Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

Rec. n.º 244A/93
Proc.: R-1950/90
Data: 1994-01-10
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – CONSELHO REGIONAL – CRIAÇÃO.

Sequência:

Considerando que, conforme se refere no ofício de 93.08.05, a Lei Orgânica da Direcção Regional da Segurança Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 01/10, consagra o princípio da participação a que se reporta o art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14/8, prevendo a criação de um Conselho Regional de Segurança Social integrado na estrutura orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira;

Verificando-se que esse órgão, no entanto, ainda não foi constituído;

Considerando, ainda, que a aplicação do princípio da participação é um imperativo constitucional, impõe-se-me formular, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 9/ 91, de 9/4, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que, tão breve quanto possível, venha a ser criado o previsto Conselho Regional de Segurança Social.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL