Presidente da Assembleia da República
R-1998/94
Rec. nº 4/B/95
Data:24.01.95
Área: A2
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – SISTEMA RETRIBUTIVO – ÍNDICE 100 – ACTUALIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
Sequência:
Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação da União dos Sindicatos de Castelo Branco, contestando o facto de o índice 100 da escala salarial da Função Pública estar a ser estabelecido, desde 1992, a um nível inferior ao salário mínimo nacional.
Refere a reclamante que, considerando que o salário mínimo nacional da Função Pública é o correspondente ao índice 100, a situação é de elevada injustiça. A Provedoria de Justiça contactou, no âmbito da instrução do processo, a Secretaria de Estado do Orçamento, para apurar as razões de tal discrepância.
Em resposta, a Secretaria de Estado do Orçamento juntou uma informação da Direcção Geral da Administração Pública, em que se referia o seguinte:
1.Com a aprovação do novo Sistema Retributivo da Função Pública, em 1989, a estrutura das remunerações base passou a integrar um conjunto de escalas indiciárias autónomas, adaptadas às características próprias das carreiras ou cargos que visam remunerar.
2.Para cada uma delas, e por forma a facultar o cálculo das expressões monetárias dos vários índices em presença, foi estabelecido um índice base de referência, a que se chamou de Índice 100 da escala indiciária e ao que foi atribuído um determinado valor, em escudos.
3.O valor inicial do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da Função Pública, foi estabelecido, para vigorar desde 1 de Outubro de 1989 e por todo o ano de 1990, com o valor de 35.392$00.
4.O valor do salário mínimo nacional, no ano de 1990, foi de 35.000$00, inferior, portanto, ao registado por aquele índice de referência.
5.Apenas a quando da actualização salarial referente a 1992 se registou, pela primeira vez, um valor do salário mínimo nacional superior ao índice 100 da escala salarial da Função Pública.” Efectivamente, desde esse ano, e até à última actualização, sempre se tem verificado que o salário mínimo nacional foi estabelecido a um nível superior ao do índice 100 da Função Pública. A saber: em 1992 o salário mínimo nacional era de 44.500$00 e o índice 100 de 43.416$00; em 1993, o salário mínimo nacional era de 47.400$00 e o índice 100 de 45.587$00; em 1994, o salário mínimo nacional foi de 49.300$00 e o índice 100 da Função Pública de 46.950$00; em 1995, e tendo em conta o disposto no nº 1 da Portaria nº 1093-A/94, de 7 de Dezembro, o salário mínimo nacional será certamente superior ao índice 100 da Função Pública.
Aliás, a Direcção Geral da Administração Pública reconhece que as actualizações salariais anuais posteriores levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública. Acrescenta, no entanto, ter sempre havido a preocupação, por parte da Administração, em fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Nesse sentido, refere a mencionada informação, que: ” 6.As posteriores actualizações salariais anuais levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública tendo, no entanto, havido sempre a preocupação por parte da Administração, de fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional�.
Nesse sentido as sucessivas Portarias de actualização têm incluído uma norma do seguinte teor: “Os funcionários e agentes integrados em escalão a que corresponde o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública serão remunerados pelo valor correspondente ao índice 105 da mesma escala salarial”. “
Verifico, efectivamente, que os sucessivos diplomas legais de actualização das remunerações do regime geral da Função Pública têm procurado salvaguardar os interesses dos funcionários integrados no índice 100, fazendo-os remunerar pelo índice 105 – o que, aliás, aconteceu igualmente na recente Portaria nº 1093-A/94, de 7 de Dezembro.
Reconheço como meritória a preocupação da Administração em, ainda que casuisticamente, ano a ano, verificar as discrepâncias entre o salário mínimo e o índice 100 do regime geral da Função Pública, prevendo que os funcionários e agentes deste índice recebam pelo índice 105, por forma a não serem remunerados em montante inferior ao salário mínimo nacional.
Considero, porém, e Vossa Excelência concordará, que este sistema, por depender exclusivamente do poder discricionário do Governo, e sendo estabelecido sempre em termos transitórios para cada ano, é insusceptível de garantir solidamente que as preocupações que estão na base da existência de um salário mínimo nacional (vd. artº 59º da Constituição) tenham efectiva aplicação na Administração Pública.
A justiça inerente ao facto de os funcionários e agentes da Administração Pública integrados no nível 100 deverem receber, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional não pode estar sujeita, nomeadamente, à contingência de o Governo, em determinado ano, e eventualmente até por lapso, não estabelecer que aqueles sejam remunerados por índice que lhes garanta uma remuneração pelo menos igual a esse salário mínimo nacional.
Aliás, em abstracto, e tendo em conta que o salário mínimo nacional poderá continuar a aumentar a ritmo superior ao do índice 100, a questão não se coloca só em relação aos funcionários e agentes remunerados por esse índice, mas também em relação a todos os que venham a ser remunerados por índices a que corresponda remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
Deste modo, afigura-se-me curial que, em nome da justiça e da segurança jurídica desses agentes e funcionários, fique previsto no diploma que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública – Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro – que, em caso algum, os agentes e funcionários remunerados pelo índice 100 ou superior receberão abaixo do nível do salário mínimo nacional estabelecido para cada ano.
Nestes termos,RECOMENDO:
Que Vossa Excelência diligencie no sentido de que seja aditada ao artº 4º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, um novo número dispondo que, sempre que se verifique que o salário mínimo nacional estabelecido para cada ano é de valor superior ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, os funcionários e agentes integrados nesse escalão ou em escalão superior recebam pelo escalão mínimo que lhes assegure, pelo menos, remuneração igual ao salário mínimo nacional.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel