Chefe do 2º Bairro Fiscal do Porto

Rec. nº 77/A/1993
Proc. R-1078/93
Data: 15-06-1993

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IMPOSTO COMPLEMENTAR – JUROS INDEMNIZATÓRIOS – CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO – ARTº 24º

Sequência:

O Senhor Engenheiro A…, contribuinte nº …, residente na Rua de …, 4200 Porto, apresentou queixa na Provedoria de Justiça porquanto, tendo reclamado em Outubro de 1983 da liquidação do imposto complementar, secção-A, do ano de 1982, que pagou, tal reclamação só vem a ser deferida e o título de anulação, no valor de 15.600$00, só vem a ser passado 10 anos depois, em Abril de 1993, sem que lhe tivessem sido processados quaisquer juros indemnizatórios.

Tendo o contribuinte solicitado o pagamento destes juros foi-lhe referido no Bairro Fiscal qua a sua pretensão não poderia ser atendida por falta de suporte legal. Ora, não parece ser assim.

Vejamos a situação.

No prazo legalmente estipulado o contribuinte enviou pelo correio a sua declaração mod. 1. acompanhada dos documentos justificativos. Quando recebeu o aviso para pagamento deu-se conta ter havido um claro erro de cálculo na liquidação do imposto, em que apenas foi considerado um dos seus três dependentes.

Assim, não beneficiou de uma dedução de 90.000$00, mas apenas de uma no valor de 30.000$00. Em consequência, viu-se obrigado a pagar mais 15.600$00 do que o devido.

Apresentou o contribuinte reclamação em 06.10.83 e em 09.11.83 recebeu ofício da Repartição a solicitar a apresentação dos “documentos comprovativos da matrícula do 12º ano escolar de 1981-1982” dos dois dependentes.

Ora, são justamente estes documentos que o contribuinte alega ter apresentado e que admite que se tenham extraviado na Repartição de Finanças, o que desde logo evidencia um erro imputável aos serviços. Mas mesmo que, por lapso, o contribuinte não tivesse remetido juntamente com a declaração mod. 1 aqueles documentos, era obrigação dos serviços, oficiosamente e antes de efectuar a liquidação do imposto, solicitá-los ao contribuinte.

E apenas depois da realização deste procedimento e só na falta de apresentação dos documentos, deveria ter sido efectuada a liquidação.

A Administração Fiscal não pode, sem previamente obter o acordo do contribuinte ou sem lhe dar conhecimento, alterar uma declaração de rendimentos, que é da sua exclusiva responsabilidade. Acresce que o próprio conteúdo da declaração – CFR quadro 12 -, referia a existência de três dependentes.

Face ao exposto:

a) Não posso deixar de chamar a atenção do Senhor Chefe do 2º. Bairro Fiscal do Porto para o facto de uma reclamação de um contribuinte, que levantava uma questão cuja simplicidade justificaria que a sua apreciação tivesse sido feita logo em Novembro de 1983, só tenha obtido despacho em Janeiro de 1993 – 10 anos depois – e o contribuinte só tenha sido notificado em Abril de 1993.

b) RECOMENDO,

que ao contribuinte sejam pagos os juros indemnizatórios legalmente devidos.

Esta obrigação, já prevista no § 1 do artº 62º do Imposto Complementar, encontra hoje assento no artº. 24º do Código do Processo Tributário:

houve um erro de facto imputável aos serviços – extravio de documento ou liquidação apressada do imposto, alterando a declaração sem se ter contactado o contribuinte -, apurado em reclamação graciosa. Desde já acrescento que o facto de o contribuinte não ter solicitado expressamente na reclamação o pagamento dos juros não pode constituir pretexto para o seu não pagamento, pois o direito decorre da própria lei e o pedido expresso não constitui requisito legal, pelo menos no que respeita ao processo gracioso.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel