Ministro do Equipamento Social

Rec. n.º 2/B/00
Proc.: R-3204/97
Data:17-02-2000
Área: A 6

Assunto: TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. REFER,EP. ELEIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES.

Sequência: Não Acatada

Foi-me apresentada uma queixa relativamente ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, que cria a REFER, E.P.
Entende o reclamante que o referido diploma é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 89.º da CRP. Nos termos deste preceito, “nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão”.
Sendo a REFER uma empresa pública, encontrar-se-ia abrangida por esta disposição, sendo consequentemente garantido o direito dos trabalhadores de estarem representados nos órgãos sociais daquela empresa.

Porém, nem o diploma que cria a REFER nem os estatutos desta previram a participação dos trabalhadores na gestão da empresa.

Analisada a reclamação, concluí quanto segue.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, desde a sua versão originária, consagra o direito dos trabalhadores de criarem comissões para defesa dos seus interesses e intervenção democrática nos órgãos de gestão do sector empresarial do Estado.

A representação dos trabalhadores nestes órgãos de gestão encontra assento constitucional no art.º 54.º, alínea f), constituindo direito das suas comissões “promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da Lei.”
Por sua vez, o art.º 89.º da CRP estabelece que nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

O direito previsto no art.º 54.º, n.º 5, alínea f), da CRP integra os “direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”, pelo que é directamente aplicável, não carecendo de qualquer verificação de factos que o tornem possível, apenas cabendo à Lei regular este direito, só o podendo restringir nos limites fixados no art.º 18.º.

Em conformidade, foi publicada a Lei 46/79, de 12 de Setembro, dispondo no art.º 30.º sobre os “representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas” e no art.º 31.º sobre “representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado”.
O art.º 30.º impõe a participação de representantes dos trabalhadores, eleitos ou designados pela comissão de trabalhadores, nos órgãos sociais da empresa, remetendo para os estatutos da mesma a definição do número de representantes e o órgão social para que podem ser eleitos ou designados.
O art.º 31.º, concretamente quanto ao órgão de gestão, estabelece como mínimo um representante dos trabalhadores, estes a ser obrigatoriamente eleito.

Tanto o Decreto-Lei 104/97 de 29 de Abril, que cria a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., como os Estatutos da mesma, aprovados por este diploma, são inteiramente omissos a este respeito.
O art.º 4.º, dos Estatutos da REFER, E.P., sob a epígrafe “Órgãos da Empresa”, prevê como órgão de gestão o conselho de administração e como órgão de fiscalização a comissão de fiscalização.
O art.º 8.º dos Estatutos refere-se à composição do conselho de administração e o art.º 10.º à composição do conselho de fiscalização.
O conselho de administração é composto por membros nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Tutela, e o conselho de fiscalização é composto por membros designados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.

Assim não se prevê em qualquer preceito dos Estatutos a participação de representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais daquela empresa.
Tal omissão, mais do que consubstanciar uma ilegalidade, viola frontalmente o art.º 54.º, n.º 5, f), da Constituição, ao negar totalmente o direito aí consagrado.
Entendo, no entanto, não exercer de momento o poder que me é conferido pelo art.º 281, n.º 2, al. d), da Constituição, de requerer a apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do diploma em causa, pois a procedência desse pedido teria efeitos porventura desproporcionados ao vício verificado.

Assim, RECOMENDO,

a Vossa Excelência, que, aproveitando o ensejo da adaptação dos estatutos imposta pelo art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, sejam alterados os Estatutos da REFER, E.P., aprovados pelo Decreto-Lei 104/97 de 29 de Abril, no sentido de incluir as disposições necessárias ao pleno exercício do direito fundamental previsto no art.º 54.º, 1, f), da Constituição, nos termos regulados nos art.ºs 30.º e 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL