Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 50/A/93
Proc.: I.P.52/90
Data: 27-04-93
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO DE DOENÇA – REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES

Sequência:

1. Dispõe o nº 2 do art.º 22º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20/4, que “0 direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.”

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 54/89, de 25/2, que estabeleceu o regime – das contra-ordenações – no âmbito dos regimes de segurança social, refere expressamente no seu preâmbulo que “Até agora o incumprimento das obrigações constantes das leis e regulamentos dos regimes de segurança social tem determinado a aplicação de multas, segundo o esquema contravencional clássico, ou, tratando-se de beneficiários, de sanções na base da suspensão da concessão de benefícios.

São porém manifestos os inconvenientes deste sistema penalizador – inadequado tanto aos objectivos pretendidos como nos meios, jurídicos e administrativos utilizados.

Daí que a Segurança Social tenha vindo a definir um regime punitivo próprio, alterado por força do disposto na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, que consagra o ilícito de contra-ordenação.

Deste modo, impõe-se que se proceda, de forma global e sistematizada, à regulamentação do regime sancionatório no âmbito da Segurança Social, nomeadamente no que se reporta ao regime geral, estabelecendo as contra-ordenações e as coimas que lhes devem corresponder”.

Por fim, o art.º 35º deste mesmo decreto-lei dispõe:
“É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente:
a) 0 art.º 179º do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963;
…………………………………………………….

Em nenhuma das alíneas deste artigo se insere, porém, o transcrito nº 2 do art.º 22º do Decreto-Lei nº 132/88.

É pois perante este quadro legal que entendi ser de analisar se tal preceito foi revogado pelo mencionado Decreto-Lei nº 64/84.

2. A cessação do subsídio de doença, prevista no aludido nº 2 do art.º 22º do Decreto-Lei nº 132/88 configura uma nítida penalidade.

Com efeito, a ausência do domicílio sem justificação atendível não está consagrada naquele preceito como uma presunção de que o beneficiário se encontra a trabalhar, porquanto essa presunção está contemplada noutro preceito, que é a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo.

Se de tal presunção se tratasse, então não se estaria em face de uma penalidade mas sim de um efeito jurídico atribuído ao facto de ter deixado de se verificar o pressuposto do subsídio de doença, ou seja, a perda do salário nessa eventualidade.

3. Ora, a cessação de um benefício social como penalidade enquadra-se, precisamente, nos inconvenientes que o Decreto-Lei nº 64/89 pretendeu afastar e que estão assinalados na parte do seu preâmbulo que atrás sublinhámos.

Acresce que nesse mesmo preâmbulo se exprime a intenção de proceder, globalmente, à regulamentação do regime sancionatório no âmbito da Segurança Social.

Estes dois objectivos levam-me, pois, a entender que o nº 2 do art.º 22º do Decreto-Lei nº 132/88 contraria o Decreto-Lei nº 64/89, pelo que deve ser considerado revogado por força do seu art.º 35º.

Aliás, a letra deste normativo revela que a referência das disposições que se contêm nas suas diversas alíneas é feita a título meramente exemplificativo.

4. Também a Constituição pode ser invocada em defesa da revogação do citado art.º 22º, nº 2.
Na verdade, consagrando-se nela o direito à segurança social, considero que só quando deixam de se verificar os pressupostos do subsidio de doença é que se torna constitucionalmente possível suprimir o respectivo direito e não, portanto, a título de penalidade.

5. Pelos mesmos fundamentos, ponho em causa a suspensão do subsídio de doença prescrita no nº 2 do art.º 20 do dito Decreto-Lei nº 132/88, segundo o qual o subsídio de doença deve ser suspenso nos casos em que, sem autorização médica, o beneficiário se ausente da sua residência.

Neste contexto, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que venha a ser adoptada a interpretação que se acaba de defender, em termos de considerar que o nº 2 do art.º 20º e o nº 2 do art.º 22º do Decreto-Lei nº 132/88 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 64/89.

Caso seja julgado necessário, se adopte a via legal: interpretação autêntica.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL