Secretária Geral do Ministério da Educação

Rec. nº 12/A/1993
Proc.: R.1636/88
Data: 23-03-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO INTERNO – INSPECÇÃO.

Sequência: Acatada

1. Reporto-me ao ofício de V.Exa de 6 de Dezembro de 1990, relativo ao concurso interno para provimento de lugares da categoria de inspecção administrativo-financeira do quadro do pessoal do Ministério da Educação, aberto por Aviso publicado na II Série do Diário da República de 3/7/87.

2. Como resulta do citado ofício, a sugestão feita através do ofício da Provedoria de Justiça, de 3/3/89, de redistribuição das vagas destinadas aos candidatos previstos no ponto 2.2.2. do Aviso, pelos outros candidatos, não foi acatada por essa Secretaria Geral. E isto por ter sido entendido que tais vagas não poderiam ser qualificadas como supervenientes.

3. Sobre este aspecto, apraz-se referir o seguinte:

3.1. Nos termos do nº 1 do Aviso de abertura, publicado no Diário da República, II Série de 3/7/87, o concurso foi aberto “para preenchimento de vagas de inspector de carreira de inspecção administrativo-financeira do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e das que venham a ocorrer no prazo de dois anos”.

Portanto, para vagas existentes e das que viessem a verificar-se no aludido prazo de dois anos.

3.2. Os pontos 3.1 , 3.2 e 3.3 do mesmo Aviso fazem a distribuição das vagas existentes pelos diversos grupos de indivíduos que se podiam candidatar ao concurso.

3.3. Apurado que foi que não tinha sido realizado nenhum dos cursos a que se refere a Portaria nº 548/86 de 24 de Setembro e que, como tal, inexistiam candidatos nas condições dos pontos 2.2, 2.2.1 e 2.2.2 do Aviso, têm de se considerar estes pontos como inúteis e ineficazes.

3.4. Por isso, e porque a distribuição das vagas feitas nos pontos 3.1 a 3.3 está intimamente relacionada com a admissão simultânea dos três grupos de recrutamento referidos nos pontos 2.1, 2.2, 2.2.1 e 2.2.2, tidos estes três últimos pontos como inúteis e ineficazes, tem de se considerar como não estipulada aquela destinação das vagas, no aviso de abertura.

3.5. Nesta lógica, forçoso é considerar o concurso como apenas aberto nos termos do nº 1 do Aviso, ou seja, para as vagas existentes e para as que se viessem a verificar no prazo da sua validade (dois anos).
Isto significa que se devem ter como vagas existentes as 19 (dezanove) que então já se verificavam e não apenas as onze como foi entendido por essa Secretaria Geral.

Assim sendo, nem tão pouco se coloca a questão de saber se as vagas afectas aos grupos previstos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem ou não `ser qualificadas como supervenientes que, refira-se, em bom rigor, o não são pois que as mesmas já existiam à data da abertura do concurso.

3.6. Em relação à redistribuição das vagas referidas no ponto 2.2.2 do Aviso milita ainda a circunstância de não ser legalmente possível fazer qualquer reserva prévia de lugares para indivíduos nas circunstâncias no mesmo descritas, cuja candidatura é supletiva da dos outros grupos, como se retira do disposto no nº 5 do artigo 19° do Decreto-Lei nº 81/83, de 10 de Fevereiro.

3.7. Não é despiciendo salientar que o Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, à luz do qual se desenrolou o presente concurso, não exigia que do Aviso de abertura constasse o número exacto de vagas (cfr. alínea b) do Artigo 20), contrariamente ao que sucede com o actual diploma regulador dos concursos (cfr. alínea b) do artigo 16° do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro).

4. Nos termos expostos, RECOMENDO a V.Exa que se digne proceder ao provimento dos candidatos aprovados no aludido concurso até ao limite das dezanove vagas existentes, independentemente das que entretanto se verificaram.

5. Permito-me, ainda, referir que o facto de já ter decorrido o prazo da validade do concurso não prejudica a presente recomendação, pois que, nos termos do nº 2 do artigo 14° do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, o concurso se manteria válido até ao preenchimento de todas as vagas ocorridas no prazo de dois anos a contar da data de classificação final. E se assim é para as vagas supervenientes, por maioria o deverá ser em relação às vagas já existentes à data de abertura do concurso.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL