Exm.º Senhor
Ministro das Finanças

Rec. n.º 163A/93
Proc.: R-3361/92
Data: 1993-11-10
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – APOSENTAÇÃO – EX-QUADRO GERAL DE ADIDOS

Sequência:

1. Em várias queixas que me foram dirigidas, foi suscitada a inoportunidade e inconveniência da revogação pelo Decreto-Lei 210/90, de 27 de Junho, do Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro, o qual prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo para os funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, que não tivessem ingressado no extinto Quadro Geral de Adidos, poderem requerer a aposentação nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro.

2. Alegaram os queixosos, por forma generalizada, que o retardamento na formulação dos pedidos de aposentação ao abrigo do revogado Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro, se deveu, fundamentalmente, às situações de grande instabilidade política e social que se verificaram, sobretudo nos territórios das Repúblicas de Angola e na sequência da descolonização, à reconhecida obtenção e legalização dos documentos tempo de serviço efectivamente prestado na
administração ultramarina portuguesa naqueles territórios e, ainda, à legítima confiança de que o pedido de aposentação poderia ser feito “a todo o tempo”, de harmonia com o disposto no diploma legal revogado.

3. Ouvida, a propósito, a Caixa Nacional de Previdência, dada a índole genérica do problema e a sua extensão, deu a mesma conta, em ofício dirigido à Provedoria
de Justiça em 23 de Abril de 1993, que, após a do Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro, “se estimam em cerca de 350 os ex-funcionários que requereram a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro”, número certamente já ultrapassado dado o período de tempo entretanto decorrido (vid. xerocópia em anexo ao processo da presente recomendação).

4. Atento este quadro de referências, deve reconhecer-se, em primeiro lugar, que o pressuposto factual tido em conta no Decreto-Lei 210/90 de 27 de Junho de 30 de Outubro – presunção de que todos os funcionários destinatários do diploma revogado já tivessem tido a oportunidade, em mais de dez anos decorridos, de beneficiar da medida de protecção social instituída no Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro -, se não verificou, ao menos totalmente.

5. Por outro lado, deve ponderar-se que, em resultado da revogação operada, os ex-funcionários ultramarinos interessados se viram impedidos legalmente de requerer a aposentação em causa, criando-se, desse modo, situações de manifesta desigualdade e de injustiça relativa, certamente não queridas pelo legislador do
Decreto-Lei 362/78 de 28 de Novembro, nem justificadas no plano dos princípios constitucionalmente consagrados (designadamente, da igualdade, confiança e justiça).

6. É que não pode deixar de entender-se que a funcionários em igualdade de condições se veio a conferir, de modo materialmente infundado, tratamento -jurídico desigual, pois que enquanto no regime anterior à revogação lhes foi reconhecido o direito à aposentação, nos termos definidos no Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, a partir daquela o tempo de serviço prestado à antiga administração ultramarina apenas relevará para efeitos de aposentação como “tempo acrescido”, nos termos do disposto no artigo 25.º do Estatuto da Aposentação, ou no âmbito de uma eventual pensão unificada, (Decreto-Lei 159/92 de 31 de Julho), ou, ainda, numa eventual aposentação a conceder pela Caixa Geral de Aposentações no caso de virem a adquirir a qualidade de “subscritores”, o que deixa naturalmente implicadas, maior incerteza e onerosidade na verificação do condicionalismo legal exigido para os fins apontados.

7. Daí que a medida de protecção social instituída pelo Decreto-Lei 362/78 de 28 de Novembro seja efectivamente a que melhor tutela as situações em causa, numa perspectiva de justiça social e de equidade, medida cujo alcance aplicativo não foi ainda temporalmente esgotado (vd. infra, ponto 3).

8. Em face do exposto, tenho por bem RECOMENDAR a Vossa Excelência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, o seguinte:

Que seja revogado o Decreto-Lei 210/901 de 27 de Junho, repristinando-se, na sua globalidade dispositiva o Decreto-Lei 363/86 de 30 de Outubro, repondo-se por essa via a situação imediatamente anterior ao diploma revogatório.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL