A Sua Excelência
a Secretária de Estado do Orçamento

Rec. n.º 206A/93
Proc.: R-915/93
Data: 1993-12-15
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE QUADROS DE PESSOAL – DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS – DISPONÍVEIS – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO – DECRETO-LEI N.º 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO – PORTARIA N.º 31/88, DE 15 DE JANEIRO

Sequência: Sem resposta

1. 0 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado dirigiu-me exposição em que criticava determinados aspectos relacionados com a aplicação do D.L. 247/92, de 7 de Novembro, à Direcção-Geral das Alfândegas, matéria subsequentemente alargada ao regime da Portaria n.º 513-A/93, de 20 de Maio, e Despacho 5-D/93, de 24 de Abril.

2. Posteriormente, recebi representantes dos trabalhadores daquela Direcção- Geral e, na ausência do Senhor Director-Geral, dois representantes qualificados da mesma.

3. Após análise do assunto, conclui o seguinte:

3.1. Art.º 2.º, n.º 3,do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e Portaria n.º 31/88, de 15 de Janeiro.

0 art.º 2.º, n.º 3,do Decreto-Lei n.º 247/92 determina a obrigatoriedade de os diplomas que operem a alteração dos quadros de pessoal, na sequência da aplicação de medidas de disponibilização, mencionarem os estudos preparatórias que os fundamentam. A Portaria n.º 31/88 omite a referência a esses estudos, que necessariamente terão existido, não só para quantificar o número do pessoal identificado “disponível” (247 funcionários), como também o número de lugares a extinguir aquando da sua vacatura.

Os representantes da Direcção-Geral das Alfândegas confirmaram a existência desses estudos, os quais estariam na posse do Gabinete de Vossa Excelência, única entidade com competência para os disponibilizar, pelo que solicito a Vossa Excelência informação sobre o assunto.

3.2. Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro

0 art.º 6.º (citado) prevê, como medida excepcional, a possibilidade da aplicação de quatro medidas de descongestionamento da função pública (aposentação voluntária, pré-aposentação, desvinculação da função pública mediante indemnização e licença sem vencimento por tempo indeterminado).

Solicito a Vossa Excelência que me informe se relativamente ao processo dos disponíveis da Direcção-Geral das Alfândegas se prevê a publicação de despacho a possibilitar a opção por estas medidas excepcionais, bem como se se prevê a publicação do mesmo noutros processos semelhantes.

3.3. Ponto 5.2 do despacho 5-D/93

A Direcção-Geral das Alfândegas não me forneceu elementos comprovativos de ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 4.º da Portaria n.º 31/88, de 15 de Janeiro, quanto à reunião de chefias para acerto dos critérios a observar na avaliação e notação dos funcionários relativamente à classificação de serviço do ano 1991, utilizada para efeitos de aplicação do despacho.

Por outro lado, os trabalhadores realçaram o facto de as várias chefias terem utilizado critérios de exigência classificativa muito diferentes.

Estes dois aspectos não podem deixar de merecer uma chamada de atenção.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 7, do D.L. 247/92, de 7 de Novembro, o critério “classificação de serviço” tem um factor de ponderação mínimo de 40% e, se as classificações de serviço não forem’ rigorosas e não houver acerto de critérios classificativos, aquele critério, que se pretende objectivo, torna-se aleatório.

Esta situação não será exclusiva da Direcção-Geral das Alfândegas e poderá ocorrer noutros organismos e serviços sujeitos a futuras medidas de racionalização, se não houver consenso quanto aos procedimentos a adoptar pelas chefias (cfr. art.ºs 10.º, n.º 5 e 42.º, n.º 1, do D.R. 44-B/83, de 1 de Julho).

As circunstâncias expostas sugerem-me a necessidade de, a nível da Administração Central, serem adoptados, em cada organismo e serviço, procedimentos rigorosos para acerto dos critérios classificativos das várias chefias, nos termos já previstos na legislação especial e geral citada, com a possibilidade até de o acerto primário das classificações ser corrigido ex-post (correcção estatística), pois não é razoável, nem em termos de justificação, nem em termos estatísticos, que nalguns serviços do mesmo departamento as classificações de serviço sejam muito elevadas e noutros muito baixas.

As consequências gravosas que resultam do regime dos disponíveis e a elevada ponderação critério “classificação de serviço” exigem que seja objecto de especial atenção da aplicação atribuída ao este aspecto.

3.4. Ponto 5.5.2 do despacho 5-D/93

Neste ponto estabelece-se um regime que favorece os candidatos não concursados no confronto com os que fizeram concurso e obtiveram nota positiva, mais baixa da nota média, o que não parece justo.
Aos candidatos não concursados deveria ser atribuída a nota positiva mínima (10 valores).

3.5. Ponderação diferente do factor “qualificação profissional” em vários processos de disponibilização de pessoal

Haveria vantagem de utilizar com uniformidade o factor “qualificação profissional”, relevante nos processos de disponibilização de pessoal.

É que existe a este respeito certa oscilação, como pode comprovar-se através do confronto entre o despacho referente à Direcção-Geral das Alfândegas e do despacho aplicável ao Ministério da Saúde, emitido em 2.08.93 (D.R. – 2.ª Série n.º 179, p. 8143).

4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

4.1. Que me preste informações sobre os estudos preparatórios que fundamentaram a aplicação das medidas de disponibilização no pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

4.2. Que me preste informações sobre a eventual publicação do despacho previsto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, no processo de disponibilização do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como se se prevê a publicação do mesmo despacho noutros processos semelhantes.

4.3. Que promova no sentido de o critério “classificação de serviço”, utilizado em processos de racionalização de efectivos, garantir um mínimo de fiabilidade dentro de cada departamento em que são aplicados aqueles processos, mediante acertos prévios e ex-post dos critérios classificativos das várias chefias.

4.4. Que no processo de racionalização de efectivos, regulado pelo despacho 5-A/93, promova a alteração do regime do seu ponto 5.5.2, no sentido de, aos candidatos não concursados, ser atribuída a nota positiva mínima (10 valores).

4.5. Que promova no sentido da adopção de uma utilização uniforme do factor “qualificação profissional” nos vários processos de disponibilização de pessoal.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL