Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 115/A/2006
Processo: R-838/91
Data: 5-8-1993
Area: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – UNIÃO DE FACTO – SUBSÍDIO POR MORTE

1. O Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, entre as mais significativas inovações introduzidas no regime jurídico dos benefícios por morte, da segurança social, conta-se a que se estabelece no seu artigo 8, nº 1, quanto à extensão daqueles benefícios às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil.

2. Todavia, no seu nº 2, acrescenta-se que o processo de prova das situações a que se refere aquele normativo, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constará de decreto regulamentar.

3. Decorridos mais de três anos sobre a data da entrada em vigor daquele diploma legal, verifica-se que não foi ainda cumprida a exigência imposta no nº 2 do mencionado artigo 8º pelo que, por ausência de regulamentação expressa desse preceito, continua a ser recusado o pagamento da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte às pessoas que tenham vivido em união de facto com o beneficiário, que confira direito a essas prestações.

4. Esse facto tem sido objecto de numerosas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, a meu ver com inteira pertinência, pois considera-se injustificada a demora na publicação de legislação em causa, tanto mais que se trata de um aspecto em que a legislação da segurança social se tem revelado manifestamente desactualizada.

5. Para além do mais, esta situação mostra-se tanto mais inaceitável quanto é certo que, tanto a Constituição como a própria Lei nº 28/84, de 14 de Agosto – Lei da Segurança Social – nos seus artigos 63º e 5º, respectivamente, impõem a criação de um sistema de segurança social unificado, o que obriga a que sejam progressivamente eliminados os aspectos em que não se verifique a solução justa adiante referida (nos 6 e 8).

6. Torna-se, pois, necessário que se proceda à imediata publicação do diploma regulamentar que permita a aplicação do disposto no artº 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, em matéria de atribuição das pensões de sobrevivência no caso de o requerente ter vivido em união de facto com o beneficiário falecido.

7. Desconhecendo-se a situação actual dos projectos eventualmente existentes sobre o assunto, bem como o seu conteúdo normativo, considero dever acrescentar que nessa regulamentação deverá ser considerada a possibilidade da sua aplicação retroactiva às situações existentes à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 322/90, por forma a que seja assegurada a sua adequada protecção.

8. Por outro lado, atendendo a algumas queixas que me têm sido apresentadas sobre o assunto, entendo que não deverão deixar de ser contempladas no enquadramento normativo das uniões de facto as situações em que os ex-cônjuges de direito passem a cônjuges de facto.

De facto, os objectivos que estão presentes na atribuição das pensões de sobrevivência, como do subsídio por morte, justificam plenamente que ambas as situações sejam reconhecidas para efeitos da titularidade do direito àquelas prestações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, al. b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, permito-me formular a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que, atendendo aos argumentos atrás expendidos, seja promovida a regulamentação no nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e que se preveja, através de norma expressa, a sua aplicação retroactiva às situações existentes à data da entrada em vigor daquele diploma.

Que no âmbito dessa regulamentação sejam consideradas as uniões de facto constituídas entre o beneficiário, em relação ao qual sejam requeridos os benefícios por morte, e o seu ex-cônjuge.

Solicito a Vossa Excelência que se digne informar-me sobre a sequência dada a esta Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel