Sua Excelência
O Ministro das Finanças

Rec. n.º 172/93
Proc.: 2394/92
Data: 1993-11-15
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Sequência:

No âmbito de um processo aberto nesta Provedoria de justiça, relativo à contagem do tempo de serviço dos técnicos superiores da carreira de Biblioteca, Arquivo e Documentação, e após estudo do mesmo, cheguei às seguintes conclusões:

1 – 0 ingresso na actual carreira técnica superior de Biblioteca, Arquivo e Documentação tem sido objecto de vários regimes jurídicos que, embora tenham uma correcta forma legal, se revelam injustos, quando tomados no seu conjunto. Assim:
a) Na vigência do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. e), o ingresso na carreira técnica superior fazia-se apenas entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura, sem qualquer outra exigência.
b) Com a publicação do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, é instituída a obrigatoriedade de realização de um estágio probatório (art.° 3.°, n.° 1, al. d), e art.° 5.°-, n.° 1, als. b), e) e f), do referido diploma) para ingresso na carreira técnica superior.

c) 0 Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, que veio estabelecer o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca, arquivo e documentação, dispensa o estágio que constitui requisito de ingresso para esta carreira técnica superior, nos termos do art.º 5°-, n.º 1. 0 preâmbulo do diploma é claro nesse objectivo porquanto refere a necessidade de outras habilitações, a nível de curso de pós-graduação em Ciências de Informação, para além do curso ao nível da licenciatura, o que torna dispensável o estágio.

2 – Sucedeu que todos quantos se candidataram ao ingresso na carreira técnica superior de Biblioteca, Arquivo e Documentação, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho e até à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.° 247/91, em 1 de Agosto de 1991, ficaram sujeitos à obrigatoriedade de realização de estágio, com todos os resultados que desse facto advêm.

Com efeito, a todos os indivíduos que prestaram estágio durante aquele lapso de tempo, não foi contado esse tempo como prestado na carreira e na categoria, o que levou a que, actualmente, existam técnicos superiores com mais anos de actividade e com menor tempo de serviço do que aquele que teriam se tivessem sido abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de, Julho, ou pelo regime do actual diploma.

E, tendo em conta o disposto no n.º 3 do art.º 11 do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, os indivíduos que à data da entrada em vigor do diploma se encontravam a prestar estágio transitaram, com efeitos a partir dessa data, para a categoria de técnicos superiores de 2.ª classe, sendo-lhes relevado de imediato o cumprimento do restante período probatório. Porém, também para estes a situação se afigura injusta, ainda que de uma forma menos flagrante, pois de facto prestaram, ainda que parcialmente, estágio e, nessa situação não verão o tempo de serviço ser-lhes contado.

3 – Revela-se esta situação como injusta e nestes termos, faço a seguinte RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA: Seja elaborada e publicada uma norma com o objectivo
de ser contado, como tempo de serviço prestado na categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe, o tempo de realização do estágio, a todos quantos o tiveram de prestar e, ainda, a todos quantos se encontravam a prestar estágio à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, já abrangidos pelo n.º 3 do art.º 11.º do mesmo diploma, que se revela insuficiente para repor a justiça.

Solicito ainda a atenção de V.Ex.ª para o cumprimento do prazo previsto no art.º 38.°, n.º 2 da Lei n.° 9/91 , de 9 de Abril.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL