Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
Número: 45/A/99
Processo. 889/95
Data: 27.05.1999
Área: A1

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ELEITOS LOCAIS – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO

Sequência: Não Acatada

1. Compulsados os elementos obtidos na instrução do processo acima identificado, entendi, em 9 de Janeiro de 1996, dever dirigir a V. Exa. a Recomendação a que acima se faz referência [recomendação 2/A/96, publicada no Relatório à Assembleia da República – 1996, pg. 47 e segs], tendo nessa sede concluído que a promoção do pagamento de subsídio de reintegração, requerido pelo Sr…, deveria processar-se com a máxima celeridade, dado que já naquela data se considerava estarem reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários ao deferimento da pretensão do impetrante.

2. Em resposta àquela Recomendação, veio V. Exa., em … 1996 (ofício nº …), reconhecer razão à pretensão exposta, comprometendo-se a efectuar o pagamento das quantias em dívida “logo que as possibilidades económico-financeiras” da autarquia o permitissem.

3. Tal posição foi reiterada em … 1996 (ofício nº …).

4. Verificado, não obstante, que a dívida se mantinha, foi requerida a presença de V. Exa. nas instalações da Provedoria de Justiça, em … 1996, onde se comprometeu a elaborar um plano de pagamento faseado que permitisse a liquidação durante o ano de 1997.

5. Este compromisso, encontra-se, ainda, espelhado no ofício de V. Exa. nº …, de … 1996.

6. Não pode, assim, deixar de se mostrar contraditório, que pretenda, agora, V. Exa. invocar que o facto de ter o interessado proposto acção judicial com vista ao reconhecimento e consequente pagamento da quantia em dívida é fundamento suficiente para obstar ao cumprimento de uma obrigação que já reiteradamente havia sido assumida como própria.

7. Não me parece que esta atitude possa isentar-se de censura, desde logo porque cabe à Administração Pública um dever acrescido de agir de acordo com os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, propugnando pelo cumprimento da Lei na defesa do interesse público e no respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, agindo de acordo com padrões ético-jurídicos de honestidade e lealdade.

8. A este propósito, lembro a V. Exa. que o dever de agir de boa fé obriga a que, nas relações com os demais, seja assumido um comportamento correcto, leal e sem reservas.

9. Reputa-se, então, inadmissível, a adopção de comportamentos contraditórios, sem razão legal que o justifique, que frustrem as legítimas expectativas criadas na outra parte.

10. Do mesmo modo, reputa-se inadmissível, a adopção de comportamentos meramente dilatórios e susceptíveis de causar prejuízo aos interessados.

11. Entende, por conseguinte, a boa doutrina, que o desrespeito pelas exigências da boa fé, constitui a Administração no dever de indemnizar pelos prejuízos causados.

12. Não julgo, assim, dever aceitar, resignadamente, que pretenda V. Exa. escudar-se no facto de ter sido proposta acção judicial pelo queixoso, para revogar o compromisso reiteradamente assumido, de efectuar o pagamento das quantias que, também, repetidamente foram reconhecidas como encontrando-se em dívida por parte do município.

13. Nestes termos, entendo que deverá ser adoptado um comportamento consentâneo com os direitos e as legítimas expectativas do impetrante, efectuando-se o pagamento da quantia em dívida, sem outras delongas, já que a motivação exposta por V. Exa. em nada altera o fundo da questão, ou justifica a situação que entendi merecedora de reparo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL