Ministro dos Negócios Estrangeiros

Rec. n.º 92A/92
Proc.:IP-44/91
Data: 24-09-92
Área:A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA. EMBAIXADAS E CONSULADOS. REGIME DO PESSOAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Sequência:

1. Têm sido apresentadas na Provedoria de Justiça muitas reclamações relacionadas com a aplicação do DL n.º 451/85, de 28 de Outubro (regime do pessoal admitido localmente por Embaixadas e Consulados).

2. Pesem embora as insuficiências e lacunas do DL n.° 451/85, o Ministério dos Negócios Estrangeiros não tem estado a dar cumprimento ao seu art.° 32.°, o que é corroborado pelas permanentes dificuldades de aferir o regime estatutário aplicável aos reclamantes, cujo regime de admissão raramente é comprovado documentalmente de forma satisfatória.

3. Por outro lado, têm também aparecido reclamações relacionadas com a não aplicação de qualquer regime de segurança social, especialmente nos casos em que há opção pelo estatuto de direito laboral local e a segurança social local não existe ou não pode ser aplicada. Nalgumas destas situações não tem sido dado cumprimento ao disposto no art.º 27.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 451/85 (substituição por um seguro que deverá cobrir obrigatoriamente os riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego), o que colide com o disposto no art.º 63.º n.º 1 da Constituição.

4. Ora em termos de uma aplicação lógica do DL n.º 451/85, tal como decorre do regime dos seus artigos 26.º, 27.º e 32.º, só pode haver dois regimes estatutários aplicáveis ao pessoal admitido localmente:

4.1. 0 regime do estatuto da função pública portuguesa e correspondente sistema de segurança social, com inscrição na Caixa Geral de Aposentações e ADSE e aplicação da legislação portuguesa relativa a provimentos, direitos e deveres, etc … com as especialidades decorrentes da legislação específica aplicável. A inscrição na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE só pode ser aplicada a contratados locais admitidos no regime do estatuto da função pública, (funcionários ou agentes) – art.º 1.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro e art.ºs 3.º alínea a) e 6.º do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro – e com a nacionalidade portuguesa, sempre que esta seja exigida para o exercício do cargo
(cfr. art.º 15.º da Constituição), o que é, em princípio, a regra, salvo tratando-se de funções com carácter predominantemente técnico.

4.2. 0 regime do estatuto do direito laboral local, com aplicação do sistema de segurança social do país em que as funções são exercidas, admitindo-se a substituição deste por um outro sistema como o de seguro, sempre que o mesmo seja menos oneroso para o Estado português do que a segurança social local ou quando esta não exista ou não seja utilizável ( art.º 27.º n.º 1 do DL n.º 451/85).

5. Nem o Decreto-Lei n.º 451/85 (cfr. art.º 26.º), nem a legislação citada em matéria de aposentação e assistência na doença vigentes em Portugal permitem a existência de um “tertium genus”, em que ao regime estatutário do direito laboral local se agregue o regime da segurança social da função pública portuguesa (aposentação, sobrevivência e doença).

6. A solução desejável seria a de substituir o Decreto-Lei n.º 451/85 por um novo diploma, aliás anunciado no preâmbulo do DL n.º 500B/85, de 27 de Dezembro, cuja ratificação foi recusada pela Resolução n.º 7/86 da Assembleia da República. Se tal não for tido por viável em prazo breve, seria de encarar a publicação de diploma interpretativo nos termos anteriormente propugnados.

7. Em face do anteriormente exposto e enquanto não for possível clarificar o regime do DL n.º 451/85, de 28 de Outubro, quer através de novo diploma, quer por intermédio de providência legislativa interpretativa, formulo a Vossa Excelência a recomendação abaixo indicada ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril:

RECOMENDAÇÃO

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá aplicar o Decreto-Lei n.° 451/85 nos seguintes termos:

a) a opção pelo regime estatutário aplicável ao pessoal admitido localmente por Embaixadas e Consulados deverá constar de documento escrito, com carácter inequívoco – regime estatutário da função pública com correspondente aplicação do regime de segurança social desta ou direito de trabalho e segurança social locais;

b) o conteúdo dos direitos de cada um dos regimes é o que ficou definido nos pontos 4.1. e 4.2;

c) o pessoal admitido no estatuto do direito laboral local, nos casos em que não beneficie do correspondente regime de segurança social, deverá ser abrangido por um seguro substitutivo, o qual cobrirá obrigatoriamente os riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL