Ministro da Educação

Rec. n.º 74A/92
Proc.:R-1113-A-2/84; R-935-A-2/85
Data: 3-08-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SERVIÇO NOCTURNO – FALTA DE PAGAMENTO.

Sequência:

Em 30.05.84, deu entrada na Provedoria de Justiça a reclamação cuja fotocópia (bem como do requerimento a Sua Excelência o Ministro da Educação lhe é anexo) junto.

Desde essa data, solicitaram-se esclarecimentos sucessivos sobre a matéria objecto dessa reclamação ao Ministério da Educação, à qual respondeu, designadamente, em 20 de Maio de 1986, através do ofício do Exm.º Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ministério da Educação, cuja fotocópia (bem como da Informação que lhe é anexa) junto também.

Quanto às várias questões suscitadas, veio a apurar-se que:

1)Quanto às diuturnidades em falta, bem como a formação, estão as situações resolvidas conforme pontos 3.4 e 3.5 da Informação da Direcção-Geral de Pessoal anexa ao ofício de 20 de Maio de 1986 anteriormente referido e junto em fotocópia.

2)No que se refere às folgas e licenças não gozadas antes de 25.04.74 não pode, o assunto, agora, ter solução, face à prescrição, conforme ofício da Direcção Geral de Pessoal do Ministério da Educação de 29.10.86 cuja fotocópia junto também.

3)Uma questão no entanto subsiste, no que diz respeito ao eventual crédito da remuneração especial por serviço nocturno. Pediram-se informações ao Exm.º Senhor Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, através de ofícios de 20 de Janeiro de 1987 e 15 de Abril de 1987, cujas fotocópias junto, tendo recebido em resposta o ofício de 08.05.87 cuja fotocópia igualmente junto.

Devido à falta de resolução da questão ora em apreço, conforme carta do reclamante de 29.02.88 da qual envio fotocópia, solicitaram-se novamente esclarecimentos à Direcção-Geral de Administração e Pessoal através do ofício de 14 de Março de 1988, recebendo em resposta o ofício de 25.07.88, cujas fotocópias junto.

Na sequência dessas diligências, foi também ao reclamante, o ofício de 21 de Setembro de 1988 (fls. 63) ao qual veio responder com carta de 13 de Outubro de 1988, ambos os quais junto em fotocópia.

Quanto a este ponto, e compulsando os documentos anteriormente citados, conclui–se que não se pode considerar que o eventual crédito de remuneração especial por serviço nocturno esteja totalmente prescrito.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 265/78 de 30 de Agosto, estabelece tal cominação passados três anos sobre a prestação do trabalho, sem que tal remuneração tenha sido requerida:

– ora, o queixoso apresentou ao Ministério da Educação, em 05.01.89, conforme referido na Informação da Direcção-Geral de Pessoal acima citada no ponto 1), um requerimento em que, entre outras questões, pedia o pagamento da remuneração especial por trabalho nocturno. Tal tipo, não só referente aos anos imediatamente anteriores, mas aos anos seguintes, já que o queixoso formulou a sua pretensão, e esperou que a Administração a satisfizesse.

Assim, não pode obstar ao pagamento o facto de a Escola alegar que é impossível fazer o cômputo do número de horas realizadas de noite, visto que não nega a prestação desse serviço.

Por isso, entendo, no uso da competência que a Lei me atribui, dever RECOMENDAR

a Vossa Excelência que se digne providenciar para que seja encontrada uma solução justa para esta situação, já que, se de facto o queixoso tem direito a tal suplemento, este não pode ser-lhe negado, por uma dificuldade de cômputo das referidas horas. Exige a boa-fé que se procure chegar a um entendimento com o queixoso no tocante à respectiva contagem, ou, sendo esta impossível, que se lhe pague o mínimo de horas que razoavelmente teria prestado.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL