Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 47/A/94
Proc.:R-1071 /93
Data:1994-03-29
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – SUBSÍDIO POR MORTE – REQUERIMENTO – PRAZO – 5 ANOS – CADUCIDADE – ALTERAÇÃO DOS ARTS.º 48º E 50º do D.L. 322/90, DE 18.05.

Sequência:Não acatada.

1. Entre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, destacam-se algumas das disposições que regulam o processo de atribuição dos benefícios por morte.

2. Assim:
Os direitos à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte caducam se não forem requeridos no prazo de cinco anos a contar da data do falecimento (artº 482).
Aquele requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito (artigo 502, nº 1).

Os processos para atribuição das prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes, não tenham andamento no prazo de 90 dias, contados da data da comunicação aos interessados para suprirem as deficiências, são arquivados (artigo 502, nº 2).
Nessa hipótese, o processo será aberto se novo requerimento for apresentado, devidamente instruído, antes de decorrido o prazo de caducidade (artigo 502, nº 2).

3. Há que convir que este sistema introduz algumas melhorias, favorecendo os titulares do direito àqueles benefícios, mas não tem a amplitude desejável dada a natureza dos direitos em causa.
Por outro lado, a sua interpretação está longe de se fazer sem margem para dúvidas.

4. A caducidade em processos desta natureza, em princípio, não tem razão de ser, na medida em que o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte têm uma natureza iminentemente social.
A existência de prazos para o requerimento destas prestações levanta sérias críticas e afigura-se particularmente injusta no que respeita à pensão de sobrevivência, mesmo tendo em conta que a sua não observância apenas acarreta a caducidade parcial do direito.

De facto, trata-se de prestações cuja finalidade é a de cobrir carências económicas que se prolongam no tempo pelo seu carácter repositivo da perda de rendimentos do beneficiário, não fazendo sentido impôr a sua extinção pelo facto de o respectivo direito não ser atempadamente exercido.

5. Por se tratar de benefício com finalidade diferente, já em relação ao subsídio por morte se admite a sua cessação se este não for requerido no prazo regulamentar pois, de acordo com a lei, o seu objectivo está directamente relacionado com a proximidade do evento.

6. Mas, mesmo nos casos em que se deva manter a existência de um prazo de caducidade, reportar o seu início à data da ocorrência do facto natural – a morte – é, pelo menos injusto, na medida em que, não tem em atenção a possibilidade de os titulares do direito a esse benefício não terem conhecimento da morte antes de consumada a caducidade ou dela só terem conhecimento depois de ter decorrido parcialmente aquele prazo.

7. Mais admissível seria que o prazo de caducidade começasse a contar da data em que os titulares do direito tivessem conhecimento da morte, incumbindo a estes a prova do momento em que tivessem conhecimento desse facto, fazendo equivaler ao seu tardio conhecimento os casos em que, por justo impedimento, só tardiamente houve a possibilidade de obter o documento comprovativo do óbito.

8. Daqui decorre que o processo de candidatura à concessão do direito deve ser apresentado por simples declaração da morte do beneficiário, acompanhado da identificação dos titulares do direito, tendo o requerente e os candidatos identificados o prazo de 30 dias para vir juntar o documento comprovativo do óbito e dos demais factos condicionantes do direito.
Beneficiarão ainda de um prazo adicional de 60 dias após comunicação feita a todos os interessados identificados na declaração para virem juntar os documentos necessários.

9. Após esse prazo se, por motivo imputável aos candidatos – o que permitirá alegar e provar o justo impedimento – não forem juntos esses documentos, o processo será arquivado.
Este será reaberto após novo requerimento devidamente instruído, observando-se quanto ao início da pensão o disposto no nº 1 do artigo 362.

Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20º nº 1, al. b) da Lei nº 9/91 , de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

a) Que sejam tomadas as necessárias providências para que o artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, venha a ser alterado no sentido de passar a ser aplicado apenas ao subsídio por morte e de o mesmo prazo passar a ser contado a partir da data em que os titulares tiverem a possibilidade de exercer o seu direito;

b) Que o artigo 50º do mesmo diploma seja alterado em termos de passarem a ser adoptados na instrução do processo de atribuição dos benefícios por morte os procedimentos previstos nos nºs 8 e 9 da presente recomendação;

c) Que às referida modificações legislativas seja atribuída eficácia retroactiva em termos de as normas que vierem a ser aprovadas passarem a ser aplicáveis às situações constituidas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 332/90.

Solicitando a Vossa Excelência que me seja transmitida a posição que vier a ser tomada relativamente à presente recomendação, apresento a Vossa Excelência os meus cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL