facto tenha recaído sentença judicial a atribuir alimentos.

9. Na verdade, o artigo 8.º do Decreto-Lei n. ° 322/90, apenas se reporta àqueles “que se encontram na situação prevista no n.º 1 do artigo 2026. ° do Código Civil”.
E essa situação é a de terem, pelo menos há dois anos, vivido em condições análogas à dos cônjuges.

10. Valerá a pena ainda acrescentar que tão pouco se considera relevante a analogia que eventualmente se venha a invocar face à norma que exige sentença atribuladora de alimentos relativamente ao ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente.

É que, nestas hipóteses, a situação é bem diversa, pois as pessoas já não viviam em -comum à data da morte do trabalhador, ao contrário do que sucede na previsão do n.º 1 do artigo 20209.º do Código Civil.

11. Consideram-se pois abertas outras formas de comprovar ou certificar o direito a alimentos justificáveis nos casos em que não seja possível o recurso à prova judicial, face, nomeadamente, aos condicionalismos legais a que está sujeita a interposição da respectiva acção judicial.

12. Para tanto bastará que se admitam outros meios que, de forma idónea, provem que o requerente dependia economicamente do beneficiário encontrando-se em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência face a todo o exposto, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, permito-me formular a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que no diploma que vier a ser publicado para regulamentação do n. ° 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, seja regulado em termos amplos (mas naturalmente seguros) e não restritivos, o processo de prova das situações a que se refere aquele normativo.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL