Ministro das Finanças

Rec. nº 33A/94
Proc.:R-590/92
Data:1994-02-04
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – FUNCIONÁRIOS DA DGCI – SUPLEMENTO DE RISCO – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E JUSTIÇA FISCAL.

Sequência:Acatada

1. Um grupo de funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, apresentou queixa na Provedoria de Justiça, pelo facto de não ter sido ainda publicado o Decreto-Lei previsto no nº 2, do artº 11º, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho.

1.1. Tal diploma, relativo ao suplemento de risco a atribuir aos funcionários de acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária, fundamenta a sua razão de ser, conforme se refere no nº 1 daquele artigo,”nos ónus decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco”.
1.2. Este suplemento de risco encontra o seu fundamento legal na alínea b), do nº 1, do artº 19º, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e o nº 3 do mesmo artigo, estabelece que a fixação das condições de atribuição dos suplementos definido por decreto-lei.
1.3. Posteriormente, vem o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, confirmar este enquadramento jurídico, através da noção legal de suplemento, constante do seu artº 11º, e referindo a necessidade da publicação de decreto-lei para a fixação do regime e das condições da sua atribuição – cfr. artº 12º.

2. Colocada a questão ao competente membro do Governo, foi recebido na Provedoria de Justiça, o oficio de 24 de Julho de 1992, do Gabinete de Sua Excelência a então Secretária de estado Adjunta e do Orçamento, a que era junto o oficio do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos (fotocópias anexas) em que se remetia a regulamentação do suplemento de risco para posterior momento, dado revelar-se de maior utilidade e racionalidade começar por preparar a reestruturaçao e redimensionamento dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2.1. Acontece que o Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, veio adequar e reajustar a estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos às exigências decorrentes do novo sistema de tributação directa e indirecta. Assim sendo, deixa de existir qualquer argumento que continue a sustentar a posição até agora assumida pela Administração Fiscal.
2.2. Acresce que o suplemento de risco foi já foi atribuído aos funcionários da Inspecção-Geral das Finanças, pelo Decreto-Lei nº. 353-A/90, de 16 de Outubro, e aos da Direcção-Geral das Alfândegas, através do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
2.3. Atendendo a que a atribuição do suplemento de risco aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos incumbidos da acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária, constitui um direito destes funcionários, que decorre de forma directa e imediata do disposto no artº. 11º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 187/90, de 7 de Junho.

3.
3.1. Atendendo a que o nº. 2 do artigo em causa apenas refere que serão fixadas por decreto-lei as condições de atribuição do subsídio de risco devido àqueles funcionários;
3.2. Atendendo a que a exequibilidade da norma em questão deve ser aferida pelos princípios da boa-fé informadores de um Estado de Direito, que não se compadecem com esta omissão legislativa;

RECOMENDO:

a Vossa Excelência que seja elaborado e publicado o diploma previsto no nº 2, do artº 11º, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, com produção de efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989, nos termos do disposto no artº. 15º deste diploma, pagando-se ainda aos titulares do direito ao subsÍdio de risco os juros desde então vencidos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel