Ministro da Educação

Rec. nº 123/A/1993
Processo: IP-31/93
Data: 30-08-1993
Area: A3

ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO UNIVERSITÁRIO – ACESSO – PROVA ESPECÍFICA – ACESSO A DOCUMENTOS

À COMISSÃO NACIONAL DAS PROVAS ESPECÍFICAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1. Registei, com apreço, a boa vontade e espírito de colaboração dessa Comissão no tratamento da minha Recomendação de 19 de Agosto p. p..

Recebida a resposta dessa Comissão, com o conteúdo de uma sua deliberação de 26 de Agosto findo, regozijo-me com a maleabilidade dessa Comissão e o empenho demonstrado em reparar soluções injustas e ilegais.

No entanto, julgo que a reparação da situação anterior é incompleta, existindo alguns pontos que não posso deixar sem reparo, pelo que, no uso das minhas atribuições de defesa dos cidadãos, da constitucionalidade e da legalidade de actuação dos poderes públicos, e da competência prevista no art.º 20.º, n.º 1, a), da Lei 9/91, de 9 de Abril, venho por este meio formular nova Recomendação no sentido de um melhor e mais completo acatamento da minha anterior Recomendação, que mais não é do que a reposição da legalidade.

2. Embora os pontos 4 a 6 da deliberação dessa Comissão formalmente pareçam respeitar o teor da minha Recomendação, julgo que há uma inversão da ordem procedimental.

Assim não parece curial exigir-se ao aluno reclamante um desembolso prévio da taxa de revisão da prova sem que ele tenha já consultado a prova e verificado se existem ou não erros susceptíveis de levarem à alteração da classificação da prova. Na marcha processual, prevista nesta decisão, o aluno só após desembolsar uma quantia avultada poderá verificar se está em condições de obter sucesso na sua reclamação, pelo que a decisão de reclamar, prevista no ponto 4, continua a assemelhar-se muito a uma aposta no vazio.

A possibilidade, constitucional e legalmente garantida, de acesso dos cidadãos aos documentos constantes dos seus processos, como já tive ocasião de referir na minha anterior Recomendação, não se prende com qualquer reclamação prévia no âmbito do procedimento em causa.

A minha Recomendação neste ponto é a que se adite ao n.º 6 a possibilidade de desistência da reclamação, com devolução da taxa já paga.

3. A possibilidade de consulta concedida aos reclamantes no
ponto 5, se bem que constituindo um grande avanço face ao regime
anterior, é, ainda, claramente insuficiente, quer em termos de
justiça da situação, quer em termos de legalidade.

Em termos de justiça da situação, é de notar que as condições oferecidas ao aluno para consulta da prova são bastante restritivas, sendo apenas compreensíveis face à definição, claramente ilegal, que o edital 1/93 dessa Comissão, de 8 de Abril, faz do âmbito da possibilidade de reclamação.

Em termos de legalidade, é de notar que o art.º 62.º, 1, do Código de Procedimento Administrativo refere, de modo bastante evidente, que, para além da consulta do processo, possam os interessados obter «certidões ou reproduções autenticadas».

Deste modo, impõe-se que essa Comissão, mais do que permitir a consulta nos termos do ponto 5 da vossa deliberação, cumpra a lei, como está obrigada, facultando as reproduções da prova aos interessados.

Não se discute, é claro, a possibilidade, como admite o próprio art.º 62.º, 1, in fine, do Código de Procedimento Administrativo, de cobrança de uma taxa pelo serviço prestado que, obviamente, não pode corresponder à taxa devida pela reclamação e que deve ser adequada ao serviço efectivamente prestado de passagem da reprodução.

4. Finalmente, não posso deixar em claro dois aspectos que ressaltam do ponto 11 da deliberação dessa Comissão.

Não aceito os termos em que esse ponto está redigido, na medida em que parece convidar o júri de classificação das provas a não alterar as classificações primitivas.

Em segundo lugar, não aceito qualquer responsabilidade nas consequências das atribulações por que passou e está a passar este processo de candidatura ao Ensino Superior. Se, por um lado, não fui eu a estabelecer uma regulamentação inconstitucional, ilegal e injusta, maxime violadora de alguns direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, por outro lado, julgo que um pequeno atraso no início do ano lectivo do 1º ano do Ensino Superior será vastamente compensado pela maior justeza e transparência do processo que a ele conduz.

5. Julgo inútil estabelecer qualquer prazo para a resposta dessa Comissão, já que Vossas Excelências, melhor que ninguém, saberão apreciar a urgência de solucionar as questões expostas.

Nestes termos, face ao exposto e no uso das competências que me são conferidas pelo Artº 20º, nº 1, alinea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO:

1º A admissão da possibilidade de passagem de certidões ou reproduções autenticadas das provas a todos os interessados que as requeiram;

2º A possibilidade da consulta do processo e da obtenção de certidões antes da formulação da reclamação, ou, em alternativa, a possibilidade de desistência da intenção de reclamação, com devolução integral da taxa entregue, deduzida das despesas eventuais com as certidões ou reproduções fornecidas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel