Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde
Número:83/A/97
Processo:R-3617/96
Data: 22.12.1997
Área: A1

Assunto:AMBIENTE – SAÚDE PÚBLICA – VACARIA – CONTAMINAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – ENCERRAMENTO.

Sequência:Acatada

I-Exposição de Motivos

1. Requerida a intervenção deste Órgão do Estado a propósito da instalação e funcionamento de uma vacaria no lugar de Arca, freguesia de Turiz, concelho de Vila Verde, pertencente a M…, desencadeou a Provedoria de Justiça a instrução do processo, nomeadamente pedindo esclarecimentos à Câmara Municipal de Vila Verde.

2. Em resultado da actividade instrutória desenvolvida foram apurados, no essencial, os seguintes factos:
A. Em 30 de Dezembro de 1994, M… solicitou à Câmara Municipal de Vila Verde pedido de aprovação do projecto de arquitectura para construção de uma vacaria no lugar da Arca, freguesia de Turiz.
B. Entretanto, iniciou a construção de um silo, obra que veio a ser embargada em 21 de Setembro de 1995, tendo sido igualmente instaurado um processo de contra-ordenação que terminou com a aplicação de uma coima de 100.000$00 em 23 de Julho de 1997.
C. M… explora uma vacaria, (com 50 vacas leiteiras) como o fazia já o anterior proprietário daqueles terrenos, ocupando para isso aquilo a que a Câmara Municipal de Vila Verde chama de “instalações primitivas cuja construção remonta já há alguns anos” e que se conclui não ter qualquer licença de construção ou de utilização.
D. À data da instrução do processo, encontravam-se em curso obras destinadas à vacaria e a uma sala de ordenha sem qualquer licença de construção.
E. Na mesma data encontrava-se em curso o procedimento de licenciamento da actividade de recolha de leite, nos termos do Decreto regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, na competente Direcção Regional de Agricultura.
F. Para o funcionamento deste estabelecimento não foi requerida a atribuição de alvará sanitário, conforme determinam as Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
G. Têm sido reconhecidos inconvenientes à localização da vacaria, nomeadamente, por se situar num aglomerado urbano (parecer do director do departamento técnico da Câmara Municipal de Vila Verde), e por entidades como a Administração Regional de Saúde de Braga e o Laboratório Distrital de Saúde Pública de Braga.
H. O estabelecimento, pela sua actividade desregrada, produz contaminação de recursos hídricos, afectando designadamente a água para consumo doméstico.
I. São ainda lançados detritos em caminho municipal, o que tem provocado a queixa de vários moradores, e contribui para reforçar a convicção de que o estabelecimento em causa é nocivo para a vizinhança.

3. A Câmara Municipal de Vila Verde não tomou qualquer providência relativamente ao funcionamento deste estabelecimento, embora admita que o mesmo funciona ilegalmente, quer do ponto de vista urbanístico, quer do ponto de vista ambiental.

4. Atente-se que a eventual obtenção de uma licença para recolha do leite, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/81, não dispensa o proprietário da obtenção da adequada licença sanitária municipal, a requerer nos termos das Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929. Trata-se de procedimentos de licenciamento cumulativos, fundada essa cumulação na diversidade de bens jurídicos que cada um deles pretende tutelar: interesses de índole ambiental e higio-sanitário para protecção da vizinhança, no caso do alvará sanitário; e controlo das condições sanitárias das instalações de alojamento dos animais e recolha de leite para garantia de qualidade do produto, no caso do Decreto Regulamentar n.º 7/81, sendo que as câmaras municipais intervêm neste ultimo procedimento com o propósito de harmonizar estes dois tipos de licenciamento.

5. Não se apresenta clara a posição da Câmara Municipal quanto ao eventual licenciamento da obra, pois afirma simultaneamente que o mesmo deverá ser indeferido e que admite o seu licenciamento mediante o cumprimento de certas condições.

6. Ora, parece resultar claro da instrução do processo que o estabelecimento em causa funciona ilegalmente, desrespeitando, quer o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro – já que a construção não foi licenciada, nem legalizada para os efeitos do art.167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas -, quer as instruções aprovadas pela Portaria n.º6065, de 30 de Março de 1929, pois não dispõe de alvará sanitário.

7. Parece resultar evidente, também, que o funcionamento do estabelecimento causa prejuízos para a saúde pública, nomeadamente por provocar a contaminação da água e por se localizar em local inconveniente para este tipo de actividade.

8. A injustificada omissão da Câmara Municipal de Vila Verde nesta matéria pode pôr, assim, em risco a saúde pública, causando graves prejuízos às populações.
De acordo com o exposto,RECOMENDO

A V.ª Ex.ª que:
a) a Câmara Municipal determine o encerramento do estabelecimento identificado nos termos do disposto no art.30º das Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
b) instaure a M… um processo de contra-ordenação, de acordo com o disposto no art.54º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel